Instrução Normativa SEFAZ nº 30 de 11/03/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 1991

Estabelece procedimentos relativos às operações com extintores, peças, mangueiras, acessórios e seus componentes, bem como as saídas de materiais indispensáveis às atividades de instalação, recarga ou manutenção desses equipamentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos às operações com extintores de incêndio, bem como a saída de materiais indispensáveis à sua instalação, recarga e manutenção;

Considerando, ainda, os entendimentos mantidos com a Associação Profissional do Comércio de Equipamentos Contra Incêndio deste Estado - APCE/CE,

Resolve:

Art. 1º Nas saídas de extintores, peças, mangueiras, acessórios e seus componentes diversos, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, sujeitando-se o contribuinte à sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.

Art. 2º Nas saídas de materiais utilizados na instalação, recarga ou manutenção de extintores de incêndio, promovidas por estabelecimento especializados nessa atividade, a base de cálculo para cobrança do ICMS, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da operação, representada pela soma do valor da mercadoria e do serviço.

§ 1º As notas fiscais de aquisição desses produtos serão escrituradas no livro registro de Entradas, em "Operações sem Crédito do Imposto";

§ 2º As notas fiscais de saída serão escrituradas no livro próprio, em "Operações com Débito do Imposto";

§ 3º Fica dispensado o controle físico dos materiais aludidos.

Art. 3º Relativamente à saída de materiais dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, ficam convalidados os procedimentos adotados antes da vigência deste Ato, não cabendo a restituição total ou parcial de imposto pago sobre valor integral da operação, em decorrência da adoção de sistemática diversa da ora disciplinada.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1991.

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda