Instrução Normativa ADAPEC nº 3 DE 14/04/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 mai 2020
Rep. - Dispõe sobre o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja e institui as medidas e ações de profilaxia e controle da praga "Ferrugem Asiática da soja".
(Revogado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 5 DE 11/03/2021):
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 4º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999;
Considerando o valor socioeconômico da cultura da soja para o Estado do Tocantins;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja determinado pela Instrução Normativa Federal nº 2, de 29 de janeiro de 2007, e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da "Ferrugem Asiática da Soja" (Phakopsora pachyrhizi) e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
Considerando o que as pesquisas apontam para prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);
Considerando o potencial de dano que o fungo Phakopsora pachyrhizi tem para as lavouras de Soja do Estado do Tocantins;
Considerando a importância da manutenção das áreas pós cultivo de Soja sem a presença de plantas guaxas/tigueras, para a preservação das tecnologias de controle da praga disponíveis no mercado;
Considerando, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
Resolve:
Art. 1º Cria o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) e institui as medidas e ações de profilaxia e controle da praga "Ferrugem Asiática da soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Tocantins, conforme constantes dos dispositivos seguintes da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
Art. 3º A semeadura da cultura da soja, no período de safra, em todo estado do Tocantins, será determinado por janela de plantio, iniciando-se em primeiro de outubro (01/10) e finalizando em 15 de janeiro (15/01) de cada ano como data limite.
§ 1º Proibir a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
§ 2º A prorrogação de prazo para a semeadura poderá ser concedida mediante Instrução Normativa desta Agência.
§ 3º Excepcionalmente a ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja fora do calendário de semeadura para o cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas desde que a colheita não ultrapasse o início do vazio sanitário e a data da semeadura seja informada com antecedência através do cadastro anual da área produtora.
Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade do cadastramento anual, a cada safra, das propriedades e/ou áreas produtoras de soja no período de safra, até o quinto dia útil após o prazo limite da janela de plantio, junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, em formulário próprio e disponibilizado em sua página eletrônica (www.adapec.to.gov.br), modelo Anexo I.
Parágrafo único. As propriedades que utilizam sistema de irrigação por pivô, deverão ser cadastradas anualmente, com o cronograma das culturas que serão implantadas, podendo ser alterado a qualquer tempo junto à ADAPEC-TO.
Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Vazio Sanitário: o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja;
II - Sistema de subirrigação: a capacidade de elevação da umidade do solo atingindo as raízes da planta por meio de ascensão capilar;
III - Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou processos;
IV - Ensino: plantio de qualquer categoria de semente para fins de ensino-aprendizagem e pesquisa em instituições públicas e/ou privadas;
V - Plantas guaxas ou tiguera: as que germinam a partir de grãos e sementes de soja perdidos na colheita.
VI - Produtor de sementes: entidade produtora de sementes do setor público ou privado responsável pela sanidade da lavoura.
VII - Instituição de pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos voltados a produção de soja;
VIII - Cooperante: toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes para produtor de sementes, sob contrato específico, assistida pelo responsável técnico deste.
Art. 6º A ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar, excepcionalmente, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, dentro do período do vazio sanitário, conforme previsto no art. 2º, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, quando solicitado pelo interessado através da apresentação do Cadastro de Propriedade de Soja, Plano de Trabalho, Termo de Compromisso do Responsável Técnico e Croqui das Lavouras, modelos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, nas seguintes situações:
I - semeadura destinada ao desenvolvimento de atividades de pesquisa;
II - semeadura de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou indutor;
III - semeadura destinada à produção de sementes genéticas;
IV - semeadura de sementes de soja atreladas às informações contidas nos padrões estabelecidos para a produção de sementes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
§ 1º O cumprimento do Plano de Trabalho e do Termo de Compromisso do Responsável Técnico, será fiscalizado pela ADAPEC/TOCANTINS.
§ 2º Nas áreas excepcionalmente autorizadas para plantio no período de vazio sanitário, que forem comprovadas a perda do controle fitossanitário da praga, serão destruídas química ou mecanicamente pelos proprietários, sem ônus para o Estado.
