Instrução Normativa SMDE nº 3 DE 14/11/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2017

Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 18.623 , de 24 de abril de 2014 e suas atualizações quanto à apresentação da certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a etapa de licenciamento municipal não constitui, transfere ou modifica direitos reais sobre o imóvel;

Considerando que o projeto aprovado pelo Município não é oponível a terceiros;

Considerando que a análise de competência do Município adstringe-se ao controle e uso do solo;

Considerando que a necessidade de apresentação de matrícula tem por objetivo a verificação das delimitações do imóvel;

Considerando o estabelecido no PDDUA, LC 434/1999 e suas atualizações, no seu artigo 94 - Parágrafo único: - Na aplicação do regime urbanístico, serão observadas as dimensões do terreno constantes na Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo - DM - compatibilizada com a menor poligonal.

Considerando o disposto no Código de Edificações, LC 284/1992 no seu artigo 7º É da responsabilidade do Município:

Aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação municipal;

Fornecer "carta de habitação";

Exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;

Promover a responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou do profissional pelo descumprimento da legislação pertinente.

Considerando o preceituado no § 4º, do artigo 1º , do Decreto 18.623/2014 e suas atualizações - A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico, cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidade com a legislação vigente e as regras deste Decreto.

Considerando que a Lei de Registros Públicos não prevê prazo de validade da matrícula;

Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade;

Considerando a necessidade de garantir a adequada interpretação das normas municipais relativas aos processos e procedimentos administrativos de aprovação de projetos sob coordenação e responsabilidade desta SMDE, e

Considerando a experiência adquirida desde a publicação do Decreto 18.828/2014 que indica, nos termos do artigo 11 da referida norma, a necessidade de aprimoramento e adequação dos procedimentos de tramitação por ela instituídos,

Resolve

Alterar os manuais de procedimentos administrativos e documentos exigidos para aprovação e licenciamento dos projetos, passando-se a aceitar a Certidão ou a Matrícula do Registro de Imóveis com emissão superior a 30 dias. (PROCESSO 17.0/DIRATDIRBENSPREV000094672-9)

Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.

LEANDRO LEMOS ANTÔNIO DE LEMOS,

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em Exercício.