Instrução Normativa SEFIN nº 3 DE 31/10/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 nov 2022

Dispõe sobre a implantação do modelo de previsão de arrecadação do Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município, e pelos incisos III e IX do art. 2º e incisos VI e IX do art. 3º, ambos do Decreto nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,

Considerando as normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;

Considerando a competência da Gerência Geral de Informações Estratégicas - GGIE para elaboração de projeções financeiras referentes aos tributos municipais, conforme inciso II do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 34.801, de 06 de agosto de 2021;

Considerando a relevância das receitas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a arrecadação tributária e para a autonomia fiscal do município.

Resolve:

Art. 1º Esta instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos necessários para implantação da metodologia de previsão das receitas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.

Parágrafo único. Compete à Gerência Geral de Informações Estratégicas - GGIE a elaboração da previsão prevista no caput.

Art. 2º Os modelos de projeção de receitas de ISSQN e IPTU deverão estar amparados por metodologias estatísticas que utilizem como variável, fundamentalmente, a série histórica de arrecadação do referido imposto.

§ 1º A abordagem fundamental a ser utilizada deverá levar em consideração o uso de modelos Autorregressivos de Médias Móveis e seus modelos derivados, em séries estocásticas.

§ 2º Na hipótese de o modelo fundamental apresentar uma capacidade de previsão inferior ao mecanismo recorrente, outras abordagens e modelos poderão ser utilizados.

§ 3º A projeção deverá levar em consideração o efeito de preços medido pelos índices inflacionários oficiais.

§ 4º A critério do titular da Secretaria de Finanças, os resultados das projeções poderão subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do município.

§ 5º O exercício de modelagem e previsão utilizarão, prioritariamente, aplicativos digitais e softwares de estatística e ciências de dados de valor reconhecido.

§ 6º A série histórica utilizada pelos modelos adotados deverá ser amparada nos valores oficialmente apresentados nos demonstrativos contábeis, publicados no Portal da Transparência e no site do Tesouro Nacional.

§ 7º As previsões poderão se estender a subdivisões do grupo de receita do ISSQN e IPTU, bem como a outras Receitas Próprias, mediante determinação do titular da Secretaria de Finanças.

Art. 3º As previsões de receitas para o ano seguinte serão realizadas até o décimo dia útil do encerramento contábil do exercício fiscal do ano anterior.

§ 1º As previsões serão realizadas ao menos bimestralmente, de modo que seja possível efetuar ajustes da previsão ao longo do exercício fiscal, em casos de superestimação ou subestimação dos resultados.

§ 2º A cobertura das previsões deverá ter abrangência mínima para os 12 (doze) meses do exercício fiscal corrente.

Art. 4º Os resultados das previsões deverão ser revisados com base em critérios estatísticos que atestem a capacidade de acerto dos modelos, de modo que seja possível verificar se o modelo apresenta resultados dentro da margem de significância estatística.

Art. 5º Não serão compartilhadas quaisquer informações a terceiros que violem a privacidade dos titulares dos dados, em obediência aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo observadas também as previsões da regulamentação do sigilo fiscal e funcional.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 31 de outubro de 2022.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças