Instrução Normativa INSS nº 30 de 14/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2008

Define procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e

Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial instituída pela Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º A pensão especial mensal, espécie 96, prevista na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, será devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

§ 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373/2007.

§ 2º O valor da pensão especial é de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e será reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Art. 2º Os requerimentos da pensão especial não serão protocolados nas Agências da Previdência Social-APS, sendo endereçados diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto nº 6.168/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º Conjuntamente com o requerimento, deverão ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373/2007, será responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. O INSS dará apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, sempre que for solicitado, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto nº 6.168/2007, e § 3º, art. 2º da Lei nº 11.520/2007.

Art. 4º Ao INSS caberá, após a concessão da pensão especial por meio de portaria expedida pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial.

Art. 5º A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações definidas nos arts. 397 a 410 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

§ 1º O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.

§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.

Art. 6º A pensão especial espécie 96 não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 120 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 7º O recebimento da pensão especial espécie 96 não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

§ 1º A pensão especial pode ser acumulada com as espécies 11, 12, 30 e 40, instituídas pela Lei nº 6.179/1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios.

§ 2º A pensão especial poderá ser acumulada com os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), espécies 87 e 88, contudo os valores oriundos da pensão mencionada devem ser computados na renda mensal bruta familiar, para fins de deferimento, indeferimento, manutenção, cancelamento ou revisão dos benefícios de prestação continuada.

§ 3º Os benefícios das espécies 11, 12, 30 e 40 que tenham sido cessados para a implantação da espécie 96, serão restabelecidos desde a data da sua cessação, e os valores que tenham sido objeto de devolução relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do despacho do B/96, serão restituídos aos beneficiários da pensão especial.

§ 4º Observado o disposto no art. 3º, Parágrafo único da Lei nº 11.520/2007, a pensão especial poderá ser acumulada com a pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida - espécie 56 - e com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.

Art. 8º Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, os valores relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito, deverão ser pagos aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial.

Art. 9º Observado o disposto no inciso XXXI, art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial prevista no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Os Serviços de Orientação e Informação das APS deverão fornecer aos interessados que procurem informações sobre a pensão especial instituída pela Medida Provisória nº 373/2007, o formulário constante do anexo desta Instrução Normativa, bem como prestar todas as informações necessárias ao exercício do direito.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA