Instrução Normativa CGE nº 3 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Regulamenta o processo administrativo de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas - PAF.

O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás, o art. 17, inciso I da Lei 20.491/2019, o inciso I do art. 2º e o inciso IV do art. 38, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto 9.543, de 23 de outubro de 2019, o art. 3º, inciso I e o art. 4º, inciso II, do Decreto 9.572, de 5 de dezembro de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de apuração de responsabilidade nas infrações à legislação de licitações e contratos administrativos, praticadas por fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, na fase licitatória e/ou contratual regidos pela Lei 8.666/1993 e Lei 10.520/2002 durante suas vigências, Lei 17.928/2012 e demais legislações correlatas, por meio do Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores - PAF, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, pertencentes à administração pública, direta, autárquica e fundacional, realizarão a apuração da prática de infrações à legislação de licitação e contratos por meio do Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas - PAF, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O PAF de que trata a presente Instrução Normativa será regido pela Lei federal 8.666/1993, Lei federal 10.520/2002, Lei estadual 17.928/2012 e respectivos decretos regulamentadores, aplicando-se, no que couber, a Lei estadual 13.800/2001, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.

§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como fornecedor, pessoa física e jurídica, licitante, contratado, credenciado, que estabeleça atos de negociação com a administração visando a prestação de serviços, execução de obras e/ou fornecimento de bens/produtos.

CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE FORNECEDORES - PAF

Art. 3º A competência para a instauração do PAF destinado a apurar a responsabilidade de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, é do titular do órgão ou entidade que tenha realizado o procedimento licitatório, e/ou firmado o contrato administrativo.

Parágrafo único. Esta competência poderá ser delegada a ocupantes de cargos de unidades básicas e complementares diretamente vinculadas ao titular do órgão/entidade, nos termos do inciso VI, do § 1º, do art. 40 da Constituição estadual.

Art. 4º A instauração do PAF é cabível para processamento dos atos praticados por fornecedores que implique a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, consoante a Lei 8.666/1993 e a Lei 17.928/2012, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de dois anos;

V - impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR - Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, segundo a Lei 10.520/2002 e a Lei 17.928/2012.

Art. 5º Presentes os requisitos previstos no inciso V, do art. 3º, do Decreto Estadual 9.572/2019, e nos termos autorizados pelos incisos I, II e V, do art. 17, da Lei Estadual 20.491/2019, o órgão central do sistema de correição, poderá, em caráter excepcional devidamente motivado, avocar o processo para verificar a regularidade, corrigir-lhe o andamento processual, instaurar e/ou realizar o julgamento do PAF.

Parágrafo único. O PAF avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontrar, com aproveitamento das provas já carreadas aos autos, podendo ser designada nova comissão com integrantes da pasta de origem do processo, do órgão central do sistema de correição ou mista, composta por servidores de quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 6º Como medida preparatória e diante da ausência de elementos de informações suficientes, deverá a autoridade determinar a realização de investigação/apuração preliminar, a fim de permitir o juízo de admissibilidade quanto à instauração do PAF.

§ 1º Realizada a investigação/apuração preliminar, cabe à autoridade competente decidir pela instauração do PAF, pela realização de diligências complementares ou pelo arquivamento devidamente justificado.

§ 2º Verificada a existência de elementos suficientes para instauração do PAF, a autoridade competente deverá verificar a possibilidade de se fazer a autocomposição do litígio com a interveniência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 144/2018.

§ 3º Esgotadas as tentativas de autocomposição será instaurado o PAF.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DO PAF

Art. 7º O PAF será instaurado por intermédio de portaria da qual constará a qualificação do fornecedor, o resumo do fato
supostamente irregular e a indicação da comissão permanente de PAF, bem como o prazo para a apuração.

§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou por 3 (três) empregados públicos, com no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço.

§ 2º Cabe à comissão responsável pela condução do PAF realizar a instrução processual, proceder às comunicações processuais de praxe, disponibilizar o acesso aos autos à defesa, apreciar os pedidos apresentados pela defesa, realizar audiências de oitivas de testemunhas, manifestar-se nos autos quando necessário, facultar a apresentação de defesa escrita, analisar os fatos e circunstâncias provadas, expedir o relatório final, e outros procedimentos próprios de sua competência.

§ 3º A comissão processante deverá, preferencialmente, valer-se do uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2020 da CGE.

Art. 8º Instalada a comissão, considerando a modalidade de licitação e contrato dela decorrente, ou forma de contratação (direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, credenciamento), os autos serão instruídos com os seguintes documentos, no que couber:

I - Portaria de Instauração e de Designação da Comissão;

II - Ata de Instalação;

III - termo de referência ou projeto básico;

IV - edital de licitação e respectivos anexos;

V - julgamento da licitação;

VI - contrato e respectivo despacho de outorga;

VII - instrumento jurídico que demonstre a regularidade do procedimento (fase interna e externa);

VIII - documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação;

IX - relatórios ou boletins de inspeção;

X - denúncias;

XI - termo circunstanciado elaborado por gestor do contrato;

XII - notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;

XIII - pareceres técnicos e jurídicos;

XIV - demais documentos pertinentes.

Art. 9º O fornecedor será notificado da instauração do PAF, facultando-lhe, no prazo de dez dias úteis, a apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir, inclusive apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

Art. 10. A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter:

I - identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa que o notificou;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora, local e forma da apresentação da defesa escrita com a especificação das provas que o fornecedor pretende produzir;

IV - a faculdade de o fornecedor fazer-se representar por preposto legal e/ou por advogado constituído;

V - informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

VII - o endereço físico e eletrônico da comissão processante;

VIII - a forma para acesso aos autos do PAF.

IX - a informação de garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como o resumo dos prazos e etapas processuais, conforme anexo único.

§ 1º O ato de notificação poderá ser cumprido presencialmente, pelo correio no endereço indicado pelo fornecedor, por meio eletrônico ou por qualquer meio que demonstre inequivocamente a ciência do fornecedor acerca da instauração e trâmite do PAF.

§ 2º A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

§ 3º A apresentação da defesa escrita poderá se dar de forma presencial com protocolo no setor responsável do órgão/entidade, no horário de expediente, ou encaminhado para o endereço eletrônico da comissão processante, dentro do prazo especificado na notificação.

Art. 11. Quando regularmente notificado o fornecedor não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar defesa, será declarada a revelia por termo nos autos e não será mais intimado da realização dos atos processuais.

§ 1º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

§ 2º O fornecedor revel poderá, a qualquer tempo, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 12. Recebida a defesa, a comissão procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos do PAF, analisará e decidirá sobre os pedidos de produção de provas e, se necessário, designará audiência para produção de provas e/ou oitiva de testemunhas.

§ 1º As atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício pela comissão, submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito do fornecedor de propor atuações probatórias.

§ 2º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Apresentada ou não a defesa escrita dentro do prazo estabelecido, a comissão dará prosseguimento à instrução processual, buscando todos os meios de provas julgados indispensáveis à elucidação dos fatos.

§ 4º Todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.

Art. 13. Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data e hora para a realização das oitivas das testemunhas, limitadas ao número de três para a defesa e três para a comissão, respectivamente.

§ 1º Na audiência, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, serão ouvidas as testemunhas da comissão e da defesa, nesta ordem, devendo ser compromissadas na forma da lei.

§ 2º Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais e/ou prepostos do fornecedor, os advogados constituídos e servidores de apoio à comissão, designados nos autos.

§ 3º A comissão elaborará termo de audiência, constando a qualificação das partes, as comunicações de praxe e a transcrição das perguntas formuladas pela comissão e pela defesa e as respostas da testemunha, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos os participantes.

§ 4º Quando a audiência for realizada por videoconferência, os vídeos serão juntados aos autos do PAF, ficando dispensada a transcrição das perguntas e respostas apresentadas pelos depoentes, bem como a assinatura no termo de audiência, que deverá ser lido e admitido por todos os presentes na audiência.

Art. 14. As provas documentais poderão ser apresentadas preferencialmente em mídia, cada arquivo limitado a 80 Mb, mediante encaminhamento para o endereço eletrônico da comissão processante, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo, quando se admitirá a prova física, que deverá ser protocolizada presencialmente no setor responsável do órgão/entidade.

Parágrafo único. Em caso de recebimento de provas documentais físicas, caberá à unidade responsável pela gestão documental do órgão/entidade digitalizar a documentação, observado o limite constante no caput, e encaminhá-lo à comissão processante.

Art. 15. Caso a defesa requeira a produção de prova pericial, arcará com os custos da sua produção, podendo a comissão processante elaborar quesitos a serem respondidos.

Parágrafo único. A comissão processante poderá indicar servidor qualificado para acompanhar a realização da prova pericial, se for o caso.

Art. 16. Encerrada a fase de instrução, o fornecedor será intimado para a apresentação de alegações finais, no prazo de dez dias úteis.

Art. 17. Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais), a comissão processante elaborará o relatório final do PAF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no qual deverão constar:

I - as informações sobre a instauração do processo;

II - o conteúdo das fases do procedimento;

III - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;

IV - análise e consideração dos elementos probatórios na motivação;

V - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);

VI - proposta de decisão, objetivamente justificada com a análise dos elementos fáticos e jurídicos dos autos;

VII - se for o caso, sugestão da aplicação das sanções cabíveis, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública;

VIII - a sugestão de declaração da extinção da punibilidade, se for o caso;

IX - a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.

Art. 18. O relatório final será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão processante.

Parágrafo único. Caso necessário, a comissão poderá ser instada a prestar esclarecimentos a respeito do processo.

Art. 19. Antes da decisão, o PAF será encaminhado à área jurídica do órgão/entidade para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir parecer quanto à legalidade do processo.

Art. 20. Recebido o processo da área jurídica, e de posse do parecer quanto à legalidade do processo, a autoridade competente expedirá a decisão devidamente motivada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 1º A decisão deverá conter:

I - o histórico do processo, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;

II - a decisão sobre a inocência ou a responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s), bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos da convicção da autoridade;

III - a (s) sanção(ões) aplicada(s) ao fornecedor, em caso de responsabilização;

IV - no caso de condenação, se for o caso, o valor da reparação do dano causado ao erário;

V - a declaração da extinção da punibilidade, se for o caso;

VI - os encaminhamentos administrativos necessários à execução da(s) penalidade(s);

VII - os encaminhamentos ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.

§ 2º Extrato da decisão será publicado no diário oficial do Estado, devendo o fornecedor ou advogado constituído ser intimado de seu inteiro teor.

§ 3º Ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso, procedida a intimação, a autoridade competente determinará a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução da decisão, bem como o arquivamento dos autos quando concluir pela improcedência dos fatos imputados ao fornecedor.

§ 4º Identificados outros ilícitos na instrução processual, a autoridade determinará a remessa aos órgãos/entidades competentes para apuração.

§ 5º A autoridade poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessárias à elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. Da decisão que condenar o fornecedor às sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos, consoante a Lei 8.666/1993 e Lei 17.928/20212, e impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR - Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme Lei 10.520/2002 e Lei 17.928/2012, caberá recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade julgadora.

§ 1º O prazo para oposição do recurso é de cinco dias úteis, contados da data da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º O recurso será recebido pela autoridade julgadora, que no prazo de cinco dias úteis poderá reconsiderar sua decisão.

§ 3º Em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão encaminhados, devidamente informados, à autoridade hierarquicamente superior para julgamento, no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º A autoridade hierarquicamente superior julgará o recurso, podendo resultar na confirmação ou modificação da decisão recorrida.

§ 5º A decisão do recurso pela autoridade superior será publicada no diário oficial do Estado e encaminhada ao órgão/entidade de origem para intimação do recorrente e providências quanto ao cumprimento da sanção, se for o caso.

Art. 22 . Da decisão que condenar o fornecedor à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração estadual caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação.

§ 1º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado e de Presidente de autarquia e fundação, sendo incabível recurso da decisão que denegar o pedido de reconsideração de ato.

§ 2º A decisão que analisar o pedido de reconsideração de ato deverá ser motivada e determinar, se for o caso, a realização das providências administrativas previstas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 20, desta Instrução Normativa.

Art. 23. A autoridade julgadora poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e ao pedido de reconsideração de ato até que sobrevenha decisão final.

Art. 24. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverão informar/registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas nos seguintes cadastros, conforme o caso:

I - na unidade gestora de serviço de registro cadastral - Comprasnet;

II - no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III - no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

IV - no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN, nos termos do inciso III do art. 2º, da Lei Estadual 19.754/2017.

