Instrução Normativa GS/SEMUT nº 3 DE 12/11/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 nov 2021

Detalha a responsabilidade tributária prevista no artigo 64, XIII, da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Resolve:

Art. 1º A responsabilidade tributária prevista no artigo 64, XIII, da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 se aplica da forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 2º São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as empresas que:

I - Explorem serviços de planos de saúde;

II - Explorem serviços de planos de assistência médica;

III - Explorem serviços de planos de assistência hospitalar;

IV - Explorem serviços congêneres aos previstos nos incisos I, II e III deste artigo;

V - Explorem serviços de seguro-saúde; ou

VI - Explorem serviços de planos de medicina em grupo e convênios.

Art. 3º As empresas que se enquadrem em pelo menos um dos incisos do artigo anterior serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS quando tomadoras dos seguintes serviços:

I - Remoção de doentes;

II - Hospitais;

III - Clínicas;

IV - Sanatórios;

V - Laboratórios de análise;

VI - Ambulatórios;

VII - Prontos-socorros;

VIII - Manicômios;

IX - Casa de saúde, de repouso e de recuperação; ou

X - Clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO