Instrução Normativa SEFAZ nº 3 DE 23/09/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 set 2020
Dispõe sobre o regime de Trabalho Remoto e outros procedimentos, durante o estado da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, § 1º, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado, consoante o art. 15-A da Lei Estadual nº 3.421/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.316, de 12 de março de 2019, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.608, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.509, de 20 de dezembro de 2019, o Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23 de março de 2020, e suas alterações e,
Considerando a necessidade de adoção de medidas internas voltadas, tanto para a atenuação do novo Coronavírus (COVID-19), quanto para a segurança dos servidores da SEFAZ;
Considerando que o trabalho remoto busca garantir a continuidade da oferta e prestação dos serviços da Secretaria com eficiência e efetividade à sociedade,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Dos Objetivos
Art. 1º Estabelecer os procedimentos preventivos e de emergência a serem adotados pela SEFAZ, visando mitigar a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), com observância, principalmente:
I - do emprego intensificado dos meios digitais, da comunicação virtual e dos recursos tecnológicos que dispensem o atendimento presencial, pelos servidores públicos desta Secretaria, na prestação de serviços à população e de subsídios aos setores internos.
II - da intensificação das campanhas de enfrentamento do novo Coronavírus, por meio da sensibilização e da orientação aos servidores quanto aos cuidados preventivos, à assepsia pessoal e à limpeza dos ambientes;
III - da diminuição da exposição dos servidores públicos ao risco de contágio do Coronavírus;
IV - da manutenção do funcionamento das atividades da Secretaria em sua integralidade e sem qualquer prejuízo.
Seção II - Dos Conceitos
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:
I - Chefia Imediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável por unidade organizacional, ao qual se reportam diretamente os servidores com vínculo de subordinação;
II - Chefia Mediata: é quem exerce o comando sobre a Chefia Imediata;
III - Comunicação Virtual: tipo de interação que se estabelece através de meios de comunicação à distância, caracterizado pela junção de grupos de indivíduos com interesses comuns que trocam experiências e informações em ambientes virtuais;
IV - Gerência de Gestão de Pessoas - GGP: Unidade Orgânica de execução, subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças;
V - Meios Digitais: referem-se a qualquer mídia que utiliza, como meio, um computador ou equipamento digital para criar, explorar, finalizar ou dar continuidade a um trabalho/tarefa que tem como suporte a internet, comunicação online ou off-line, produções gráficas, conteúdos audiovisuais, plataformas digitais, entre outros.
VI - Recursos Tecnológicos: meios que se valem da tecnologia para cumprir com o seu propósito, podendo ser tangíveis (como um computador, uma impressora ou outra máquina) ou intangíveis (um sistema, uma aplicação virtual);
VII - Servidor Público: é aquele que exerce atividades no Poder Executivo Estadual, podendo ser efetivo, comissionado, temporário, estagiário;
VIII - Sistema de Gerenciamento de Documentos - SGD: sistema eletrônico adotado pelo Poder Executivo para a Gestão de Documentos;
IX - Trabalho Remoto: é qualquer atividade que possa ser realizada em ambiente diverso daquele das dependências físicas de Órgãos e Entidades, não se configurando trabalho externo - definido no art. 15-A da Lei Estadual nº 3.421/2019, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.608, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.509, de 20 de dezembro de 2019;
X - Unidades Administrativas: setores integrantes da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, com agrupamento de atividades e servidores estruturados de acordo com um critério de atribuições.
Seção III - Dos Procedimentos
Art. 3º Adota-se entre outros os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus:
I - afixar cartazes educativos, em locais visíveis à população e aos servidores públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo Coronavírus;
II - articular e integralizar ações com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas para:
a) enfrentamento do novo Coronavírus;
b) troca de experiências exitosas e lições aprendidas no uso das tecnologias da informação e de comunicação que contribuem para manutenção da produtividade e qualidade do trabalho e qualificação dos servidores;
III - disponibilizar álcool em gel e intensificar a limpeza e higienização dos ambientes e superfícies;
IV - orientar quanto à manutenção do ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, quando possível;
V - requisitar que os servidores, ao identificarem algum sintoma do novo Coronavírus, informem, imediatamente, à GGP;
VI - permitir a jornada laboral alternativa, para evitar aglomerações de pessoas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 6.072/2020;
VII - regulamentar o regime do trabalho remoto, com fulcro no inciso I e nos §§ 2º e 3º, do art. 8º , do Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O escalonamento das jornadas laborais dos servidores será determinado pelas Chefias Imediatas, de acordo com a conveniência e peculiaridade das atividades desempenhadas por cada setor, observada a continuidade do serviço público.
CAPÍTULO II - DO TRABALHO REMOTO
Seção I - Dos Objetivos
Art. 4º O Trabalho Remoto tem por objetivos:
I - manter a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor, com o estabelecimento de uma nova dinâmica de trabalho, privilegiando, neste momento, a proteção à vida, a eficiência e a efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - melhorar a qualidade de vida dos agentes públicos, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento até o seu local de trabalho;
III - contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de servidores públicos com restrições;
IV - reduzir os custos operacionais para a Administração Pública Estadual;
V - contribuir para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição da emissão de poluentes.
Seção II - Da Concessão e da Desvinculação
Art. 5º O regime de trabalho remoto será obrigatório ou facultativo, conforme o disposto no art. 8º , inciso I e § 3º e no art. 9º do Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.568, de 23 de março de 2020.
§ 1º Para a concessão do regime de trabalho remoto, os servidores devem preencher e encaminhar via SGD, à Chefia Imediata, o "Anexo I - Formulário de Inscrição", desta Instrução Normativa.
§ 2º Os Agentes Públicos dispostos no § 3º, do art. 8º , do Decreto nº 6.072/2020 , deverão apresentar no Formulário de Inscrição, justificativa/motivação plausível, que lhe permitam a realização do trabalho remoto sem prejuízo ao serviço público.
Art. 6º Autorizada à concessão do Trabalho Remoto, o servidor, em conjunto com a Chefia Imediata, deverão preencher e assinar o "Anexo II - Termo de Anuência ao Trabalho Remoto" e o "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", ambos desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Servidor em trabalho remoto facultativo poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências da SEFAZ e de suas Unidades Administrativas, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do próprio servidor;
II - de ofício, nas hipóteses de:
a) conveniência do serviço;
b) por inadequação do servidor;
c) por desempenho inferior ao estabelecido.
§ 1º A desvinculação do servidor do trabalho remoto deverá ser feita mediante registro formal por meio do "Anexo IV - Formulário de Desligamento", desta Instrução Normativa.
§ 2º O servidor excluído por inadequação ao regime de trabalho remoto poderá retornar após a resolução das suas dificuldades.
Seção III - Da Jornada
Art. 8º A jornada no regime de trabalho remoto poderá ser cumprida, pelo servidor, de duas formas:
I - parcial: quando parte da jornada de trabalho é cumprida presencialmente e parte em trabalho remoto;
II - integral: quando a totalidade da jornada de trabalho é cumprida na modalidade de trabalho remoto, devendo o servidor comparecer à unidade de trabalho, mediante a convocação da chefia imediata.
Parágrafo único. Adotado o regime de trabalho remoto parcial, o servidor não poderá exercê-lo concomitantemente às segundas e sextas-feiras.
Seção IV - Da Execução
Art. 9. A execução do trabalho remoto consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras, passíveis de serem realizadas de forma não presencial ou mediante o cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 1º A Chefia Imediata avaliará quais os setores e os servidores a que será recomendada a utilização do trabalho remoto.
§ 2º A Chefia Imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas por trabalho remoto, restringindo as que sejam possíveis de mensurar objetivamente o desempenho do servidor, com a indicação de metas de desempenho, prazos de execução e acompanhamento da realização das atividades ou tarefas.
§ 3º Cabe ao Chefe Imediato de cada setor avaliar e definir a necessidade do efetivo mínimo para o desenvolvimento das atividades presenciais, observada a adequada prestação do serviço público.
§ 4º A autorização concedida ao servidor para a prestação da jornada laboral no regime do trabalho remoto não constitui direito ao servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Secretaria.
§ 5º As atividades desenvolvidas por meio do trabalho remoto não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
§ 6º Nos dias de cumprimento de jornada em trabalho remoto o servidor não fará jus ao recebimento do vale-transporte.
§ 7º O servidor deverá manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas obrigações, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica ou similar.
§ 8º Na ocorrência do empréstimo de bens, permanentes ou relacionados da SEFAZ, ao servidor, esse fica responsável pela guarda e conservação do mesmo, mediante assinatura do "Anexo VII - Termo de Retirada de Bens, Processos e Documentos".
Seção V - Da Pactuação das Tarefas e Atividades dos Servidores
Art. 10. As tarefas e atividades serão pactuadas mensalmente entre o servidor e seu Chefe Imediato.
Parágrafo único. As tarefas e atividades pactuadas e suas eventuais alterações serão expressamente relacionadas no "Anexo II - Termo de Anuência ao Trabalho Remoto" e no "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", ambos desta Instrução Normativa.
Art. 11. O cumprimento das tarefas e atividades será avaliado e registrado rotineiramente pelo Chefe Imediato no "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", desta Instrução Normativa.
Seção VI - Da Frequência dos Servidores
Art. 12. O acompanhamento da frequência, tarefas e atividades do servidor em Trabalho Remoto será realizado rotineiramente pelo Chefe Imediato.
Art. 13. O alcance das metas de desempenho e produtividade pelo servidor em trabalho remoto equivalerá à frequência e cumprimento da jornada de trabalho realizada fora das dependências da SEFAZ e das suas Unidades Administrativas.
Art. 14. Caso o servidor em trabalho remoto não cumpra as tarefas e atividades pactuadas, deverá comunicar ao Chefe Imediato os motivos do atraso na entrega das tarefas, a fim de justificar a frequência e a jornada de trabalho.
Art. 15. Cabe ao Chefe Imediato acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor em trabalho remoto, sobre o descumprimento das tarefas e atividades pactuadas.
Parágrafo único. Não acolhida à justificativa pelo descumprimento da(s) tarefa(s), cumpre a Chefia Imediata realizar o lançamento da(s) falta(s) ao servidor.
Seção VII - Dos Deveres dos Servidores Públicos
Art. 16. O servidor sob o regime de trabalho remoto deverá:
I - permanecer, neste momento, no Estado do Tocantins e à disposição da Secretaria durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, para fins de contato telefônico ou eletrônico;
II - atender as convocações para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade do serviço ou a critério da Chefia Imediata;
III - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela Chefia Imediata, dentro dos prazos e requisitos estabelecidos no "Anexo II - Termo de Anuência ao Trabalho Remoto" e no "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", ambos desta Instrução Normativa, observados os padrões de qualidade;
IV - cadastrar e manter os canais de contato atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a SEFAZ;
V - manter-se conectado ao e-mail cadastrado e ao Sistema de Gestão de Documentos - SGD e acessá-los em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e a SEFAZ;
VI - preservar o sigilo dos assuntos da SEFAZ, das informações contidas em processo(s) e/ou documento(s), sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor;
VII - retirar bens, processos e demais documentos das dependências da SEFAZ, quando necessário(s) a realização de sua(s) tarefa(s), mediante assinatura do "Anexo VII - Termo de Retirada de Bens, Processos e Documentos", responsabilizando-se pela custódia, confidencialidade dos assuntos e devolução dos mesmos ao término do trabalho ou quando solicitado pela Chefia Imediata;
VIII - prestar contas, a chefia imediata mediante as necessidades apresentadas, das tarefas e atividades realizadas ao superior imediato e registrá-las no "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", desta Instrução Normativa.
§ 1º As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho remoto, sendo vedada a sua realização por familiares e/ou terceiros.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do trabalho remoto, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Seção VIII - Dos Deveres da Chefia Imediata
Art. 17. A Chefia Imediata deverá:
I - anuir a participação do servidor ao regime do trabalho remoto;
II - orientar o servidor sobre as normas do regime do trabalho remoto contidas nesta Instrução Normativa;
III - informar à Gerência de Gestão de Pessoas-GGP os nomes dos servidores públicos de sua unidade em regime de trabalho remoto, para fins de controle e registro em seus assentamentos funcionais;
IV - solicitará à Agência de Tecnologia da Informação-ATI, por meio do Sistema de Suporte, a liberação do acesso remoto aos sistemas informatizados de acesso ao respectivo setor, indispensáveis às atividades do trabalho remoto;
V - planejar, coordenar e controlar a adaptação, a execução e a qualidade do trabalho remoto em sua área de competência;
VI - aferir e registrar, rotineiramente, o atingimento de metas e avaliar o desempenho dos servidores públicos, em trabalho remoto, no "Anexo III - Termo de Acompanhamento de Metas do Trabalho Remoto", desta Instrução Normativa;
VII - atestar mensalmente o cumprimento das tarefas e atividades dos servidores, inclusive quanto à sua integridade e veracidade;
VIII - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do trabalho remoto;
IX - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho remoto do seu setor de competência;
X - cabe a chefia imediata a analise da possibilidade do remanejamento de função do servidor público que atualmente exerce atividade incompatível com o trabalho remoto.
XI - encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas-GGP o relatório mensal sobre o trabalho remoto, nos moldes do "Anexo V - Relatório Mensal", desta Instrução Normativa, anexo ao Relatório Mensal de Frequência.
Parágrafo único. Na eventualidade de não ser possível o remanejamento de função do servidor público, disposto no inciso X, o mesmo deverá, permanecer afastado e a disposição da SEFAZ, até segunda ordem.
Seção IX - Dos Deveres da Gerência Gestão de Pessoas
Art. 18. Receber e conferir todos os documentos de cunho profissional decorrentes do trabalho remoto, anexos I, II, IV, V e VI desta Instrução Normativa, encaminhados pelas chefias das Unidades Administrativas à Gerência Gestão de Pessoas-GGP para anexar aos assentamentos funcionais dos servidores em trabalho remoto.
Seção X - Da Disposição do Acesso Remoto
Art. 19. Compete à Agência de Tecnologia da Informação-ATI:
I - viabilizar o acesso dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas da SEFAZ e mantê-los em perfeito funcionamento;
II - prestar o suporte necessário para o acesso remoto durante o horário de expediente da SEFAZ.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Titular desta Secretaria poderá determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurada a permanência do número mínimo de servidores necessários à execução das atividades essenciais e de natureza continuada, conforme disposto no Inciso II, do art. 8º, do Decreto nº 6.072.
Art. 21. Ficam temporariamente suspensos:
I - o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;
II - a realização, nas dependências desta Secretaria, de quaisquer eventos coletivos.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Titular da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2020,
Art. 24. Esta Instrução Normativa será prorrogada automaticamente na eventualidade da prorrogação do prazo estipulado no inciso I, do § 1º, do art. 8º , do Decreto nº 6.072/2020 .
Art. 25. Cessado o prazo desta Instrução Normativa, o servidor em trabalho remoto deverá retornar às atividades normalmente nas dependências da SEFAZ, no primeiro dia útil subsequente.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, em Palmas, aos 23 de setembro de 2020.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO I FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - TRABALHO REMOTO
ANEXO II TERMO DE ANUÊNCIA AO TRABALHO REMOTO
ANEXO III TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE METAS DO TRABALHO REMOTO
ANEXO IV FORMULÁRIO DE DESLIGAMENTO - TRABALHO REMOTO
ANEXO V RELATÓRIO MENSAL - TRABALHO REMOTO
ANEXO VI FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO
ANEXO VII TERMO DE RETIRADA DE BENS, PROCESSOS E DOCUMENTOS