Instrução Normativa SEMA nº 3 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Nº 57596/2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual Nº 57600/2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, desde que não exista outra fonte viável para abastecimento, resguardando-se a prioridade para o restabelecimento dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, desde que não exista outra fonte viável para abastecimento.
Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciados os cadastros dos poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam formalizados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciados os cadastros dos poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam formalizados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.
Art. 2º Nos casos de usos de água de poços e outras fontes alternativas para consumo humano e abastecimento público ou comunitário, deverão ser adotados os procedimentos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul e pelas Secretarias de Saúde dos respectivos Municípios atingidos.
Art. 3º As concessionárias prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água potável e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizadas a requerer o uso de poços e fontes alternativas de abastecimento de água localizados nas áreas ou proximidades das áreas objeto do Decreto de Calamidade Pública, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à população.
Art. 4º Nas situações de poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam regularizadas junto ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, o usuário de água deverá solicitar a outorga ou sua dispensa, ou aprovação de projeto de tamponamento, no prazo máximo de 01 (um) ano após o cadastramento no SIOUT RS, conforme dispõe a Resolução CRH Nº 402/2022. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Nas situações de poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam regularizadas junto ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, o usuário de água deverá solicitar a outorga ou sua dispensa, ou aprovação de projeto de tamponamento, no prazo de um ano após o cadastramento no SIOUT RS.
Art. 5º Esta IN tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de maio de 2024.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura