Instrução Normativa SEFIN nº 3 DE 16/03/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 mar 2023

Dispõe sobre a implantação, operacionalização e a vigência da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi- das pela legislação municipal, em especial, pelo art. 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, e pelo art. 981 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 739-A, 739-L e 992 do Regulamento do Código Tributário Município, com alterações promovidas pelo Decreto nº 15.573, de 1º de março de 2023 (D.O.M de 06/03/2023);

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar a implantação da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), a forma de apresentação, os prazos de entrega, o processamento e demais atos a ela relativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a implantação, a entrega, o processamento e demais atos relativos à Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), prevista nos artigos 739-A a 739-L do Regulamento do Código Tributário Município, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 15.573, de 1º de março de 2023.

Art. 2º - A Declração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC) será entregue à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) pelos proprietários de obras de construção civil de edificação de unidades imobiliárias e de reparação, conservação ou reforma de prédios com acréscimo de área edificada, na forma e com o conteúdo pre-vistos na Subseção I-A – Da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Terceiro, do Regulamento do Código Tributário Município.

§ 1º Os proprietários de obras de construção civil a que se refere o caput deste artigo deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da conclusão da obra, o certificado de conclusão de edificação (Habite-se), por meio do ambiente digital mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ou protocolizar requerimento de cadastra- mento no Cadastro Imobiliário do Município (CIM), mantido pela SEFIN, por intermédio do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º do caput deste artigo, a entrega da DDOC relativa aos serviços de de- molição ou de reparação, conservação ou reforma de prédios sem acréscimo de área edificada passará a ser obrigatória em data a ser definida oportunamente.

Art. 3º - O aplicativo digital para a entrega da DDOC relativa as obras de construção civil de edificação de unidades imobiliárias e de reparação, conservação ou reforma de prédios com acréscimo de área edificada, será disponibilizado no e-SEFIN, a partir do dia 13 de março de 2023.

Art. 4º - A DDOC será entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da “data geração” das inscrições imobiliárias novas ou do cadastramento da edificação ou do acréscimo da área construída no no Cadastro Imobiliário do Município (CIM).

§ 1º A DDOC relativa as obras concluídas e cadastradas no CIM antes da data prevista no art. 3º desta Instrução Normativa, deverá ser entregue até o dia 28 de abril de 2023, nas seguintes hipóteses:

I - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços tomados ainda não tenha sido liquidado;

II - o direito de a Administração Tributária constituir o crédito ainda não tenha sido extinto.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica à DDOC gerada automaticamente, no modo expressa, quando da emissão do Habite-se.

Art. 5º - O proprietário de obra que, comprovadamente, seja o próprio construtor e que não tenha tomado de terceiros nenhum serviço passível de incidência do ISSQN aplicado na sua execução, fica dispensado da entrega da DDOC.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão ser comprovadas mediante a protocolização de reque- rimento no e-SEFIN, dirigido à Célula de Gestão do ISSQN, unidade integrante da SEFIN.

Art. 6º - Durante os prazos pre- vistos no art. 4º e § 1º desta Instrução Normativa, as certidões de regularidade fiscal de tributos municipais e do ISSQN, do proprietário da obra, dos adquirentes ou dos remitentes das unidades imobiliárias resultantes da obra, serão geradas positivas com efeito de negativas.

Art. 7º - O proprietário de obra, que na data prevista no art. 3º desta Instrução Normativa, tenha obtido o Habite-se e protocolizado requerimento físico com a documentação para a dedução da base de cálculo do ISSQN da construção civil junto à SEFIN, fica dispensado da entrega da DDOC.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a quem tenha obtido o Habite-se, mas não tenha protocolizado requerimento em meio físico junto à SEFIN, ficando obrigado a entregar a DDOC na forma eletrônica.

§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo não veda que haja a desistência do processo físico protocolizado e que a DDOC relativa à obra seja entregue.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SEFIN, Fortaleza - CE, aos 16 de março de 2023.

Flávia Roberta Bruno Teixeira

SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS.