Instrução Normativa ADEPARA nº 3 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 abr 2017

Estabelece medidas com vistas a coibir o comércio ambulante de sementes e mudas no Estado do Pará.

O Diretor Geral Da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 5º da Lei Federal nº 10.711 de 05 de agosto de 2003, Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 de 17 de setembro de 2002 e Art. 2º , inciso III, da Lei Estadual nº 7.392 de 7 de abril 2010, e:

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, em seu art. 177, inciso XX;

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, em seu art. 2º, § 4º e § 6º, art. 38, incisos II e VIII, art. 44, § 4º e § 5º, art. 48, § 1º e § 2º, art. 49, § 2º, § 3º e § 4º e o art. 52, § 3º, inciso I; respeitando o disposto nas Instruções Normativas nº 9, de 02 de junho de 2005 e nº 24, de 16 de dezembro de 2005, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA; Fundamentado, ainda, no ordenamento constante na Lei Estadual nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, em seu art. 43, art. 63, § 1º, inciso III e § 2º, inciso III;

Considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 106, de 20 de junho de 2011, art. 17, 18, 19 e 27;

Resolve:

Art. 1º Proibir em todo território paraense o comércio de sementes e mudas por intermédio da prática de venda ambulante, caracterizada pela comercialização fora de estabelecimento comercial inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e cadastrado na ADEPARÁ, notadamente em praças, vias urbanas, a bordo de veículos ou não, e sem autorização da ADEPARÁ

Art. 2º Somente permitir a entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas no Estado do Pará, quando estiverem identificadas e acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor, atestado de origem genética e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade em função da categoria ou classe da semente ou da muda, conforme previsto no Art. 89, § 1º e no Art. 91 do Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e demais exigências dispostas na legislação Federal e Estadual.

Parágrafo único. No trânsito de mudas, além dos documentos citados no caput do artigo, será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV, quando exigido pela legislação fitossanitária.

Art. 3º Autorizar os Fiscais Estaduais Agropecuários da ADEPARÁ a apreensão e destruição sumária das sementes e mudas encontradas na comercialização ambulante ou transportadas em desacordo com esta Instrução Normativa, não assistindo aos infratores direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Nas barreiras interestaduais, quando detectadas pela fiscalização quaisquer irregularidades, a carga deverá retornar à origem (rechaço).

Art. 4º Ao infrator que deixar de observar os preceitos da presente Instrução Normativa, serão imputadas as responsabilidades administrativas estabelecidas na legislação que preambula a presente norma e demais preceitos legais aplicados à espécie, independente das sansões cíveis e penais cabíveis.

Art. 5º O comércio de sementes e mudas em eventos agropecuários, exposições e feiras de interesse econômicos e sociais a serem realizados no território paraense somente será permitido, exclusivamente, aos produtores e comerciantes inscritos no RENASEM e cadastrados na ADEPARÁ, mediante requerimento padrão (modelo anexo I), cujos produtos estejam acobertados com os documentos constantes do art. 2º do presente instrumento e com a apresentação das cópias dos seguintes documentos:

1. Do certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (pessoa física ou jurídica);

2. Do certificado de cadastro na ADEPARÁ;

3. Do comprovante de pagamento da taxa de cadastro para o período do referido evento;

4. Da nota fiscal dos produtos a serem comercializados;

5. Do alvará ou autorização do poder público municipal ou estadual para realização do evento.

6. Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV, quando exigido pela legislação fitossanitária.

- 1º O requerimento deverá ser apresentado, impreterivelmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do evento, na Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA, com abrangência sobre o município do evento.

- 2º O Fiscal Estadual Agropecuário - FEA atendida as exigências legais, nos termos da lei, de seus regulamentos, normas específicas federal e estadual de sementes e mudas, emitirá a autorização conforme modelo anexo II.

- 3º A autorização, a cópia do certificado de inscrição do RENASEM e a cópia do cadastro na ADEPARÁ deverão estar no local do evento, disponíveis à fiscalização.

- 4º A autorização será cancelada imediatamente se constatada alguma irregularidade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.

- 5º O valor da taxa de cadastro para o período do evento é de 50 UPF's/PA. Conforme estabelecido no item 2.2, do Anexo II da Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010.

- 6º Ficam isentos do pagamento da taxa de cadastro para participação em eventos constantes do caput do artigo, os produtores e comerciantes do Estado do Pará, desde que o evento seja realizado dentro do município onde os mesmos estejam cadastrados regularmente na ADEPARÁ e satisfaçam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE.

Belém, 26de abril de 2017.

LUCIANO GUEDES

Diretor Geral

ANEXO I . DA INSTRUÇÃO NORNATIVA Nº_____, DE __DE__________ DE______.

REQUERIMENTO

Requerimento nº ______/_____(ano)

Município, dia/mês/ano.

(Nome ou razão social). Produtor/comerciante de semente e/ou mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e cadastrado na ADEPARÁ requer autorização para a comercialização de ______________ (informar espécies e quantidades _________________) no(a) (____________ denominação e endereço do evento) a ser realizado(a) no período de (data do início e do fim do evento pretendido).

Para tanto anexamos as seguintes cópias dos documentos exigidos na Instrução Normativa nº_______.

1. Certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (pessoa física ou jurídica);

2. Certificado de cadastro na ADEPARÁ;

3. Comprovante de pagamento da taxa de cadastro para o período do referido evento;

4. Nota fiscal dos produtos a serem comercializados;

5. Alvará ou autorização do poder público municipal ou estadual para realização do evento.

Informamos que comercializamos apenas espécies constantes no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e com atendimento das normas legais vigentes.

Nome completo do requerente/carimbo/CNPJ

ULSA de____________________- ADEPARÁ

Endereço

Município - PA.

ANEXO II . DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº________, DE __DE__________ DE______.

AUTORIZAÇÃO

Município. dia/mês/ano.

Unidade Local de Sanidade Agropecuária de _____________________

Autorizamos a empresa (nome/razão social da empresa), com inscrição no RENASEM nº________ e cadastrado na ADEPARÁ sob nº___________ a comercializar ______________ (informar espécies e quantidades _________________) no (a) (____________denominação e endereço do evento) a ser realizado (a) no período de (data do início e do fim do evento pretendido), de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº_______.

Identificação/assinatura do FEA - ADEPARÁ