Instrução Normativa SMDU nº 3 DE 13/12/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 dez 2021

Regulamenta o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no parágrafo primeiro do art. 24 da LC 707 de 2021.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Lei Complementar 707 de 2021 (Instituição do Sistema Auto declaratório para licenciamento de obras), em especial para acrescer maior eficiência à legislação,

Resolve:

Art. 1º O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no parágrafo primeiro do art. 24 da LC 707/2021 , fica regulamentado através da presente Instrução Normativa, devendo seguir os critérios firmados nos artigos seguintes.

Art. 2º O TAC consiste em procedimento administrativo disciplinar voltado a resolução consensual de conflitos firmados entre o munícipe e o Município.

Art. 3º O TAC poderá ser firmado entre o Munícipe e o Município através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU, quando houver discrepância de difícil reparação ou adequação entre o projeto apresentado pelo Requerente quando do licenciamento da sua Obra, e a efetiva obra realizada.

§ 1º O Requerimento de proposta de TAC pelo Requerente, deverá conter obrigatoriamente a realização de medidas compensatórias para fins de legalização da obra licenciada.

Art. 4º O TAC somente poderá ser firmado quando o Requerente:

I - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir danos causados a administração pública;

II - não possuir nenhum TAC com processo não concluído;

Art. 5º Fica instituída de pronto comissão para fins de elaboração de TAC pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU, a qual será composta por 03 servidores, a serem designados pelo Secretário Municipal.

§ 1º A comissão ora firmada, efetuará a elaboração do TAC, que será encaminhado ao Secretário Municipal para fins de assinatura.

Art. 6º A proposta de TAC poderá:

I - ser sugerida pelo técnico responsável pela análise do processo administrativo de licenciamento de obras;

II - ser apresentada pelo Requerente do processo de licenciamento da Obra investigada.

Art. 7º O TAC deverá conter:

I - a qualificação das partes envolvidas;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e penalidades.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - concessão de bens moveis e imóveis à Prefeitura Municipal de Florianópolis, para fins de suprir deficiências de infraestrutura e fiscalização desta;

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza imediatamente o cancelamento dos alvarás emitidos em favor da obra do Requerente, bem como a impossibilidade de legalização do imóvel e demais consequências jurídicas previstas em Lei.

Art. 8. - É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as em contrário.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2021

NELSON GOMES MATTOS JUNIOR,

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.