Instrução Normativa PGM nº 3 DE 07/11/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 nov 2025

Dispõe sobre o regramento da transação individual para os débitos ou créditos consolidados na data do pedido de transação iguais ou superiores a cem salários mínimos nacional vigente.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, enquanto gestor do órgão central jurídico do Município e no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 500, de 10 de novembro de 2014 e bem como o art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 770, de 23 de dezembro de 2024, assim como, Considerando que o princípio da eficiência e celeridade impõe ao Poder Público Municipal maior agilidade no atendimento e respostas às necessidades dos Munícipes;

Considerando o objetivo efetivar medidas administrativas voltadas à retomada econômica da cidade, promovendo a mitigação de litígios, a recuperação de créditos tributários e não tributários;

Considerando a necessidade de se dispensarem o atendimento de requisitos e procedimentos que se demonstram inadequados para o resultado útil das transações individual com pagamento à vista, por liquidação em espécie do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

RESOLVE:

Art. 1º O Contribuinte/Proponente, diretamente ou por procurador constituído, poderá requerer a Transação Individual para os débitos ou créditos consolidados na data do pedido de transação iguais ou superiores a cem salários mínimos nacional vigente, apenas junto ao setor do Executivo Fiscal na localizado na Unidade Central do Pró-Cidadão ou, ainda, junto ao Gabinete do Procurador-Geral do Município.

§ 1º Caberá ao atendente do Executivo Fiscal ou a outro responsável designado pelo Procurador-Geral do Município formalizar a transação pelo sistema, colhendo a assinatura do Responsável no termo de transação emitido.

§ 2º As propostas de Transação Individual que contemplem a liquidação integral em cota única, utilizando das modalidades de compensação e/ou dação em pagamento deverão ser feitas, exclusivamente, pelo Gabinete do Procurador-Geral do Município.

§ 3º Para as propostas de Transação Individual à vista, cujo pagamento ocorra com a liquidação do Documento de Arrecadação Municipal junto às instituições bancárias, fica dispensada a apresentação dos requisitos previstos no art. 14, bem como as análises verificações previstas no art. 15 e art. 16, todos da Lei Complementar nº 777/2025, de 07 de novembro de 2025.

§ 4º Para as propostas de Transação por adesão na qual o valor seja inferior à cem salários mínimos, fica dispensada a apresentação de garantia.

Art. 2º Fica expressamente proibida a formalização de parcelamentos de qualquer espécie ou modalidade com o nítido caráter de diminuir ou eleger o passivo a ser transacionado.

Parágrafo único. Identificadas pela Procuradoria-Geral do Município atos que possam configurar a situação descrita no caput ou outras semelhantes, será imediatamente instaurado processo ético disciplinar em face do servidor responsável, a fim de apurar a situação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Florianópolis.

Florianópolis (SC), 07 de novembro de 2025.

RICARDO FRETTA FLORES

Procurador-Geral do Município