§ 1º O cumprimento do inciso III somente será obrigatório quando houver a apuração conjunta prevista no art. 18 da Lei Estadual nº 18.672/2014, nos termos do art. 25 desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de concessão de efeito suspensivo de recurso ou pedido de reconsideração interpostos em face da decisão de aplicação de sanção, o cumprimento do previsto no caput deste artigo, dar-se-á após a decisão administrativa definitiva.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os atos previstos como infrações administrativas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 18.672/2014 poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei e no Decreto Estadual 9.573/2019.

Art. 26. Os PAFs instaurados nos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser registrados no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC, vinculado ao órgão central do sistema de correição.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do previsto no caput deste artigo, a unidade correcional deverá encaminhar mensalmente ao órgão central do sistema dados consolidados e sistematizados relativos ao trâmite e resultados dos procedimentos correcionais e da aplicação das sanções previstas.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

AO FORNECEDOR (NOME)

CNPJ (NÚMERO) - se pessoa jurídica

CPF (NÚMERO) - se pessoa física

Endereço: __________________________________

1. Por meio desta NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, a Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores, constituída nos termos da Portaria (NÚMERO/ANO), comunica o fornecedor (NOME), CNPJ ou CPF (NÚMERO), situado no (ENDEREÇO), na pessoa de seus sócios/representante legal ou preposto (NOME - se pessoa jurídica), acerca da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedor - PAF (NÚMERO), nos termos da Portaria (NÚMERO/ANO), objetivando a apuração dos fatos narrados no (CITAR DOCUMENTO QUE EMBASA A INSTAURAÇÃO), a saber: (RESUMO DOS FATOS).

2. O PAF rege-se pelas Lei 8.666/1993 e Lei 10.520/2002 durante suas vigências, Lei 17.928/2012 e demais legislações correlatas.

3. Conforme determina a Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LV, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nesse sentido, garantir-se-á o devido processo legal, propiciando à empresa os prazos mais favoráveis ao exercício da defesa.

4. Fica o Fornecedor intimado para a apresentação de sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta Notificação/Intimação, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 testemunhas.

5. A apresentação da defesa escrita poderá se dar de forma presencial, com protocolo no setor responsável do órgão/entidade (INDICAR SETOR RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO), no horário de expediente (INDICAR HORÁRIO), ou encaminhado para o endereço eletrônico da comissão processante (INDICAR E-MAIL), dentro do prazo especificado na notificação.

6. O Fornecedor poderá fazer-se representar por preposto legal e/ou advogado constituído.

7. Concluído o prazo de que trata o item 4 sem a apresentação da defesa escrita, ocorrerá a preclusão para o requerimento de provas.

8. A não apresentação da defesa acarretará na decretação de sua revelia, por termo nos autos, e não será mais intimado da realização dos atos processuais.

9. O Fornecedor poderá ser fazer representar por preposto legal e/ou por advogado constituído.

10. Após o prazo concedido para a apresentação da defesa, o PAF (NÚMERO) terá continuidade, independentemente do comparecimento do Fornecedor, seu representante legal e/ou preposto formalmente designado.

11. Encerrada a fase de instrução processual, o fornecedor será intimado para a apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

12. Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, a Comissão Processante elaborará o Relatório Final do PAF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

13. A autoridade competente expedirá a decisão devidamente motivada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período.

14. Após a intimação da decisão, o fornecedor poderá interpor recurso e/ou pedido de reconsideração, com fundamento no art. 109, inciso I, alínea "f", e inciso III, da Lei Federal 8666/1993.

15. Os autos tramitarão na forma digital, com nível de acesso sigiloso, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, nos termos do Decreto Estadual nº 8.808/2016, sendo que o acesso será concedido ao fornecedor, seu representante legal e/ou preposto constituído, e advogado constituído, a partir do fornecimento de e-mail à Comissão.

16. A comunicação dos atos processuais dar-se-á com a utilização de meios eletrônicos, devendo o fornecedor, seu representante legal e/ou preposto constituído, e advogado constituído apresentarem expressamente sua concordância e fornecerem endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens, nos termos do 2º, § 4º, da Instrução Normativa - CGE nº 04/2020 (em anexo).

17. Por fim, informo que a Comissão Processante encontra-se em funcionamento de segunda a sexta-feira, (INDICAR HORÁRIO E LOCAL).

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 23 dias do mês de agosto de 2021.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Secretário-Chefe