Instrução Normativa SMF nº 3 DE 01/08/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 ago 2019

Dispõe sobre o procedimento fiscal de Ordem de Fiscalização - OF, objetivando o cumprimento das obrigações acessórias pelos Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registros de Imóveis no Município de Curitiba, nos termos que especifica.

O Secretário Municipal de Finanças, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 22/2019-SMF, que designou Auditores de Tributos Municipais para fiscalizar o recolhimento do ITBI, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e suas alterações,

Resolve:

Da Ordem de Fiscalização - OF

Art. 1º A Ordem de Fiscalização - OF é o procedimento fiscal que objetiva a verificação do cumprimento das obrigações acessórias pelos Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registros de Imóveis no Município de Curitiba, relativas ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI -, conforme hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar nº 108/2017 , observado o disposto no Roteiro de Ordem de Fiscalização (Anexo 1).

Art. 2º É competente para autorizar a emissão de OF o Superintendente Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, na designação SMF1, O Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, na designação FFRI e a Gerente do Departamento de Rendas Imobiliárias, na designação FFRI 3G.

Art. 3º Compete à Chefe de Serviço de Análise de Processos de ITBI, designação FFRI 7.2 - emitir, encaminhar para a autuação como processo e distribuir as OF autorizadas na forma do artigo 2º acima, nelas consignando, obrigatoriamente, o nome, RG e Matrícula dos Auditores-Fiscais incumbidos de sua execução.

Art. 4º O Auditor Fiscal executor da OF deverá seguir o Roteiro de Ordem de Fiscalização (Anexo 1), estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 5º O prazo para conclusão do levantamento fiscal da OF é de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento pelo Auditor Fiscal. Esgotado o prazo sem que se tenha concluído o levantamento, o Auditor Fiscal deverá fazer a solicitação de prorrogação, mediante justificativa fundamentada, à chefe do ITBI, FFRI 7.2, com autorização conjunta da gerente do Departamento de Rendas Imobiliárias, FFRI 3G.

Art. 6º O Chefe da FFRI 7.2 poderá autorizar, conjuntamente com a FFRI 3G, a prorrogação do prazo a que se refere o item anterior por no máximo mais 90 (noventa) dias, remetendo o procedimento de volta ao titular.

Art. 7º Não havendo autorização para a prorrogação do prazo, na forma do artigo 6º desta Ordem de Serviço, sem que se tenha concluído o levantamento fiscal, a OF deverá ser devolvida pelo Auditor Fiscal ao Chefe da FFRI 7.2, que providenciará a sua redistribuição.

Art. 8º Na contagem do prazo determinado pelos artigos 5º e 6º, serão descontados os períodos referentes a afastamentos por licença médica ou outros legalmente permitidos, aos servidores designados.

Art. 9º Ao final da fiscalização o auditor designado deverá apresentar relatório circunstanciado de suas atividades, seguindo o roteiro da fiscalização que lhe foi apresentado na Ordem de Fiscalização (Anexo 1).

Art. 10. Em havendo recusa por parte dos Tabelionatos de Notas ou Cartórios de Registros de Imóveis fiscalizado, relativamente à apresentação de documentos, necessários para análise do Auditor Fiscal, o responsável deverá, na presença de uma testemunha, relatar a recusa na respectiva OF (Ordem de Fiscalização) e cientificar o titular do serviço notarial de que o fato será reportado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR, por descumprimento da legislação municipal (art. 17 da Lei Complementar nº 108/2017 ), do art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei Federal 7.433/1985, do Ofício Circular nº 84/2018 da Corregedoria do TJ/PR e do art. 658 do Código de Normas da Corregedoria-Foro Extrajudicial do TJ/PR.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e seus Auditores Fiscais de Tributos Municipais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Secretaria Municipal de Finanças, 1º de agosto de 2019.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças