Instrução Normativa SETRI nº 3 DE 14/09/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 set 2018

Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a desvinculação de inscrições mercantis e suas repercussões sobre os lançamentos imobiliários.

O Secretário Executivo de Tributação, no uso de suas atribuições;

Considerando que a vinculação de uma inscrição mercantil a um imóvel repercute sobre sua tributação imobiliária;

Considerando que os proprietários e possuidores de imóveis bem como os sócios de pessoas jurídicas podem prestar informações acerca da inexistência de atividade mercantil vinculada aos respectivos imóveis;

Resolve:

Art. 1º A comunicação acerca da inexistência de funcionamento de pessoa jurídica em um determinado imóvel poderá ser feita pelo seu proprietário ou possuidor, exclusivamente por meio de processo administrativo de Desvinculação Mercantil.

§ 1º O processo administrativo de Desvinculação Mercantil deverá ser instruído com o Termo de Responsabilidade disponível no Portal da Secretaria de Finanças, assinado pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel.

§ 2º Quando o endereço da pessoa jurídica no Cadastro Mercantil for o mesmo que consta na Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE e na Receita Federal do Brasil, a inscrição mercantil terá a sua situação cadastral alterada para INAPTO - LOCAL IGNORADO.

§ 3º Os sócios da pessoa jurídica poderão impugnar, na forma prevista no art. 5º, a Desvinculação Mercantil efetuada com base na comunicação prevista no caput.

Art. 2º Para comunicar o não funcionamento da pessoa jurídica no imóvel, os sócios deverão se dirigir aos órgãos de registro para proceder à alteração de endereço, suspensão ou baixa.

Art. 3º Nos casos em que a desvinculação mercantil implicar efeitos retroativos na tributação do imóvel, o processo, após deferimento e com a indicação da data em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel, será encaminhado para a Unidade de Tributos Imobiliários - UnTI, para que seja providenciado o relançamento dos tributos imobiliários, bem como a notificação do contribuinte.

Parágrafo único. Para a situação prevista no caput, o contribuinte deverá apresentar provas do momento em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel.

Art. 4º Enquanto estiver em vigor o convênio entre a Prefeitura da Cidade do Recife - PCR e a Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, que desobriga o contribuinte de comunicar à PCR as alterações cadastrais registradas na JUCEPE, os efeitos tributários relativos à alteração de endereço ou à extinção da empresa dar-se-ão a partir dos fatos geradores mercantil e imobiliário seguintes ao momento do registro.

Art. 5º As impugnações acerca das desvinculações mercantis serão protocoladas em processo administrativo de Reconsideração de Despacho Mercantil, dirigido à Unidade de Tributos Mercantis - UTM, cabendo o despacho final ao superior imediato.

Parágrafo único. Se o despacho final do pedido de reconsideração mercantil implicar efeitos retroativos na tributação do imóvel, aplicar-se-á o procedimento disposto no artigo 3º.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de setembro de 2018.

Marcio Gustavo Tavares Gouveia de Carvalho

Secretário Executivo de Tributação