Instrução Normativa SMAP nº 3 DE 15/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 jan 2024

Estabelece condições e procedimentos para processamento de habilitação inicial de consignatários, no âmbito da administração direta e indireta do Município.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº de 15 de outubro de 2021,21.208,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município as condições e os procedimentos para habilitação e cadastramento de consignatários e para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e processamento das operações de consignação, desativação temporária e descadastramento de consignatários.

Art. 2º Incumbe à Coordenação de Administração e Serviço (CASE) da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP) o processamento de habilitação inicial de consignatários.

§ 1º Conjuntamente com o Termo de Requerimento para habilitação e cadastramento de Consignatários (TRC), conforme modelo constante do Anexo, o requerente deverá apresentar:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de procuração, se for o caso;

IV - alvará de funcionamento atualizado, inclusive o concedido pelo respectivo órgão regulador da atividade;

V - comprovação de regularidade tributária junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

VI - comprovação de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - plano de benefício ofertado aos filiados ou associados, com valores discriminados, em relação as entidades de classe, associações ou sindicatos de servidores públicos municipais;

VIII - comprovação de registro junto ao Banco Central do Brasil e dos valores dos encargos praticados, em relação às Instituições Financeiras; e

IX - certidão de idoneidade para licitar com a Administração Pública.

§ 2º Para as entidades que fornecerem cartão de crédito e cartão de benefício consignável, deverão apresentar, além dos documentos dos incisos I ao IX, autorização do Banco Central do Brasil.

§ 3º Atendido o estabelecido neste artigo, a CASE submeterá o Processo ao Secretário para homologação e habilitação, e, após, o requerente poderá celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA), ou outra Instituição, designada a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.

§ 4º Na hipótese de não atendimento do disposto no § 1º, o processo de habilitação será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade de cadastramento.

§ 5º O procedimento de habilitação previsto nesta Instrução Normativa deverá, outrossim, ser observado quando da renovação contratual com o responsável pela operacionalização das consignações, com reapresentação da documentação elencada no § 2º, atualizada.

§ 6º Caberá à responsável pela operacionalização das consignações a conferência da documentação atualizada tratada no parágrafo anterior.

Art. 3º Antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, o consignatário deverá comprovar a manutenção das condições de validação do cadastramento.

§ 1º Incumbe à CASE, a qualquer tempo, verificar a manutenção da regularidade de habilitação e cadastramento dos consignatários.

§ 2º Constatada irregularidade, o consignatário será desativado temporariamente e a CASE o notificará para que promova a regularização.

§ 3º Mediante comunicação da CASE, os gestores dos sistemas de folha de pagamento e de consignação desativarão temporariamente ou descadastrarão o consignatário.

Art. 4º A Coordenação de Registro Funcional e Folha de Pagamentos (CFOP), juntamente com o responsável pelo cadastramento e operacionalização das consignações, realizarão o controle dos limites para consignação.

Art. 5º Somente serão incluídas consignações que não impliquem excesso aos limites para consignação, compreendendo-se, inclusive, as consignações operacionalizadas segundo o regulamento anterior.

Parágrafo único. As consignações operacionalizadas segundo o regulamento anterior serão mantidas até integral liquidação, desde que o consignatário se habilite e se cadastre.

Art. 6º Os contratos firmados pelos consignatários perante os servidores, terão sua validade, mesmo que ele seja revogado pela CASE, por qualquer motivo.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 007, de 14 de abril de 2023.

Porto Alegre, 15 de janeiro de 2024.

ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSA, Secretário Municipal de Administração e Patrimônio.

Anexo Único - Termo de Requerimento para Habilitação