Instrução Normativa ICMBio nº 3 DE 10/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2016
Dispõe sobre o Programa de Voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001707/2016-19).
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I do Decreto 7.515, de 8 de julho de 2011, e com base no Decreto nº 4.519 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 899, de 14 de maio de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para implementação do Programa de Voluntariado do ICMBio.
Art. 2º Para fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Demanda espontânea: apresentação de proposta de atividade de voluntariado pelas unidades organizacionais;
II - Demanda induzida: demanda estruturada de atividade de voluntariado, apresentada na forma de edital, pelas coordenações gerais ou regionais às demais unidades organizacionais;
III - Demanda pré-aprovada: atividades de voluntariado préaprovadas pela coordenações gerais, executadas sem a previsão de recurso financeiro ou com recursos da própria unidade sendo de fontes não orçamentárias ou de parcerias, que podem ser desenvolvidas pelas unidades organizacionais que aderiram ao Programa de Voluntariado;
IV - Previsão do Programa de Voluntariado: documento de planejamento bianual do Programa de Voluntariado elaborado pela unidade organizacional;
V - Plano de Trabalho: documento com o planejamento e a descrição das atividades que serão executadas pelo prestador de serviço voluntário ou por um grupo de voluntários, acordado e assinado entre o(s) mesmo(s) e o chefe da unidade organizacional;
VI - Unidade Organizacional: parte integrante da estrutura do ICMBio, quer seja na sede ou em suas unidades descentralizadas;
VII - Unidades Descentralizadas: Unidades organizacionais que compõe a estrutura do ICMBio e que não estão localizadas na sua sede; e
VIII - Cadastro de voluntários: banco de dados com informações dos prestadores de serviço voluntário.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 3º Considera-se serviço voluntário no âmbito do ICMBio a atividade não remunerada, prestada por pessoa física que preencha os requisitos necessários:
I - possuir carteira de identidade ou qualquer outro documento público de identificação;
II - menores de idade deverão estar acompanhados ou autorizados pelos pais ou responsáveis; e
III - estar devidamente capacitado, quanto as ações do ICMBio e normas da unidade organizacional.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou a fim, nem poderá substituir cargo ou função prevista no quadro funcional do ICMBio.
Art. 4º O serviço voluntário poderá ser organizado em programas e atividades em graus sequenciais, complementares ou progressivos, de forma a estimular o engajamento do voluntário nas diversas ações de gestão no âmbito do ICMBio.
Art. 5º A organização e mobilização dos voluntários poderá ser apoiada por pessoas jurídicas parceiras, mediante diretrizes definidas pelo ICMBio e condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas, juntamente com as unidades organizacionais, poderão propor demandas espontâneas ou induzidas de atividades.
Art. 6º O serviço voluntário nas suas unidades organizacionais abrangerá, ressalvadas as vedações legais e o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, as seguintes linhas temáticas:
I - o manejo para conservação;
II - pesquisa e monitoramento;
III - gestão socioambiental;
IV - uso público e negócios;
V - consolidação territorial;
VI - produção e uso sustentável;
VII - proteção ambiental;
VIII - comunicação; e
IX - administração.
§ 1º Casos excepcionais não previstos no caput poderão ser definidos pela Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado.
§ 2º As atividades do voluntário em unidades de conservação deverão observar as diretrizes e orientações estabelecidas no respectivo plano de manejo e nos demais instrumentos de gestão.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO
Art. 7º Compete à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental à Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado, responsável por sua supervisão.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Programa poderá contar com o apoio de um Comitê de Assessoramento Técnico formado por representantes internos, indicados pelas Diretorias do ICMBio, por representantes de instituições ou entidades quando convidadas e por pessoas físicas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º A operacionalização do Programa de Voluntariado será classificada nas seguintes modalidades:
I - demanda espontânea, para solicitações oriundas das unidades organizacionais;
II - demanda pré-aprovada, para atividades propostas pelas coordenações gerais ou Divisão de Comunicação; e
III - demanda induzida, por chamada interna de projetos específicos.
Art. 9º Para operacionalização das modalidades do artigo anterior a unidade organizacional deverá:
I - aderir ao Programa de Voluntariado por meio de encaminhamento à Coordenação Nacional do Termo de Adesão (anexo I) que terá validade de 5 (cinco) anos; e
II - encaminhar relatório anual de atividades do voluntariado à Coordenação Nacional do Programa, conforme apresentado no art. 21.
Art. 10. A operacionalização do Programa de Voluntariado por demanda espontânea deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - A unidade organizacional encaminhará, a cada dois anos, Previsão do Programa do Voluntariado à Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado, conforme anexo II desta Portaria, entre 01 de janeiro e 31 de março;
II - A unidade organizacional elaborará plano de trabalho, que deverá permanecer na unidade descentralizada em conjunto com o(s) prestador(es) de serviço voluntário, conforme anexo III desta Portaria;
III - A Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado encaminhará Previsão do Programa do Voluntariado das unidades organizacionais para as coordenações gerais ou para Divisão de Comunicação, responsáveis pelas atividades a serem apoiadas;
IV - As coordenações gerais e a Divisão de Comunicação aprovarão técnica ou financeiramente a Previsão do Programa do Voluntariado;
V - As coordenações gerais informarão à Coordenação Nacional do Programa sobre a aprovação ou não da Previsão do Programa do Voluntariado de cada unidade organizacional no prazo de até 30 dias corridos após recebimento do documento; e
VI - A Coordenação Nacional informará à unidade organizacional sobre a aprovação da Previsão do Programa do Voluntariado e acompanhará, com a coordenação geral ou com a Divisão de Comunicação responsável, a sua execução.
§ 1º Após o período de 30 dias, contados a partir do encaminhamento pela Coordenação Nacional do Programa, caso não haja manifestação da coordenação geral ou da Divisão de Comunicação, o planejamento será avaliado pelo Comitê de Assessoramento Técnico da Coordenação Nacional do Programa.
§ 2º As atividades propostas que estiverem relacionadas às atividades pré-aprovadas, seguirão os procedimentos estabelecidos no art. 9º.
§ 3º A aprovação financeira ocorrerá de forma independente da aprovação técnica, devendo a coordenação geral esclarecer os termos da aprovação e como a unidade organizacional deverá proceder para solicitar tal recurso.
Art. 11. Nos casos de demandas pré-aprovadas que não necessitem de recursos orçamentários, a operacionalização do Programa de Voluntariado seguirá os seguintes procedimentos:
I - As coordenações gerais e a Divisão de Comunicação encaminharão à Coordenação Nacional do Programa a relação das atividades que não necessitarem de aprovação;
II - A Coordenação Nacional do Programa divulgará a relação de atividades pré-aprovadas;
III - As unidades organizacionais deverão encaminhar a Previsão do Programa de Voluntariado com o planejamento de atividades pré-aprovadas;
IV - As atividades pré-aprovadas não serão encaminhadas para as coordenações gerais e para a Divisão de Comunicação; e
VI - A Coordenação Nacional do Programa comunicará às unidades organizacionais a aprovação das atividades.
§ 1º As atividades relacionadas serão consideradas aprovadas pela Coordenação Nacional do Programa e poderão ter restrições, conforme necessidade das coordenações gerais ou Divisão de Comunicação.
Art. 12. Quando for por demanda induzida, a operacionalização do Programa de Voluntariado seguirá os seguintes procedimentos:
I - As coordenações gerais ou regionais encaminharão minuta de edital à Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado;
II - A Coordenação Nacional do Programa divulgará o edital com as propostas para as unidades organizacionais;
III - A unidade organizacional manifestará interesse em participar do edital conforme especificação e demais itens exigidos;
IV - A Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado receberá as inscrições e encaminhará à coordenação geral ou regional para seleção;
V - A Coordenação Nacional do Programa divulgará o resultado do edital; e
VI - A unidade organizacional deverá realizar a prestação de contas conforme apresentado no edital.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do ICMBio
Art. 13. Compete a Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado:
I - elaborar e implementar diretrizes e orientações para o melhor desempenho do programa;
II - coordenar a implementação do programa, orientando e supervisionando a execução de suas ações;
III - apoiar unidades organizacionais na proposição ou execução de atividades com voluntários;
IV - divulgar, fomentar e buscar parcerias para o programa;
V - realizar ou promover capacitação para voluntários, parceiros ou interessados no âmbito do Programa;
VI - criar e manter atualizado o Cadastro de Voluntários do ICMBio;
VII - receber a Previsão do Programa do Voluntariado e encaminhá-la para as coordenações gerais responsáveis e para a Divisão de Comunicação;
VIII - informar às unidades organizacionais do resultado da avaliação da Previsão do Programa do Voluntariado;
IX - receber o relatório anual do Programa do Voluntariado da unidade organizacional participante;
X - consolidar os relatórios anuais parciais do Programa e promover sua para divulgação;
XI - elaborar guia com orientações e recomendações para a implementação, monitoramento e avaliação do programa;
XII - presidir e secretariar o Comitê de Assessoramento; e
XIII - buscar apoio para a produção de material de identificação do voluntário.
Art. 14. A Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado definirá um plano estratégico de capacitação para o Programa, em coordenação com a áreas de formação dos servidores do ICMBio e de capacitação de atores externos.
Art. 15. Compete às coordenações gerais e à Divisão de Comunicação:
I - aprovar a Previsão do Programa do Voluntariado, no prazo estabelecido;
II - indicar as atividades pré-aprovadas e demandas induzidas referentes à linha temática de sua competência;
III - apoiar e acompanhar a execução das atividades; e
IV - autorizar, quando for o caso, a alocação de recursos orçamentários para a execução das atividades previstas na Previsão do Programa do Voluntariado nas linhas temáticas de sua competência.
Art. 16. Compete às coordenações regionais:
I - propor demandas induzidas referentes às respectivas unidades organizacionais vinculadas;
II - apoiar e acompanhar a execução das atividades; e
III - autorizar, quando for o caso, a alocação de recursos orçamentários para a execução das atividades previstas na Previsão do Programa do Voluntariado nas linhas temáticas de sua competência.
Art. 17. Compete às Unidades Organizacionais que aderirem ao Programa:
I - firmar adesão ao Programa de Voluntariado;
II - elaborar a Previsão do Programa do Voluntariado na respectiva Unidade Descentralizada;
III - elaborar o(s) plano(s) de trabalho individual(is) ou coletivo, em conjunto com o(s) prestador(es) de serviço voluntário;
IV - supervisionar e avaliar a execução do(s) plano(s) de trabalho pelo(s) prestador(es) de serviço voluntário.
V - emitir certificado de participação no Programa de Voluntariado, conforme modelo fornecido pela Coordenação Nacional;
VI - elaborar relatório anual de atividades do Voluntariado com a avaliação e resultados alcançados e encaminhá-lo à Coordenação Nacional do Programa;
VII - informar claramente as condições oferecidas para o desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;
VIII - estabelecer parcerias locais, na medida do possível, para qualificar a implementação do programa;
IX - preencher e manter atualizado o Cadastro de Voluntários; e
X - buscar apoio para a produção de material de identificação do voluntariado.
Art. 18. No caso dos brigadistas voluntários que atuarão no manejo integrado do fogo, compete, ainda, à unidade descentralizada:
I - proporcionar treinamento para a capacitação dos brigadistas voluntários; e
II - fornecer ou assegurar que estejam disponíveis equipamentos de proteção individual (EPI's), materiais de combate, ferramentas, transporte e alimentação durante as ações de manejo integrado do fogo.
Parágrafo único. A unidade descentralizada deverá solicitar, por meio da Previsão do Programa de Voluntariado, os recursos necessários à coordenação geral competente.
Seção II
Do Comitê de Assessoramento Técnico
Art. 19. Compete ao Comitê de Assessoramente Técnico do Programa de Voluntariado:
I - assessorar a Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado, com objetivo de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para tomada de decisões, inclusive em suas diretrizes, avaliações, divulgações e interações internas e externas; e
II - avaliar tecnicamente as previsões do Programa de Voluntariado enviadas pelas unidades que aderiram ao Programa, caso não haja manifestação da coordenação geral ou Divisão de Comunicação, conforme art. 8º.
Parágrafo único. A participação dos representantes no Comitê Técnico Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Seção III
Dos Voluntários
Art. 20. Compete ao prestador de serviço voluntário:
I - aderir ao Programa de Voluntariado por meio do Plano de Trabalho elaborado em conjunto com a Unidade Descentralizada;
II - desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no Plano de Trabalho;
III - seguir, obrigatoriamente, os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos e instalações indicadas pela chefia da Unidade Descentralizada ou alguém por ele indicado;
IV - manter comportamento compatível com o decoro da Instituição;
V - zelar pelo prestígio do ICMBio e pela dignidade de seu serviço;
VI - obedecer orientação sobre grau de sigilo conferido aos assuntos relativos à Instituição;
VII - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
VIII - tratar com cordialidade os servidores e auxiliares do ICMBio e o público em geral;
IX - respeitar as normas legais e regulamentares;
X - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; e
XI - reparar danos que causar ao ICMBio ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários, observando o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A não observância dos procedimentos descritos poderá acarretar no desligamento do(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 21. O prestador do serviço voluntário poderá portar uniforme ou acessório que o identifique para o público em geral e, também, que diferencie dos servidores e demais pessoas que realizam atividades nas unidades organizacionais, seguindo as diretrizes da Coordenação Nacional do Programa.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. Ao prestador de serviço voluntário não é permitido:
I - praticar atos privativos dos servidores do ICMBio;
II - identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no plano de trabalho;
III - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado;
IV - receber a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
V - portar armas de fogo durante suas atividades; e
VI - usar uniforme de aparência que possa confundir o público com o uniforme oficial dos servidores do ICMBio, do IBAMA, ou de qualquer corporação policial ou órgão ambiental.
Parágrafo único. A violação de qualquer dos incisos anteriores poderá acarretar no desligamento do(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O prestador do serviço voluntário poderá receber, ao término do serviço, certificado indicando a atividade realizada e a carga horária, emitido pela unidade organizacional conforme modelo disponibilizado pela Coordenação Nacional do Programa.
Art. 24. O relatório anual do programa deverá ser encaminhado pelas unidades organizacionais à Coordenação Nacional do Programa até 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente e conter no mínimo as seguintes informações das ações executadas no ano anterior:
a) avaliação do Programa de Voluntariado na Unidade Organizacional enquanto estratégia para apoiar a gestão e a conservação da biodiversidade;
b) número de voluntários;
c) quantidade de voluntários por gênero;
d) quantidade de voluntários por faixa etária;
e) linhas temáticas trabalhadas;
f) número de horas trabalhadas por voluntários.
Art. 25. Atividades voluntárias que necessitarem de equipamentos de proteção individual (EPI) deverão estar descritas em edital ou plano de trabalho.
Art. 26. Atividades voluntárias de campo que necessitarem de seguro de vida obrigatório deverão estar descritas em edital.
Parágrafo único. O ICMBio não se responsabilizará pela aquisição de seguro de vida de pessoa física, recomendar-se-á ao prestador de serviço voluntário, ou a pessoa jurídica parceira, a aquisição do mesmo.
Art. 27. As atividades do Programa de Voluntariado, da sua Coordenação Nacional ou de qualquer uma das unidades organizacionais ou parceiras engajadas em atividades de voluntariado, que impliquem em comunicação social, serão coordenadas com a área de comunicação do ICMBio.
Art. 28. Ficam aprovados os Anexos I, II, III e IV da presente Instrução Normativa.
Art. 29. Os casos omissos, bem como as dúvidas decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa, serão dirimidas e solucionadas pela Coordenação Nacional do Programa.
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2009 e validadas as ações do Programas de Voluntariado anteriormente aprovadas.
Parágrafo único. As unidades descentralizadas que aderiram ao Programa de Voluntariado anteriormente a data de publicação desta Instrução Normativa deverão reenviar o Termo de Adesão, conforme o Art. 8º, I.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CARRERA MARETTI
ANEXOS