Instrução Normativa EPTI nº 3 DE 20/06/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jun 2018
Dispõe sobre normas complementares à Lei Estadual nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, referente ao Serviço de Fretamento Intermunicipal no Estado de Pernambuco.
A Diretora Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, no uso de suas atribuições conferidas pelo Ato nº 280, de 01 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 20 de janeiro de 2017;
Considerando que o artigo 47 da lei 16.205/2017 outorgou à Diretora Presidente da EPTI o poder de expedir normas complementares à referida Lei;
Considerando a necessidade de fomentar a atividade de Fretamento Intermunicipal no Estado de Pernambuco;
Considerando o projeto de modernização e informatização das atividades estatais;
Considerando a recente entrada em vigor da Lei nº 16.205/17 e a indispensabilidade de sua regulamentação;
Resolve:
Art. 1º A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, será implantado Sistema de Fretamento Intermunicipal (SFI) por meio do sítio eletrônico sfi.epti.pe.gov.br.
§ 1º Com a implantação do SFI, todos os requerimentos deverão ser realizados pelo referido sítio eletrônico, que também será responsável pelas comunicações da EPTI com os interessados, sendo vedada a apresentação de documento físico via protocolo na sede desta Empresa.
§ 2º O acesso ao SFI será ininterrupto, sendo disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas, para prática de quaisquer solicitações, ressalvados os períodos de manutenção do Sistema.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do SFI por motivo técnico, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema.
§ 3º Os autorizatários que já tiveram o CRC deferido antes da entrada em vigor do SFI permanecerão com seus cadastros válidos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa, devendo proceder com o cadastramento no Sistema, que será deferido mesmo sem apresentação dos documentos válidos já constantes nos arquivos físicos da EPTI.
Art. 2º Para obtenção do CRC, previsto no art. 4º da Lei nº 16.205/2017, os interessados deverão comprovar, por meio do cartão do CNPJ, que possuem entre suas atividades a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de nsº 4929-9/02 (Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional) e/ou 4929-9/04 (Organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional).
Paragrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviço do art. 3º, IV, da Lei nº 16.205/2017.
Art. 3º Para representação perante a EPTI por pessoa física que não conste no quadro societário da pessoa jurídica, será necessário o envio prévio pelo SFI de procuração particular com firma reconhecida e validade não superior a 1 (um) ano, conforme Anexo I.
Art. 4º Em cumprimento ao art. 5º, IX, da Lei 16.205/2017, a relação da frota deverá ser apresentada conforme Anexo II.
Art. 5º Em cumprimento ao art. 5º, X, da Lei 16.205/2017, a declaração de habilitação dos motoristas deverá ser apresentada conforme Anexo III.
Art. 6º Em cumprimento ao art. 9º, § 2º da Lei 16.205/2017, o laudo técnico deverá ser apresentado conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Detêm competência legal para realizar a inspeção técnica de veículos os seguintes profissionais:
a) engenheiro mecânico;
b) engenheiro mecânico e de automóveis;
c) engenheiro de automóveis;
d) engenheiro industrial, modalidade mecânica;
e) engenheiro mecânico-eletricista;
f) engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquinas e motores;
g) tecnólogo em mecânica, máquinas e motores;
Art. 7º Em cumprimento ao art. 21, II, a, da Lei nº 16.205/2017, o modelo de declaração emitida pelo contratante em favor do autorizatário para fretamento contínuo deverá ser apresentado conforme Anexo V.
Art. 8º Em cumprimento ao art. 21, III, e, da Lei nº 16.205/2017, o modelo de declaração emitida por agente político de pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatuário de entidade sem fins lucrativos deverá ser emitido conforme Anexo VI.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 2 de julho de 2018.
EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
THAÍSE FERREIRA CARNEIRO DE LIMA
Diretora Presidente
ANEXO I
PROCURAÇÃO PARTICULAR
NOME EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, com sede na Av. xxxxxxxx, nº xxx, bairro de xxxxxxx, Município/PE, outorga ao Sr(a). xxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, profissão, estado civil, regularmente inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº xxxxxxxx, bairro de xxxxxx, Município/PE, os poderes de representar à outorgante perante a Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipais pelo prazo de xx (xxxx) meses (obedecer ao limite de 12 meses).
Município (PE), xx de xxxxxxxx de 20xx.
NOME DA EMPRESA
REPRESENTANTE LEGAL
(firma reconhecida)
ANEXO II
RELAÇÃO FROTA
Em atendimento ao artigo 5º, IX, da lei 16.205/2017 declara a requerente, sob as cominações da lei, ser possuidora da seguinte frota:
TIPO DE VEICULO* | PLACA | RENAVAM |
*Tipo de Veículo de acordo com o CRLV.
Município (PE), xx de xxxxxxx de 20xx.
(assinatura)
Nome da empresa Representante legal
ANEXO III
DECLARAÇÃO HABILITAÇÃO MOTORISTAS
NOME EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, com sede na Av. xxxxxxxx, nº xxx, bairro de xxxxxxx, Município/PE, declara, sob as sanções legais, em cumprimento aos termos do artigo 5º, X da lei 16.205/2017, que todos os motoristas utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal de passageiros dispõem de Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias "D" e/ou "E", bem como realizaram o curso especializado para condutores de veículos para transporte remunerado de passageiros.
Município (PE), xx de xxxxxxxx de 20xx.
(assinatura)
Nome da empresa
ANEXO IV
CHARLO_FIGURA sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPEES-PE+IN+EPTI+3+2018+AnexoIV.pdf
ANEXO V
DECLARAÇÃO FRETAMENTO CONTÍNUO
NOME EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, com sede na Av. xxxxxxxx, nº xxx, bairro de xxxxxxx, Município/PE, declara, sob as sanções legais, em cumprimento aos termos do artigo 21, II, alínea "a", da lei 16.205/2017, que a NOME EMPRESA, endereço, CNPJ, presta serviço de fretamento contínuo em favor da declarante.
Município (PE), xx de xxxxxxxx de 20xx.
(assinatura)
Nome da empresa
ANEXO VI
DECLARAÇÃO FRETAMENTO SOCIAL
NOME PESSOA FÍSICA, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº xxxxxxxxxx, com domicílio na Rua xxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, Município/PE, CEP xxxxxxx, nome do cargo que ocupa, nome da instituição que representa, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxx, nº xx, Bairro, Município/PE, CEP xxxxxxxxxx, declara, para os fins do art. 21, III, "e", da Lei nº 16.205/17, que presta serviço de fretamento na modalidade social, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 16.205/17.
Município(PE), xx de xxxxxx de 20xx.
ASSINATURA
NOME DECLARANTE
CARGO/CPF
NOME INSTITUIÇÃO
CNPJ