Instrução Normativa SMSOP Nº 3 DE 19/12/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 dez 2025
Estabelece critérios objetivos para a classificação de riscos de perda em ações judiciais, disciplina os procedimentos para o levantamento e o fornecimento de informações destinadas ao provisionamento contábil e à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, e institui o plano de ação para seu integral cumprimento no âmbito do Município de Florianópolis e de suas entidades da Administração Pública Indireta.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 500, de 10 de novembro de 2014, e no art. 82, inciso I da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de a Administração Pública pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como pelos princípios da responsabilidade e transparência na gestão fiscal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que em seu artigo 4º, § 3º, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança fiscal e de gestão de passivos do Município de Florianópolis, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que estabelecem a obrigatoriedade do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes, de modo a assegurar que as demonstrações contábeis representem fidedignamente a posição patrimonial e financeira do ente público;
CONSIDERANDO as conclusões exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no bojo do Relatório de Auditoria Financeira do Balanço Geral do Município de Florianópolis referente ao exercício de 2024 (Processo @PCP 25/00038569 | Relatório nº DGO 740/2025), especialmente o apontamento constante do item 3.1.8, o qual identificou "Distorção em montante e impacto não estimados no Passivo, devido à inconsistência em provisões constituídas e ao não reconhecimento de provisões para perdas em processos judiciais", evidenciando uma vulnerabilidade nos controles internos e na fidedignidade das informações patrimoniais declaradas;
CONSIDERANDO as deliberações firmadas na reunião realizada em 10 de outubro de 2025, com a presença de representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal da Administração, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, da Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria Executiva de Gestão por Resultados e da Controladoria-Geral do Município, conforme Ata de Reunião constante do Processo PMF I 00223346/2025, que consignou, em seu item 5.c, a expressa determinação para que a Procuradoria- Geral do Município apresente um plano de ação para o atendimento da demanda de classificação das sentenças judiciais desfavoráveis ao Município e suas entidades vinculadas;
CONSIDERANDO a sugestão, acolhida na referida reunião, de adoção de metodologias e critérios já consolidados em outras esferas da Administração Pública, notadamente os normativos emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), como forma de alinhar as práticas municipais às melhores práticas de gestão de riscos fiscais e contábeis, em especial a metodologia estabelecida na Portaria GAB/PGE nº 102/2021 do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um fluxo de trabalho permanente, sistematizado e uniforme no âmbito da Procuradoria-Geral do Município para a identificação, mensuração, classificação, monitoramento e comunicação dos riscos de perda decorrentes de demandas judiciais, de forma a prover a Contabilidade Geral do Município com informações tempestivas e confiáveis para a correta constituição de provisões e para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, em estrito cumprimento às normas de regência e às determinações dos órgãos de controle,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios para a classificação da probabilidade de perda em ações judiciais em que o Município de Florianópolis ou suas entidades da Administração Pública Indireta figurem no polo passivo, e disciplina o plano de ação e os procedimentos para o levantamento, a mensuração, a consolidação e o fornecimento periódico de informações para fins de provisionamento contábil e de subsidio à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as ações judiciais, de qualquer natureza, ajuizadas em desfavor da Administração Pública Direta do Município de Florianópolis, bem como de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Incluem-se no escopo desta norma as ações individuais e coletivas, os incidentes processuais, os recursos em todas as instâncias e as ações de controle concentrado de constitucionalidade que possam, direta ou indiretamente, gerar obrigações financeiras para o erário municipal.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I -Passivo Contingente: uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade; ou uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.
II -Risco Fiscal: a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar desfavoravelmente as contas públicas, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio fiscal e a execução orçamentária.
III -Demandas Repetitivas: a multiplicidade de ações judiciais que, embora propostas individualmente, possuem fundamento em idêntica questão de direito e apresentam potencial de gerar impacto financeiro significativo em seu conjunto.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 4º A classificação das ações judiciais quanto à probabilidade de perda, a ser realizada e periodicamente reavaliada pelo Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do feito, observará os seguintes critérios objetivos:
I - Classificação como Risco Provável, que abrange as seguintes hipóteses:
a) Ação judicial já transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública, desde que a obrigação não tenha sido integralmente satisfeita e o título executivo não se enquadre nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 5º desta Instrução Normativa;
b) Ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que versem sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito, com decisão de mérito proferida por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) desfavorável à Fazenda Pública Municipal;
c) Ação judicial de conhecimento ou recurso especial representativo de controvérsia com decisão de mérito proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desfavorável à Fazenda Pública Municipal, desde que não haja matéria constitucional pendente de apreciação pelo STF; e
d) Decisão de mérito desfavorável à Fazenda Pública Municipal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não tenha matéria passível de apreciação pelo STF ou STJ; e
e) "Decisão de mérito proferida por órgão colegiado de Tribunal de 2ª Instância desfavorável ao Município, quando os recursos aos Tribunais Superiores não possuírem efeito suspensivo ou quando houver jurisprudência pacífica contra a tese municipal.
II - Classificação como Risco Possível, que abrange as seguintes hipóteses:
a) Ação judicial em fase de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde o ajuizamento da ação ou o reconhecimento da repercussão geral até a prolação de decisão de mérito por órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública Municipal;
b) Ação judicial de conhecimento ou recurso especial representativo de
controvérsia com decisão de mérito proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desfavorável à Fazenda Pública Municipal, na hipótese de haver matéria constitucional passível de apreciação pelo STF; e
c) Decisão de mérito desfavorável à Fazenda Pública Municipal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na hipótese de haver matéria passível de apreciação pelo STF ou STJ.
III - Classificação como Risco Remoto, que abrange todas as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações de risco provável ou possível, previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5º A aplicação dos critérios de classificação definidos no artigo 4º observará as seguintes disposições complementares:
§ 1º Nas hipóteses de enquadramento em Risco Provável, conforme o inciso I do artigo 4º, quando o processo estiver pendente de julgamento de embargos de declaração ou de pedido de modulação de efeitos com plausibilidade de acolhimento, excepcionalmente o risco poderá ser classificado como possível, devendo o Procurador do Município responsável justificar fundamentadamente as circunstâncias que motivam essa classificação.
§ 2º Para os efeitos da estimativa de risco e do provisionamento contábil, devem ser excluídas do levantamento as seguintes demandas:
a) Ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido, inexigível ou tenha sua eficácia suspensa por decisão judicial superveniente; e
b) Ações judiciais para as quais a obrigação de pagamento já tenha sido integralmente inscrita em precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou cujo pagamento integral já tenha sido efetuado na esfera judicial ou administrativa e
c) Ações cujo impacto orçamentário fique abaixo do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou com alta probabilidade de extinção sem ônus.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo Procurador responsável e com a chancela do respectivo Subprocurador-Geral, poderão ser incluídas na classificação de Risco Provável ou Risco Possível outras ações judiciais não abrangidas pelos critérios fixados nos incisos I e II do artigo 4º, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto que indiquem elevada probabilidade de êxito da parte adversa.
§ 4º Não se aplica o limite de valor previsto na alínea 'd' do § 2º às ações que, embora individualmente inferiores a esse montante, versem sobre idêntica tese jurídica classificada como 'Demandas Repetitivas' (Art. 3º, III), cujo impacto financeiro global estimado ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ".
CAPÍTULO III - DO PLANO DE AÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I - Da Identificação, Mensuração e Registro dos Riscos
Art. 6º Compete a cada Procurador do Município, no exercício de suas atribuições, realizar a classificação inicial de todas as ações judiciais sob sua responsabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo II, e proceder à sua reavaliação contínua ao longo da tramitação processual, sempre que houver fato processual relevante que justifique a alteração da classificação.
Art. 7º A mensuração do impacto financeiro potencial de cada demanda judicial será realizada com base na melhor estimativa disponível, considerando, conforme o caso:
I - Os valores líquidos pleiteados na petição inicial, devidamente atualizados;
II - Os valores apurados em laudos periciais judiciais ou pareceres técnicos;
III - As estimativas de cálculo elaboradas pelos setores técnicos da Administração Municipal; ou
IV - Cálculos e projeções realizados pela própria Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A estimativa de impacto financeiro deverá ser registrada de forma clara e objetiva, consignando a metodologia de cálculo utilizada, e não implica, em nenhuma hipótese, reconhecimento da dívida ou concordância com os valores pleiteados pela parte autora, servindo exclusivamente para fins contábeis e de planejamento fiscal.
Art. 8º O registro da classificação do risco e da estimativa de impacto financeiro deverá ser efetuado diretamente no sistema de controle processual utilizado pela Procuradoria-Geral do Município, em campo próprio a ser desenvolvido para essa finalidade, garantindo a rastreabilidade e a integridade das informações.
Seção II - Do Fluxo de Informações e da Consolidação dos Dados
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o Núcleo de Acompanhamento de Riscos Fiscais Judiciais (NARJ), a ser composto por Procuradores do Município designados pelo Procurador-Geral, com a atribuição de centralizar, consolidar, revisar e validar as informações sobre riscos judiciais.
Parágrafo Único: Em caso de divergência entre a classificação realizada pelo Procurador responsável pelo feito e a revisão efetuada pelo NARJ, prevalecerá a classificação definida pelo NARJ, cabendo recurso fundamentado ao Procurador- Geral.
Art. 10. O fluxo de informações para a consolidação dos dados de riscos fiscais judiciais observará a seguinte periodicidade e procedimento:
I - Ao final de cada quadrimestre civil, os Procuradores do Município deverão, até o quinto dia útil do mês subsequente, revisar e, se necessário, atualizar a classificação de risco e a estimativa de impacto financeiro de todas as ações judiciais sob sua responsabilidade, certificando a conformidade das informações no sistema de controle processual.
II - O Núcleo de Acompanhamento de Riscos Fiscais Judiciais (NARJ) extrairá os dados do sistema e elaborará, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, um relatório consolidado contendo a totalidade das demandas classificadas como de risco provável e possível, bem como um resumo das demandas com maior impacto financeiro potencial.
III - O relatório consolidado será submetido à aprovação do Procurador-Geral do Município e, posteriormente, encaminhado formalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Contabilidade Geral do Município, até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da periodicidade quadrimestral, o Procurador responsável deverá comunicar imediatamente ao NARJ qualquer decisão judicial ou evento processual que implique alteração de risco ou de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fins de alerta antecipado à Secretaria da Fazenda.
Art. 11. O relatório consolidado a ser encaminhado à Secretaria Municipal da
Fazenda deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para cada processo ou grupo de demandas repetitivas classificado como de risco provável ou possível:
I - Número do processo judicial e juízo de tramitação;
II - Principais partes envolvidas;
III - Resumo sucinto da lide e do pedido principal;
IV - Situação processual atualizada;
V - Estimativa do impacto financeiro; e
VI - Classificação do risco, conforme os critérios desta Instrução Normativa.
Art. 12. O relatório consolidado de riscos fiscais será remetido periodicamente à Controladoria-Geral do Município, visando subsidiar as atividades de controle interno, auditoria de gestão fiscal e o monitoramento das determinações do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A atuação da Controladoria-Geral limitra-se-á à verificação da conformidade dos procedimentos e da metodologia aplicados, sendo vedada a ingerência na análise do mérito jurídico ou na estratégia processual adotada pelos Procuradores do Município.
§ 2º É assegurado à Controladoria-Geral o acesso às memórias de cálculo e aos fundamentos da classificação de risco, resguardado o sigilo das informações que possam comprometer a defesa do Município em juízo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Como medida inicial e prioritária para a implementação desta Instrução Normativa, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para que todos os Procuradores do Município realizem o levantamento e a classificação inaugural da totalidade da carteira de processos judiciais ativos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput será coordenado e monitorado pelo Núcleo de Acompanhamento de Riscos Fiscais Judiciais (NARJ), que reportará o andamento dos trabalhos ao Procurador-Geral do Município.
Art. 14. Em atenção à deliberação específica constante da Ata de Reunião do Processo PMF I 00223346/2025 e à necessidade de provisionamento contábil para o encerramento do exercício de 2025, a Procuradoria-Geral do Município deverá, em caráter de urgência, concluir o levantamento e a classificação de todas as ações judiciais com risco provável de perda, apresentando à Contabilidade Geral do Município um relatório específico com estimativas de valor confiáveis para o devido reconhecimento em provisões contábeis.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.