Instrução Normativa SEFAZ nº 3 DE 22/05/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 mai 2018

Fixa normas e procedimentos relativos à primeira etapa da organização de bases de dados dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, com a finalidade de atender ao Sistema Federal de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias eTrabalhistas (ESOCIAL).

O Secretario do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em Exercício, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, incisos I e II, da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007,

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.373, 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

Considerando o Decreto Estadual nº 32.616, de 27 de abril de 2018, que institui os Comitês Deliberativo, Gestor e Intersetorial Estadual para implementação do eSocial, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará, e outras providências;

Considerando que o Comitê Deliberativo Estadual é presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão, competindo-lhe, por meio de Instrução Normativa, estabelecer diretrizes gerais, formular e divulgar as políticas, bem como fixar normas e procedimentos relativos à implantação do eSocial no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de adoção de medidas gerenciais e operacionais para iniciar a implementação do eSocial em nível local;

Resolve:

Art. 1º A primeira etapa da implementação do Sistema Federal de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º O eSocial é um Programa da União desenvolvido e coordenado intersetorialmente por Órgãos Federais, especialmente pelo Ministério da Fazenda (Receita Federal), Ministério da Previdência Social (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), Ministério do Trabalho e Emprego e Caixa Econômica Federal.

§ 2º O eSocial é obrigatório para todos os empregadores públicos e privados, os quais passarão a comunicar ao Governo Federal, de forma unificada, as informações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas relativas aos trabalhadores.

§ 3º Por ser obrigatório para todos os Órgãos Públicos, o Governo de cada Estado deve organizar a base de dados cadastrais dos vínculos trabalhistas dos contribuintes ligados à Folha de Pagamento - servidores ativos e aposentados; militares ativos, na reserva ou reformados; pensionistas; e demais categorias de trabalhadores/colaboradores, visando a devida adequação ao exigido pelo Governo Federal, sob pena de responsabilização e prejuízo financeiro para o ente federado, conforme disciplinado em legislações pertinentes.

§ 4º Para Órgãos Públicos o eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm, entre outros:

I - dados cadastrais do empregador;

II - dados cadastrais e/ou contratuais de servidores e militares ativos, aposentados, militares na reserva ou reformado, pensionistas, empregados públicos, celetistas e demais categorias de trabalhadores/colaboradores;

III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos militares e servidores titulares de cargos efetivos amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e/ou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de todos os órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - dados cadastrais dos beneficiários de pensões indenizatórias e dos servidores cedidos (Trabalhadores Sem Vínculo - TSV);

V - dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador;

VI - dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais, contribuições sindicais, FGTS/GFIP e Imposto de Renda retido na fonte.

§ 5º As informações a serem enviadas ao eSocial serão transmitidas de forma agrupadas por meio de Eventos, os quais deverão ser encaminhados em uma sequência lógica que vai do início da contratação, passando por toda e qualquer movimentação funcional e remuneratória, até o término da relação contratual de cada trabalhador.

Art. 2º Conforme disposto no Decreto Estadual nº 32.616, de 27 de abril de 2018, a coordenação e execução do Projeto de Implementação do eSocial no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Ceará ficará sob responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), por meio do Comitê Gestor Estadual do eSocial, que atuará sob as diretrizes definidas e aprovadas pelo Comitê Deliberativo Estadual.

Art. 3º Compreende-se como primeira etapa da execução do Projeto de Implementação do eSocial a Qualificação Cadastral; o estudo dos leiautes do eSocial; a análise da compatibilidade da base de dados dos sistemas corporativos do Governo do Estado do Ceará com as regras definidas pela escrituração fiscal, trabalhista e previdenciária; bem como as diretrizes técnicas para adequação das informações a serem prestadas conforme as regras do eSocial.

Art. 4º A Qualificação Cadastral visa a organização da base de dados referente ao cadastro inicial dos contribuintes - servidores ativos e aposentados; militares ativos, na reserva ou reformados; pensionistas; demais categorias de trabalhadores/colaboradores, a fim de não comprometer o cadastro inicial ou admissões de trabalhadores no eSocial.

§ 1º O contribuinte deverá estar qualificado em quatro campos obrigatórios e iniciais para o seu cadastro no eSocial, quais sejam: NOME, CPF, DATA DE NASCIMENTO e NIS (PIS/PASEP). Esses dados devem estar exatamente iguais na base de dados da Folha de Pagamento do Governo do Estado do Ceará, na Receita Federal, no Banco do Brasil (PASEP), na Caixa Econômica Federal (PIS) e do INSS (CNIS).

§ 2º As consultas para certificação da Qualificação Cadastral serão realizadas pela SEPLAG que enviará, por meio de arquivo padronizado conforme leiaute do sistema eSocial (XML), as informações (Nome, CPF, Data de Nascimento e NIS) registradas nos Sistemas de Gestão de Pessoas do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º Tendo em vista o acentuado número de contribuintes, a consulta a ser realizada pela SEPLAG ocorrerá na modalidade "Consulta em Lote" feita por meio de envio de arquivo padronizado, conforme leiaute do eSocial, por meio de Certificado Digital.

§ 4º As consultas ao eSocial poderão ser realizadas também na modalidade "Consulta Online" que permite a pesquisa diretamente na tela de um até dez trabalhadores por vez. O acesso à consulta online está disponibilizado a todos
os contribuintes no Portal do eSocial, no endereço eletrônico https://portal.esocial.gov.br/.

