Instrução Normativa SMF nº 3 DE 09/02/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 fev 2024

Esclarece sobre a remissão e anistia de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 994/2023, e sobre o início da isenção prevista nos inciso XXXIII e XXXIV do "caput" do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o princípio da isonomia, que orienta o tratamento igual aos que estão em situação equivalente,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 994, de 23 de novembro de 2023, concedeu tanto a remissão (forma de extinção do crédito tributário já constituído) quanto a isenção (forma de exclusão do crédito tributário, que impede sua constituição) aos imóveis elencados em seu anexo, referentes aos núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações fundiárias promovidas, subsidiadas ou intermediadas por órgãos públicos, em análise conjunta com o Decreto nº de 22 de dezembro de 2023,22.384,

CONSIDERANDO que nem todas as unidades autônomas listadas no Anexo da Lei Complementar nº 994, de 23 de novembro de 2023, haviam sido incluídas no cadastro imobiliário da SMF quando da publicação da referida Lei e, portanto, ainda não haviam sido lançados os créditos de IPTU e TCL referentes a exercícios anteriores dessas unidades,

DETERMINA:

Art. 1º Estão abrangidos pela remissão e anistia de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 994, de 23 de novembro de 2023, os créditos tributários, juros, demais consectários legais e multas relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) dos imóveis listados no Anexo da referida Lei Complementar, cujos fatos geradores de IPTU e TCL sejam anteriores a 27 de novembro de 2023, data da publicação da referida Lei Complementar, ainda que a constituição de tais créditos seja posterior.

Art. 2º O prazo de 15 (quinze) anos das isenções previstas nos incs. XXXIII e XXXIV do do art. 70 da Lei caput Complementar nº 007, de 1973, inicia a contar do exercício do cadastramento da unidade ou de 1º de janeiro de 2024, o que ocorrer por último.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2024.

JONAS MARTINS MACHADO, Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.