Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI nº 3 DE 24/04/2025
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 abr 2025
Disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 do Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, e o art. 33 do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos, controle e análise para a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais e esportivos a ser concedido a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído no âmbito do estado de Roraima, por meio:
I - da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, e
II - da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A concessão de incentivo fiscal de que trata essa Instrução Normativa deverá obedecer, ainda, as disposições do Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, e do Decreto Nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, do estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais ou esportivos aprovados pelo GTAP;
II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima, responsável pelo projeto cultural ou esportivo concorrente aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Roraima;
III - GTAP CULTURA: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da SECULT;
IV - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da SEED;
V - SECULT: Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;
VI - SEED: Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
VII - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - certificado de Aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural ou esportivo, contendo a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado;
IX - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto específico, contendo o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a autorização ou não da utilização do incentivo fiscal pretendido.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO CULTURAL
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP CULTURA, deverá apresentar à SEFAZ:
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado, ainda que os créditos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que:
I - sejam beneficiários:
a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste; e
b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A vedação de que trata a alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
§ 4º O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 4º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art. 3º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural previsto neste Capítulo.
Art. 5º Os incentivos fiscais dos quais trata este Capítulo consistirão na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente das empresas do Regime Normal, limitada a:
I – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 3º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o período mencionado no § 1º.
§ 4º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna «outros créditos».
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 6º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a V do caput.
Art. 6º O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto cultural a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa para efeito do gozo do crédito de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto cultural.
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIAR PROJETO ESPORTIVO
Art. 7º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE, deverá apresentar à SEFAZ:
I - a carta de intenção de incentivo;
II - requerimento do incentivador para autorização da SEFAZ;
III - documentação técnica complementar, quando solicitada pela SEFAZ.
§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere este Capítulo não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual, ainda que os créditos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo:
I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;
II - por pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS e Organizações Sociais – OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual; e
§ 3º Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como de prestador de serviço.
§ 4º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações esportivas por ela criadas e mantidas.
Art. 8º A Divisão de Tributação analisará os requisitos dispostos no art. 7º e elaborará parecer conclusivo quanto à concessão ou não do incentivo cultural previsto neste Capítulo.
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo consistirão na concessão de crédito outorgado aos incentivadores no valor destinado ao projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE, por empresas do Regime Normal, limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos seguintes percentuais, que devem ser estabelecidos pela SEFAZ, quando da habilitação do incentivador, sobre o valor do ICMS a recolher apurado conforme o art. 275, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001:
a) 3% (três por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
b) 5% (cinco por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 10% (dez por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 15% (quinze por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) 20% (vinte por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o exercício imediatamente anterior à concessão do incentivo a que se refere o caput.
§ 2º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna «outros créditos».
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 4º A concessão do benefício fiscal previsto neste Capítulo será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos nos termos deste Capítulo não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nas alíneas «a» a «e» do inciso II.
Art. 10. A SEFAZ divulgará anualmente o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, com base no exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis.
§ 1º Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 2º Considera-se «parte estadual da arrecadação anual do ICMS» o montante arrecadado anualmente de ICMS, deduzido:
I - o repasse do Estado de Roraima aos seus Municípios referente aos valores de que tratam o art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal;
II - a aplicação de recursos do ICMS pelo Estado de Roraima na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, incluído o repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do art. 212-A, II, “c”, da Constituição Federal;
III - a aplicação de recursos do ICMS pelo estado de Roraima nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
IV - a restituição do ICMS deferida em processo administrativo, mediante transferência em espécie, nos termos do art. 100, § 2º, do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima.
Art. 11. O Certificado de Crédito de ICMS, a ser concedido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do crédito de ICMS;
II - o prazo para fruição do crédito, limitado a cinco anos, contados da data de sua concessão;
III - a identificação do destinatário do crédito de ICMS;
IV - a identificação do projeto esportivo a ser incentivado;
V - a vedação à negociação com terceiros;
VI - o número do processo administrativo no SEI, correspondente à análise que fundamentou a concessão do benefício;
VII - a obrigatoriedade de observação desta Instrução Normativa para efeito do gozo do crédito de ICMS concedido a título de incentivo ao projeto esportivo.
Parágrafo único. A Divisão de Tributação será responsável por acompanhar e monitorar os atos emitidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no caput do art. 10.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das obrigações decorrentes desta Instrução Normativa e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado de Roraima.
Art. 13. Os modelos padronizados para elaboração dos documentos exigidos serão disponibilizados em edital de chamamento público a título de elaboração de projetos culturais e esportivos no âmbito da SECULT e da SEED, respectivamente, ou disponibilizados no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, em regime de acesso público, quando for o caso.
Art. 14. Será admitido o aproveitamento concomitante dos incentivos fiscais de que tratam os Capítulos II e III desta Instrução Normativa, desde que respeitados os limites máximos mensais de dedução do ICMS previstos no art. 5º, § 7º, e art. 9º, § 5º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem vigentes as disposições da Lei nº 1.545, de 9 de novembro de 2021, e da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda