Instrução Normativa GAB/SMHDU nº 3 DE 15/12/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Dispõem sobre a padronização, forma de apresentação e Conteúdo dos projetos arquitetônicos e dos requerimentos de alvará de licença, habite-se, reforma e alvará de demolição a serem analisados pelo órgão licenciador.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de estabelecer a padronização, forma de apresentação e conteúdo dos projetos arquitetônicos a serem analisados pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SMHDU, nos termos do art. 25, da Lei Complementar n° 60, de 11 de maio de 2000;

Considerando a necessidade estabelecer o rol de documentação a ser apresentada pelos interessados para obtenção de alvará de licença, nos termos do art. 31, da Lei Complementar n° 60, de 11 de maio de 2000; Considerando a necessidade estabelecer o rol de documentação a ser apresentada pelos interessados para obtenção de alvará de demolição, nos termos do art. 37, da Lei Complementar n° 60, de 11 de maio de 2000;

Considerando a necessidade estabelecer o rol de documentação a ser apresentada pelos interessados para obtenção do habite-se, nos termos do art. 42, da Lei Complementar n° 60, de 11 de maio de 2000; Considerando que compete a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SMHDU, como órgão licenciador promover ações para promoção da eficiência nos procedimentos administrativos referente à efetivação da política de desenvolvimento urbano de Florianópolis estabelecida pelo Plano Diretor. Considerando a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica de liberdade econômica como um orientador da relação entre entes públicos e privados;

Considerando a Lei Federal n° 10.257, de 10 de Julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dispõe que esta tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outras diretrizes, a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

Considerando a auditoria operacional para a avaliação da atividade de licenciamento de obras na Prefeitura de Florianópolis, realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), por meio do Processo n° RLA 13/00476513; Considerando os termos os itens 6.4.2, 6.4.3 e 6.5.2 da Decisão n° 5532/2014, exarada nos autos do Processo n° RLA 13/00476513 do TCE/SC.

RESOLVE:

Art. 1º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições técnicas:

I - Apresentação do Projeto Arquitetônico: ação realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel que possibilita o conhecimento prévio por parte do Município sobre a futura edificação;

II - Aprovação do Projeto Arquitetônico: ato administrativo realizado pelo Município que identifica a conformidade do projeto apresentado com a legislação urbanística e edilícia vigente;

III - Alvará de Licença para Construir: documento expedido pelo Município que reconhece o direito do requerente para construir no imóvel;

IV - Documentos do imóvel: são aqueles reconhecidos pela municipalidade que estabelecem a propriedade ou posse do imóvel;

V - Habite-se: atestado de verificação da regularidade da edificação, nos termo do projeto aprovado e quando da sua conclusão, correspondendo à licença do Município para a sua ocupação ou uso;

VI - Legalização de edificação: destinado à legalização de edificações existentes, que atesta a regularidade da edificação nos termos estabelecidos pela legislação edilícia e urbanística vigente.

VII - Licenciamento Urbanístico: conjunto de atos administrativos que compreende a aprovação do projeto, a emissão do alvará de licença para construir e o Habite-se da edificação, que tem como objetivo o controle do Município em relação à edificação;

VIII - Parecer complementar:

Parecer técnico dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, pela política de patrimônio histórico e cultural, pela política habitacional, pela política de proteção ambiental, pelas restrições judiciais, entre outros.

IX - Projeto Arquitetônico Legal: Documento, composto por desenhos técnicos, como plantas, cortes e elevações com as medidas da edificação que comprovam o atendimento à legislação urbanística e edilícia, nos termos estabelecidos pelo Órgão Licenciador;

X - Projetos Complementares: são projetos desenvolvidos com objetivo de complementar o Projeto Arquitetônico e garantir a segurança, higiene e funcionalidade da edificação (projeto preventivo contra incêndio, projeto hidrossanitário, projeto elétrico, projeto estrutural, projeto luminotécnico, projeto de comunicação);

XI - Reforma: obra que implique modificações na área edificada, estrutura ou volumetria, com ou sem alteração de uso;

XII - Reparo: obras ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar mudança de uso da edificação, acréscimo ou supressão de área, alteração de estrutura, alteração da volumetria e alteração dos espaços destinados à circulação comum ou prismas de iluminação e ventilação.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos e a forma de apresentação do conteúdo dos projetos arquitetônicos e dos requerimentos de alvará de licença para construir, habite-se, reformas e alvará de demolição para edificações no âmbito do órgão responsável pelo Licenciamento Urbanístico.

DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO.

Art. 3º O projeto arquitetônico legal a ser apresentado deve conter no mínimo os itens relacionados no Anexo I e estar de acordo com os padrões de representação simplificada nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. Na análise do projeto poderão ser solicitadas informações complementares, quando necessário para compreensão do projeto e representação de atendimento à legislação vigente.

Art. 4º Para aprovação do projeto arquitetônicos a solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Documento de propriedade ou posse do imóvel;

III - Projeto Arquitetônico Legal da edificação;

IV - Documento de Responsabilidade Técnica do Projeto Arquitetônico;

V - Levantamento Topográfico Planialtimétrico do terreno, conforme Anexo III;

VI - Documento de Responsabilidade Técnica do levantamento planialtimétrico;

VII - Termo de uso de incentivos urbanísticos, quando for o caso;

VIII - Pareceres complementares dos demais órgão, quando for o caso.

§ 1º Para comprovação da propriedade o imóvel a pessoa física ou jurídica deverá apresentar o título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

§ 2º Serão considerados válidos para comprovação da posse do imóvel os seguintes documentos:

I - Declaração de Posse do imóvel conforme modelo fornecido pelo Município, devidamente assinada pelo possuidor;

II - Contrato de compra e venda;

III - Escritura de posse;

IV - Contrato de Permuta;

V - Carta de Crédito emitida pela instituição financeira;

§ 3º A titularidade da posse apresentada nos documentos descritos no parágrafo anterior deverá estar compatibilizada com a titularidade existente no Cadastro Imobiliário Municipal, com exceção dos incisos IV e V.

§ 4º No caso dos incisos IV e V deverá ser comprovada a sucessão possessória compatibilizada com a titularidade existente no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 5º Serão dispensados da apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico as solicitações em terrenos:

I - Situados em loteamento aprovado com desnível inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as extremidades da projeção da edificação;

II - Situado em condomínio unifamiliar aprovado com desnível inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as extremidades da projeção da edificação.

§ 6º O levantamento planialtimétrico deverá ser apresentado em folha única, como peça independente do Projeto Arquitetônico, e conter os elementos conforme Anexo III.

Art. 5º Questões relativas à possibilidade de exercer o direito de construir no imóvel deverão ser sanadas previamente ao processo de aprovação de projeto, por meio da Consulta para Fins de Construção e da Consulta Ambiental, e seus processos de reconsideração, quando for o caso, devidamente munidos dos pareceres complementares solicitados pelos órgãos competentes.

Art. 6º Alterações do projeto aprovado deverão ser reaprovadas previamente à sua execução, por meio de pedido de Substituição de Projeto.

Art. 7º O projeto de uma edificação será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação em planta.

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR.

Art. 8º Os requerimentos para obtenção do alvará de licença para os projetos aprovados devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Aprovação do Projeto Vigilância Sanitária, quando for o caso;

III - Protocolo do Atestado para Construção do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

IV - Licença Ambiental para Instalação, quando for o caso;

V - Número do projeto previamente aprovado;

VI - Termo de Compromisso devidamente assinado relativo à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso;

VI - Documento de Responsabilidade Técnica de execução;

VII - Documentos complementares exigíveis de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A aprovação de projeto e o alvará de licença para construir poderão ser solicitados em um único processo apenas para edificações com uso residencial unifamiliar e obras públicas.

§ 2º Nos casos em que proprietário ou possuidor solicitar a aprovação do projeto arquitetônico e o alvará de licença para construir no mesmo processo, este deverá ser instruído com a documentação prevista nos artigos 4º e 8º.

DO HABITE-SE.

Art. 9º Concluída a obra, deverá ser solicitada vistoria para emissão do Habite-se da edificação por meio de solicitação específica, instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Número do projeto aprovado;

III - Habite-se Sanitário, quando for o caso;

IV - Atestado para Habite-se do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

V - Termo de Recebimento dos itens estabelecidos no Termo de Compromisso resultante do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso;

VI - Documentos complementares exigíveis de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III e IV poderão ser anexados no decorrer do processo, sendo indispensáveis para a o deferimento do processo e a emissão do Habite-se.

§ 2º Para realização da vistoria de Habite-se o proprietário deverá disponibilizar na obra uma cópia impressa do projeto aprovado e registrado para conferência do vistoriador.

§ 3º Os casos previstos no Art. 4º, § 4º, deverão apresentar a titularidade definitiva do terreno para o deferimento do processo e emissão do Habite-se.

Art. 10. Caso seja constatado, através de relatório fotográfico e laudo de vistoria, que a obra não se encontra concluída, não estando apta à emissão do Habite-se, a solicitação será indeferida, devendo ser protocolada nova solicitação de vistoria e emissão do Habite-se quando da conclusão da obra.

Art. 11. Poderá ser concedido Habite-se parcial da obra para edificações:

I - com uso misto, sendo admitido o Habite-se parcial para cada uso desde que seja possível sua utilização independente;

II - com embasamento comercial ou de serviços, sendo admitido o Habite-se parcial do embasamento;

III - divida em blocos, sendo admitido o Habite-se parcial de cada bloco mesmo que conectados pelo embasamento;

IV - com uso residencial na tipologia geminada, sendo admitido o Habite-se parcial de cada unidade autônoma.

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DE REFORMA:

Art. 12. O requerimento para obtenção da aprovação de projeto arquitetônico de reforma deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Número do projeto aprovado e Habite-se da edificação;

III - Projeto Arquitetônico legal;

IV - Documento de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto arquitetônico.

V - Documento de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela execução da obra;

VI - Atestado para Construção do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.

Art. 13. No projeto de reforma com ou sem acréscimo de área, deverão ser indicadas as alterações a serem realizadas com legenda ou descrições apropriadas para a clara interpretação do projeto.

Art. 14. As obras de conserto ou reparo, nos termos do caput do art. 21 da Lei 060/2000, são dispensadas de licenciamento.

Parágrafo único. As obras de conserto ou reparo são de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e, quando for o caso, do profissional habilitado responsável pela execução.

Art. 15. Pequenas alterações no interior das unidades autônomas se enquadram como reparo, ficando dispensadas do licenciamento.

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO:

Art. 16. Os requerimentos para obtenção do alvará de licença para demolição devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Inscrição Imobiliária do Imóvel;

III - Área a ser demolida;

IV - Tipo de edificação (estrutura);

V - Foto da fachada da edificação a ser demolida;

VI - Documento de Responsabilidade Técnica de demolição.

Art. 17. As edificações construídas antes de 1950 deverão ter parecer complementar favorável emitido pelo órgão competente pela preservação do patrimônio histórico do Município para o licenciamento da demolição.

Art. 18. As edificações em Área de Preservação Cultural (APC), tombadas ou no entorno de bens tombados deverão ter parecer complementar favorável emitido pelo órgão municipal, estadual ou federal responsável.

LEGALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO:

Art. 19. O requerimento para obtenção habite-se de legalização de edificação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão disponibilizado pelo Município em sistema digital;

II - Documento de propriedade ou posse do imóvel;

III - Projeto Arquitetônico Legal da edificação;

IV - Documento de Responsabilidade Técnica do Projeto Arquitetônico;

V - Levantamento Topográfico Planialtimétrico do terreno;

VI - Documento de Responsabilidade Técnica do levantamento planialtimétrico;

III - Habite-se da Vigilância Sanitária, quando for o caso;

IV - Habite-se do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

V - Termo de Recebimento dos itens estabelecidos no Termo de Compromisso resultantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.

Parágrafo único. Serão deferidos os pedidos de legalização que atenderem plenamente a legislação edilícia e urbanística vigente.

DAS RESPONSABILIDADES:

Art. 20. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de obras a análise de parâmetros urbanísticos e edilícios das edificações a serem construídas, reformadas ou demolidas no Município de Florianópolis.

Parágrafo único. Os técnicos do órgão responsável pelo licenciamento de obras possuem atribuições e competência para análise de parâmetros urbanísticos e edilícios nos termos estabelecidos pelas normas vigentes.

Art. 21. A responsabilidade sobre a aprovação de projetos complementares e licenciamento ambiental são de competência exclusiva dos respectivos órgãos competentes.

Art. 22. Compete ao proprietário, possuidor ou responsável técnico requerer junto a CASAN, CELESC e COMCAP a viabilidade de instalação dos empreendimentos, quando for o caso.

Art. 23. Aos imóveis inseridos em áreas da união (terreno de marinha), ou em área de domínio da União ou do Estado (rodovias), o proprietário, possuidor ou responsável técnico possuem a responsabilidade de requerer a autorização ou anuência para o uso da área.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Fica estabelecido prazo de 30 dias após a publicação desta instrução para adaptação do projeto legal no padrão estabelecido por essa instrução.

§ 2º Após o prazo de 30 dias, fica obrigatória a apresentação do projeto legal no padrão estabelecido no Art. 3º.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, dia 15 de dezembro de 2023.

Ivanna Carla Tomasi,

Secretária Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SMHDU