Art. 7º No caso de plantios efetuados por instituições de pesquisa e/ou ensino, a ADAPEC/TOCANTINS poderá, excepcionalmente, autorizar a manutenção de plantas vivas de soja dentro do período do vazio sanitário em outras situações não descritas no art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Todo proprietário, arrendatário, cooperante e/ou ocupante, a qualquer título, de área que se enquadre na situação prevista no art. 6º desta Instrução Normativa, deverá obrigatoriamente cadastrar sua propriedade e/ou área produtora junto ao Escritório da ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, até o quinto dia útil após o prazo limite da janela de plantio.
Parágrafo único. Todos aqueles mencionados no caput deste artigo deverão comunicar as alterações de seu cadastro à ADAPEC/TOCANTINS.
Art. 9º É obrigatória, nos plantios efetuados excepcionalmente dentro do período de vazio sanitário da soja, no mínimo uma aplicação preventiva de fungicida recomendada para o controle no estádio R1 (início da floração - até 50% das plantas com uma flor) e a rotação de Princípios Ativos dos defensivos agrícolas, conforme recomendações dos comunicados técnicos da EMBRAPA.
§ 1º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e tecnologias de aplicação de maneira que a eficiência fitossanitária não cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADAPEC/TOCANTINS.
§ 2º Deverá constar no plano de trabalho o provável período da aplicação obrigatória de fungicida no estádio R1.
Art. 10. A semeadura excepcional no período do vazio sanitário será determinada por janela de plantio, iniciando-se em 20 de abril e finalizando em 31 de maio de cada ano como data limite.
Parágrafo único. Prorrogação de prazo para a semeadura e colheita poderá ser concedida mediante portaria desta Agência.
Art. 11. É obrigatória a colheita da área plantada excepcionalmente no período do vazio sanitário até 30 de setembro, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 15.
§ 1º Quanto aos materiais, fica a cargo do produtor a adequação do ciclo às determinações constantes do caput deste artigo c/c art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 4º Não compete a ADAPEC/TOCANTINS, através deste instrumento, a responsabilidade em relação a distribuição e/ou uso dos recursos hídricos no período de excepcionalidade da safra, conforme caput deste artigo c/c art. 10 desta Instrução Normativa.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 12. Na execução das atividades citadas no art. 7º, as instituições de pesquisa e ensino, pública e/ou privada, deverão apresentar, através dos pesquisadores e responsáveis técnicos, obrigatoriamente, o cadastro da área junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
§ 1º As atividades constantes no caput deste artigo ficam condicionadas à fiscalização da ADAPEC/TOCANTINS, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º É permitida a semeadura e a colheita a qualquer tempo na situação descrita excepcionalmente no art. 7º desta Instrução Normativa, quando solicitado antecipadamente pelo interessado, para análise e deferimento.
Art. 13. É obrigatória a realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática da Soja em lavouras, assim como a realização de controle de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Caso haja a detecção da Ferrugem da Soja, o Responsável Técnico da lavoura deverá comunicar imediatamente a ocorrência da praga à Unidade Local de serviços da ADAPEC/TOCANTINS, bem como realizar o imediato controle.
Art. 14. Os produtores com áreas plantadas com soja deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
§ 1º Os produtores com áreas plantadas com soja excepcionalmente no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) não excedendo o dia 10 de outubro de cada ano.
§ 2º É de responsabilidade do produtor proprietário, arrendatário, cooperante, ocupante e/ou detentor de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas voluntárias referidas neste artigo, de acordo com os arts. 8º e 9º do decreto nº 1634/2002.
§ 3º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas guaxas/tigueras de soja que germinem no meio da cultura principal.
§ 4º Durante o vazio sanitário as plantas de soja presentes nas propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e unidades de recebimento, esmagadoras ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada devem ser eliminadas.
Art. 15. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio e demais sanções administrativas, conforme normas estabelecidas na Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 1.634, de 28 de novembro de 2002 e Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízos das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 06, de 09 de abril de 2019.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2020.
Alberto Mendes da Rocha
Presidente
ANEXO I - CADASTRO OBRIGATÓRIO DE PROPRIEDADE - SOJA
ANEXO II - PLANO DE TRABALHO
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO - TCRT
ANEXO IV - CROQUI DAS LAVOURAS
I - COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SEDE DA PROPRIEDADE;
II - CROQUI DOS TALHÕES (PELO MENOS UMA COORDENADA GEOGRÁFICA DO CENTRO DE CADA TALHÃO OU SEUS VÉRTICES).