§ 5º Os dados enviados para consulta são analisados pelo Sistema Federal do eSocial e confrontados com a base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para saber se existe alguma inconsistência. Quando identificada alguma inconsistência o contribuinte deve procurar a Instituição com competência para resolver cada situação, podendo ser o Órgão onde está lotado no Governo do Ceará, caso o erro esteja na base de dados do Estado, ou em Órgãos Federais, quando o erro estiver na base de dados da Receita Federal, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica ou do INSS.

§ 6º Não compete ao Governo do Estado do Ceará as correções junto aos cadastros dos Órgão Federais, devendo o contribuinte, munido de documentação original e comprobatória para cada caso, se dirigir ao Órgão encarregado para resolver o problema conforme indicado no relatório de retorno da consulta ao eSocial.

§ 7º Os casos de inconsistências deverão ser analisados e tratados pela equipe técnica da Área de Recursos Humanos (RH) dos Órgão e Entidades.

§ 8º Os RHs das Setoriais terão a competência de auxiliar o Comitê Gestor Estadual na implementação do eSocial, além de realizar análise, orientar os contribuintes e proceder ajustes nos dados cadastrais no Sistema de Gestão Pessoas (SGP) no âmbito de cada Secretaria e Entidade;

§ 9º Cada Setorial indicará um representante da área de RH para integrar o Comitê Intersetorial que responderá pelas providências e informações prestadas em nível de cada Órgão/Entidade, conforme disciplina Decreto Estadual nº 32.616, de 27 de abril de 2018.

Art. 5º No caso das mudanças de nome dos servidores nos Sistema Corporativos do Governo do Estado do Ceará decorrentes da alteração no estado civil, por contrair núpcias ou por separação judicial, ou, ainda, por retificação, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), devem obedecer ao disposto no Decreto nº 20.768 de 11.6.1990. Nestes casos o servidor solicitará, por meio de Requerimento Administrativo, ao Titular do Órgão/Entidade onde esteja lotado a mudança de nome, juntando à petição os documentos abaixo relacionados, conforme o caso:

I - certidão de casamento, quando contrair núpcias;

II - certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, conforme o caso;

III - certidão de nascimento no caso de qualquer alteração no nome ou prenome, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos);

IV - ato de nomeação, portaria de admissão, carteira profissional, conforme a forma de provimento, para as demais anotações.

Parágrafo único. O Requerimento Administrativo para mudança de nome deverá ser encaminhado ao Setor de RH do respectivo Órgão/Entidade, que, de posse dos documentos comprobatórios, adotará as seguintes providências:

I - procederá a alteração do nome no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP);

II - elaborará Portaria de mudança de nome;

III - encaminhará a Portaria ao Gabinete do Titular do Órgão/Entidade, para assinatura e posterior remessa à Casa Civil que providenciará a publicação em Diário Oficial;

IV - registrará publicação oficial no SGP e na pasta funcional do servidor.

Art. 6º Em concordância com o que disciplina o Decreto Estadual nº 32.616, de 27 de abril de 2018 os servidores ativos e aposentados; militares ativos, na reserva ou reformados; pensionistas; e demais categorias de trabalhadores/colaboradores, que não atenderem as convocações para regularizar os dados cadastrais poderão ter suspenso o pagamento até que ocorra a devida correção com a base nos Sistemas de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O monitoramento e a gestão do processo da Qualificação Cadastral para o eSocial será realizado pela SEPLAG, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTEC) e da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP). Para tanto foi desenvolvido o Módulo Qualificador que é uma ferramenta tecnológica que permite o acompanhamento das inconsistências cadastrais do eSocial e facilita o trabalho dos setores de Recursos Humanos de Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Governo do Ceará.

Art. 8º A SEPLAG, por meio do Comitê Gestor Estadual, procederá análise da compatibilidade das informações da base de dados dos sistemas corporativos do Governo do Estado do Ceará com as regras definidas pela escrituração fiscal, trabalhista e previdenciária e promoverá as adequações para o que for necessário.

§ 1º Seguindo orientações metodológicas específicas, cada Evento do eSocial será analisado em separado, com reconhecimento dos campos obrigatórios e a identificação da existência, ou não, da informação nos sistemas informatizados do Estado.

§ 2º Considerando os registros necessários ao eSocial, as informações obrigatórias que não estejam adequadas deverão ser catalogadas ficando a SEPLAG responsável por proceder o ajuste dos dados nos sistemas corporativos; adaptar as rotinas às regras do eSocial; quando necessário redesenhar os fluxos ideais; definir e orientar as responsabilidades para cada unidade da estrutura administrativa; bem como comunicar as mudanças aos Órgãos e Entidades por meio de notas técnicas explicativas e reuniões técnicas sistemáticas.

Art. 9º Outras situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão observar a legislação específica do eSocial, as regras técnicas e operacionais definidas nos Manuais de Orientação do eSocial e nos Leiautes atualizados disponibilizados no Portal do eSocial, no endereço eletrônico https://portal.esocial.gov.br/.

Art. 10. Em cada etapa do Projeto de implementação do eSocial no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará, o Comitê Deliberativo Estadual, representado por seu presidente, estabelecerá, por meio de Instrução Normativa específica, os procedimentos a serem adotados nos termos propostos pelo Comitê Gestor Estadual.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2018.

Antonio Sérgio Montenegro Cavalcante

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO