Instrução Normativa SMDU nº 3 DE 13/12/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 dez 2021
Regulamenta o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no parágrafo primeiro do art. 24 da LC 707 de 2021.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei Complementar 707 de 2021 (Instituição do Sistema Auto declaratório para licenciamento de obras), em especial para acrescer maior eficiência à legislação,
Resolve:
Art. 1º O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no parágrafo primeiro do art. 24 da LC 707/2021 , fica regulamentado através da presente Instrução Normativa, devendo seguir os critérios firmados nos artigos seguintes.
Art. 2º O TAC consiste em procedimento administrativo disciplinar voltado a resolução consensual de conflitos firmados entre o munícipe e o Município.
Art. 3º O TAC poderá ser firmado entre o Munícipe e o Município através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU, quando houver discrepância de difícil reparação ou adequação entre o projeto apresentado pelo Requerente quando do licenciamento da sua Obra, e a efetiva obra realizada.
§ 1º O Requerimento de proposta de TAC pelo Requerente, deverá conter obrigatoriamente a realização de medidas compensatórias para fins de legalização da obra licenciada.
Art. 4º O TAC somente poderá ser firmado quando o Requerente:
I - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir danos causados a administração pública;
II - não possuir nenhum TAC com processo não concluído;
Art. 5º Fica instituída de pronto comissão para fins de elaboração de TAC pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU, a qual será composta por 03 servidores, a serem designados pelo Secretário Municipal.
§ 1º A comissão ora firmada, efetuará a elaboração do TAC, que será encaminhado ao Secretário Municipal para fins de assinatura.
Art. 6º A proposta de TAC poderá:
I - ser sugerida pelo técnico responsável pela análise do processo administrativo de licenciamento de obras;
II - ser apresentada pelo Requerente do processo de licenciamento da Obra investigada.
Art. 7º O TAC deverá conter:
I - a qualificação das partes envolvidas;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e penalidades.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - concessão de bens moveis e imóveis à Prefeitura Municipal de Florianópolis, para fins de suprir deficiências de infraestrutura e fiscalização desta;
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza imediatamente o cancelamento dos alvarás emitidos em favor da obra do Requerente, bem como a impossibilidade de legalização do imóvel e demais consequências jurídicas previstas em Lei.
Art. 8. - É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2021
NELSON GOMES MATTOS JUNIOR,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.