Instrução Normativa SEMFAZ/GAB nº 3 DE 13/03/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 abr 2018

Normatiza procedimentos para revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21.12.2004.

Considerando a necessidade de simplificar rotinas administrativas e estabelecer as melhores práticas e procedimentos no processamento dos pedidos de revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a serem concedidos em caráter permanente, com prazo de validade indeterminado, a requerimento do interessado, em substituição àqueles expedidos com prazo de validade determinado, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 1º, da Resolução nº 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017.

Art. 2º Estabelecer os procedimentos para a formalização, instrução e tramitação dos processos administrativos, cujos pleitos versem sobre pedidos de revalidação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.

CAPÍTULO I - DA REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS DECLARATÓRIOS DE IMUNIDADE E DE NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 3º Entende-se como Revalidação para fins de aplicação desta Instrução Normativa, a emissão de novo Certificado Declaratório em reconhecimento de Imunidade Tributária ou de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia em substituição àqueles emitidos com prazo de validade determinado.

§ 1º Os Certificados Declaratórios de Imunidade e de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, revalidados, serão emitidos a requerimento do interessado, com prazo de validade indeterminado.

§ 2º Somente poderão ser objetos dos pedidos da revalidação a que se refere o caput deste artigo, àqueles certificados, cujo benefício da imunidade ou da não incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, tenham sido concedidos com prazo de validade determinado, expedidos pelo período quinquenal nos termos das Resoluções nº 001/2007 - GAB/SEMFAZ, nº 003/2012 - GAB/SEMFAZ e nº 010/2012 - GAB/SEMFAZ.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REVALIDAÇÃO

Seção I - Da Formalização do Processo

Art. 4º Fica estabelecido que os pedidos de revalidação de Certificados Declaratórios, para procedimento de instrução processual deverão ser subsidiados com os seguintes documentos:

I - Requerimento específico;

II - Comprovante de situação cadastral do CNPJ;

III - Cópia do RG e CPF do requerente ou representante legalmente habilitado;

IV - Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia a ser revalidado (original ou cópia);

V - Taxa de abertura de processo original, devidamente quitada.

§ 1º As cópias dos documentos deverão ser acompanhadas dos respectivos originais para fins de conferência e autenticação por servidor do quadro efetivo desta Secretaria.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários à instrução do processo.

Art. 5º O processo será formalizado no Departamento Tributário (DTR), na Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIAC), mediante requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, e instruído com os documentos necessários listados no art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção II - Da Tramitação do Processo

Art. 6º Formalizado e instruído com os documentos arrolados no artigo 4º desta Instrução Normativa, deve:

I - DIAC, tramitar diretamente a Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM);

II - SUREM, emitir e homologar o Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, revalidado;

III - DCAF, registrar as devidas anotações relativas à Imunidade Tributária ou a Não Incidência das Taxas do Poder de Polícia no respectivo Cadastro Mobiliário Fiscal, e lançamento das taxas;

IV - DIAR, registrar as devidas anotações relativas à Imunidade Tributária ou a Não Incidência das Taxas do Poder de Polícia no respectivo Cadastro Imobiliário Fiscal, efetuar o cancelamento e o registro dos tributos alcançados pelo benefício fiscal, e entregar uma via do Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência a entidade imune.

Parágrafo único. As ocorrências de desarquivamento de processo ficam condicionadas ao recolhimento da respectiva taxa, bem como, a apresentação do documento que motivou o envio para o arquivo, quando for este o caso.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica instituído o Requerimento especifico para Revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica aprovado o Fluxograma que estabelece o curso de tramitação do pedido de Revalidação, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOAO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III