Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 3 DE 19/02/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 fev 2019

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e estabelece o rito para sua impugnação.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2019, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2019, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 11 de março de 2019 com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.

Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo 2º.

Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda/Coordenadoria de Cadastros/Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;

II - cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);

III - procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;

IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;

V - cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) no ano de 2019; e

V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.

Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.

Art. 6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 19 de fevereiro de 2019

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

Anexo em construção.