Instrução Normativa SMF nº 3 DE 29/05/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 mai 2023

Dispõe sobre padronização, agilidade e segurança jurídica nos procedimentos relacionados aos serviços do cadastro imobiliário no âmbito da Secretaria Municipal Da Fazenda.

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições do art. 66 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023;

Observando o disposto na Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, com alterações posteriores no que se refere ao disciplinamento do Cadastro Imobiliário;

Considerando a necessidade de padronizar, agilizar e garantir segurança jurídica nos procedimentos que envolvem a atualização, alteração e manutenção do cadastro imobiliário do Município de Florianópolis;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS E CONDIÇÕES DE SOLICITAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece normas e procedimentos para solicitação de serviços de cadastramento e/ou alteração imobiliária à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 1º A prestação de serviços pela SMF está condicionada à abertura formal de processo administrativo com a apresentação de todos os documentos indicados, observando-se as normas e diretrizes desta IN, sob pena de indeferimento.

§ 2º Antes de ingressar com o processo o contribuinte deverá emitir a Certidão de Cadastro para Fins Gerais e verificar se os dados indicados no contrato ou na escritura convergem com os dados cadastrais do imóvel no âmbito da SMF.

§ 3º Caso seja verificada qualquer divergência no cadastro o contribuinte deverá abrir processo de Alteração Cadastral ou apresentar comprovação de existência de processo deste tipo já em tramitação/análise.

§ 4º Processos que estejam em desacordo com esta IN poderão ser arquivados e ou indeferidos.

Art. 2º O munícipe/contribuinte deverá observar qual o serviço que deseja solicitar e anexar cópias dos documentos comprobatórios conforme o caso, sendo obrigatório o preenchimento adequado dos formulários e a juntada dos documentos pessoais:

I - Carteira de Identidade;

II - CPF;

III - Comprovante de residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia e com emissão não superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º A solicitação deverá ser realizada pelo proprietário legítimo do imóvel.

§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser realizada por procurador, ocasião em que deverá ser anexada procuração com poderes específicos, com firma reconhecida na procuração e no formulário de requerimento correspondente, ou documento de curadoria/tutela válido.

Art. 3º A caracterização dos serviços está descrita para cada tipo de intervenção junto à matrícula do imóvel, devendo ser observadas todas as exigências para fins de admissibilidade do processo e regular trâmite após abertura, sob pena de imediato indeferimento.

§ 1º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a validade/veracidade das informações.

§ 2º Não serão aceitos arquivos corrompidos, desconfigurados, com montagens ou rasuras, digitalizados aleatoriamente em conjunto, ou arquivos com mais de 10 MB devido à indisponibilidade do sistema padrão de processo digital utilizado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF).

I - ALTERAÇÃO PREDIAL COM MATRÍCULA: quando se tratar de imóvel com matrícula no Registro de Imóveis, na qual houve averbação na matrícula e pretende-se corrigir a área predial do IPTU, apresentando:

a) Cópia da Escritura do Imóvel com o Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a Matrícula Atualizadae averbada a construção (últimos 30 dias);

b) Cópia do "Habite-se" e/ou planta baixa assinada por profissional habilitado e com registro no CREA;

c) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

II - ALTERAÇÃO PREDIAL SEM MATRÍCULA: quando se tratar de imóvel de Posse/Contrato/Doação/Permuta, na qual a área Predial não se encontra atualizada no Cadastro Municipal, deve ser solicitada mediante:

a) Requerimento que deverá ser realizado pelo próprio titular do imóvel, já cadastrado, ou procurador/curador;

b) Fotos da fachada do imóvel;

c) O requerente deverá anexar cópia do Levantamento¹ de Edificação (as built) realizado por responsável técnico inscrito no CREA e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

d) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

III - ALTERAÇÃO TERRITORIAL COM MATRÍCULA: quando se tratar de um imóvel (terreno) com matrícula no Registro de Imóveis, no qual houve averbação junto a matrícula e requer-se a alteração na área territorial junto ao Cadastro Imobiliário, mediante:

a) Cópia da Escritura do Imóvel com o Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a Matrícula Atualizada averbada a área territorial (últimos 30 dias);

b) Levantamento Topográfico para alterações com variações superiores a 200 m², ou quando solicitado durante a análise, devidamente justificado;

c) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

IV - ALTERAÇÃO TERRITORIAL SEM MATRÍCULA: quando se tratar de imóvel de Posse/Contrato/Doação/Permuta, no qual a área territorial não se encontra atualizada perante o Cadastro Municipal, devendo o interessado apresentar:

a) O requerimento deverá ser feito pelo próprio titular do imóvel, já cadastrado, ou procurador/curador;

b) Levantamento Topográfico para alterações com variações superiores a 200 m², ou quando solicitado durante a análise, devidamente justificado;

c) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

V - CADASTRAMENTO PREDIAL²: Requerimento de cadastramento de edificação Unifamiliar ou Multifamiliar, para fins de geração de NOVA inscrição imobiliária no imóvel.

i. Para Cadastro Predial UNIFAMILIAR

a) Cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis ou contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta;

b) Caso o imóvel não tenha matrícula registrada em Registro de Imóvel, deverá o interessado providenciar Certidão no Ofício de Registro de Imóveis competente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula;

c) Fotos da fachada da unidade predial;

d) O requerente deverá anexar cópia do alvará de construção ou Habite-se ou Projeto Arquitetônico de Construção (Planta Baixa) ou Levantamento de Edificação realizado por responsável técnico inscrito no CREA e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

e) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

ii. Para Cadastro Predial MULTIFAMILIAR

a) Cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis ou contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta;

b) Caso o imóvel não tenha matrícula registrada em Registro de Imóvel, deverá o interessado providenciar Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

c) Fotos da fachada do imóvel;

d) O requerente deverá anexar cópia do alvará de construção ou Habite-se ou Projeto Arquitetônico de Construção (Planta Baixa) ou Levantamento de Edificação realizado por responsável técnico inscrito no CREA e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

e) Documento de constituição da unidade Multifamiliar contendo as áreas privativas, de uso comum e totais, conforme a NBR³ nº 12.721, Item 5 (Quadro de Área);

f) Formulário específico disponívelno portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

VI - CADASTRAMENTO TERRITORIAL: Requerimento de cadastramento de imóvel (terreno), para fins de geração de inscrição imobiliária do imóvel.

a) Cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis, se houver;

b) Caso o imóvel não tenha matrícula registrada em Registro de Imóvel, deverá o interessado providenciar Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

c) Na ausência de matrícula junto a Registro de Imóveis poderá ser apresentado: contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta, que deverão demonstrar e comprovar a cadeia de sucessão possessória a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente; (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

d) Cópia autenticada do termo de quitação do(s) contrato(s) de compra e venda, firmado pelo vendedor (firma reconhecida);

e) O requerente deverá indicar a localização exata do imóvel em questão, a partir da cartografia do município, disponível em: https://geofloripa.pmf.sc.gov.br/postgresql_files/documentos/downloa ds/42/2022.10.06.18.04.48_base_cadastral_fpolis.jpg;

f) Foto frontal do imóvel;

g) Planta Baixa ou croqui das medidas e respectivos confrontantes;

h) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: para fins de cancelamento quando a inscrição imobiliária é lançada indevidamente ou quando não há mais edificação no terreno, conforme Art. 31 do Decreto Municipal nº 5156/2007 .

a) Cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis ou contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta;

b) O requerente deverá indicar a localização exata, do imóvel em questão, a partir da cartografia do município, disponível em: https://geofloripa.pmf.sc.gov.br/postgresql_files/documentos/downloa ds/42/2022.10.06.18.04.48_base_cadastral_fpolis.jpg;

c) Foto frontal do imóvel;

d) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

VIII - INDIVIDUALIZAÇÃO TERRITORIAL SEM MATRÍCULA: requerimento para individualizar a inscrição imobiliária de um único imóvel, em matrículas adicionais, quando são imóveis de Posse/Contrato de Compra e Venda e o requente deseja obter inscrições distintas em função da ocupação.

a) O requerente deverá indicar a localização exata, do imóvel em questão, a partir da cartografia do município, disponível em: https://geofloripa.pmf.sc.gov.br/postgresql_files/documentos/downloa ds/42/2022.10.06.18.04.48_base_cadastral_fpolis.jpg;

b) Foto frontal do imóvel;

c) Planta Baixa ou croqui das medidas e respectivos confrontantes;

d) Observar a área mínima estabelecida no Plano Diretor atual vigente;

e) Cópia autenticada da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis, se houver;

f) Caso o imóvel não tenha matrícula registrada em Registro de Imóvel, deverá o interessado providenciar Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

g) Na ausência de matrícula junto a Registro de Imóveis poderá ser apresentado: contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta, que deverão demonstrar e comprovar a cadeia de sucessão possessória a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente; (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

h) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

IX - UNIFICAÇÃO TERRITORIAL SEM MATRÍCULA: requerimento para unificar inscrições imobiliárias de terrenos distintos que sejam de Posse/Contrato de Compra e Venda/Doação/Permuta. Unificar em uma única inscrição imobiliária outros terrenos adjacentes e contíguos para fins de emissão de carnê de IPTU.

a) O requerente deverá indicar a localização exata, do imóvel em questão, a partir da cartografia do município, disponível em: https://geofloripa.pmf.sc.gov.br/postgresql_files/documentos/downloa ds/42/2022.10.06.18.04.48_base_cadastral_fpolis.jpg;

b) Foto frontal do imóvel;

c) Levantamento Topográfico (demarcações atuais e área unificada);

d) Cópia autenticada da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis, se houver;

e) Caso o imóvel não tenha matrícula registrada em Registro de Imóvel, deverá o interessado providenciar Certidão do Ofício de Registro de Imóveis correspondente, esclarecendo que o imóvel original não possui matrícula junto ao referido cartório;

f) Na ausência de matrícula junto a Registro de Imóveis poderá ser apresentado: contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta, que deverão demonstrar e comprovar a cadeia de sucessão possessória a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente; (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

g) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

X - UNIFICAÇÃO TERRITORIAL COM MATRÍCULA: requer-se a unificação da inscrição imobiliária para terrenos com matrícula junto ao Registro de Imóveis e que sofreram alteração/unificação.

a) Cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis;

b) Levantamento Topográfico (demarcações unificada e anterior);

c) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

XI - UTILIZAÇÃO PREDIAL: Verificar procedimentos de auto declaração conforme Decreto nº 25.057 , de 03.04.2023. (link)

XII - ALTERAÇÃO DE NÃO-PROPRIETÁRIO: requer-se a desvinculação de CPF inscrito junto ao cadastro imobiliário de imóvel específico, por haver lançamento equivocado em função de pessoas homônimas.

a) Certidão Negativa de Cadastro junto a Registro de Imóveis competente;

b) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

XIII - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE SEM MATRÍCULA: Alteração do nome do proprietário do imóvel junto ao cadastro de contribuinte (IPTU).

a) Cópia autenticada do contrato particular de compra e venda e/ou escritura de posse, doação ou permuta, que deverão demonstrar e comprovar a cadeia de sucessão possessória a partir do atual proprietário cadastrado, ou constante na escritura da gleba original, até o requerente; (cópias dos contratos de todos os antecessores cujas alterações cadastrais não foram efetivadas na época certa);

b) Cópia autenticada do termo de quitação do(s) contrato(s) de compra e vendo firmado pelo vendedor (firma reconhecida);

c) Comprovante de residência, sendo aceitas as faturas de água, energia ou telefonia do imóvel em questão, em nome do proprietário com emissão não superior a 90 (noventa) dias;

d) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

XIV - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE COM MATRÍCULA: Alteração do nome do proprietário do imóvel junto ao cadastro de contribuinte (IPTU), sendo o imóvel em questão matriculado em registro de imóveis competente.

a) Cópia da Escritura do Imóvel com o Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a Matrícula Atualizada (30 dias)

b) Comprovante de residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia e com vencimento não superior a 90 (noventa) dias;

c) Formulário específico disponível no portal da PMF, devidamente preenchido e assinado. (link)

Art. 4º Para Correção de Dados Cadastrais, Alteração Predial (itens I e II) e Alteração Territorial (itens III e IV) do mesmo imóvel, poderá ser apresentado processo único, enquanto as demais solicitações deverá ser realizada solicitação particularizada.

Art. 5º O pedido de alteração de titularidade sem matrícula só será deferido se constatada a quitação integral dos débitos existentes até a data de abertura do processo administrativo.

Parágrafo único. Havendo na inscrição imobiliária a existência de débitos municipais posteriores à data da negociação firmada entre as partes para compra e venda do imóvel, a alteração da titularidade do IPTU será realizada, desde que o adquirente e o transmitente estejam de acordo com este quesito.

CAPÍTULO II - CANAIS PARA SOLICITAÇÃO, PRAZOS E PRIORIDADES

Art. 6º Os processos previstos nesta IN deverão ser digitais e abertos pelo portal da PMF onde constarão informações e formulários específicos para cada solicitação.

§ 1º Em caso de abertura presencial, cabe ao Pró-cidadão digitalizar o recebimento de processos físicos para tramitá-los à SMF.

§ 2º Em (10) dez dias após a abertura haverá a admissibilidade ou não admissibilidade do processo dependendo da apresentação completa dos documentos solicitados, não podendo ser tramitado ao setor competente enquanto houver pendências na instrução processual.

§ 3º Quando houver a exigência de autenticação de documentos esta poderá ser dispensada quando o requerente apresentar de forma presencial no Prócidadão os documentos originais a serem autenticados pelo atendente após a devida conferência, certificando-os e digitalizando-os para tramitação.

§ 4º Deverá o requerente consultar regularmente a tramitação do processo via o Portal da PMF, para acompanhar a tramitação do processo e responder a eventuais diligências que forem solicitadas pela PMF e/ou SMF, mesmo que tenham sido protocolados presencialmente no Pró-cidadão.

Art. 7º Os prazos de análise dos processos devidamente instruídos seguem a ordem cronológica de protocolo, sendo que podem sofrer alterações, sempre que forem baixados em diligência de instrução, seja para complemento de informações ou juntada de novos documentos e/ou renovação, substituição daqueles que se apresentarem ilegíveis, danificados, rasurados ou faltando informações.

Parágrafo único. O requerente deverá no prazo de até 10 (dez) dias sanar as divergências ou esclarecimentos e documentos adicionais, sob pena de arquivamento sem análise e manifestação sobre o mérito.

Art. 8º Nos casos em que ocorrer diligência o requerente terá até 10 (dez) dias úteis para manifestação e/ou saneamento das inconsistências.

§ 1º Se o requerente cumprir as exigências da diligência no prazo fixado o processo seguirá na ordem cronológica, seguindo na fila de análise.

§ 2º Nos casos em que ocorrerem novas diligências, em função do não atendimento e cumprimento das solicitações da análise técnica, o processo retornará ao final da fila de análise.

Art. 9º Terão prioridade nas análises os seguintes casos, devidamente comprovados:

I - Pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Pessoas portadoras de doença grave para fins de isenção do imposto de renda, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Deverá o requerente comprovar a prioridade anexando os documentos comprobatórios, sendo no caso do item II deste artigo, a declaração do imposto de renda que comprove que a referida isenção é por moléstia grave.

Art. 10. Havendo necessidade de prestar maiores esclarecimentos quanto ao serviço solicitado o requerente poderá juntar uma petição, detalhando seu pedido, para uma melhor compreensão dos analistas da SMF.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Cabe à autoridade tributária solicitar documentos complementares que julgue necessário durante todo o trâmite do processo, cabendo ao requerente apresentá-los no prazo estipulado, sob pena de indeferimento.

Art. 12. Os processos anteriores a esta IN, que possuem diligências não sanadas pelo requerente no prazo de 24 meses, serão arquivados pela área técnica responsável.

Art. 13. Cabe à autoridade tributária fiscalizar a qualquer tempo, e se necessário, impor penalidades no caso de qualquer informação divergente.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as normativas anteriores que tratam sobre o mesmo tema.

Florianópolis, 29 de maio de 2023.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda