Instrução Normativa SMF nº 3 DE 06/10/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 out 2016

Altera o § 2º-A e o § 5º do art. 2º da Instrução Normativa CGT nº 01/2008, que dispõe sobre as formas preferenciais de notificação, possibilitando a adoção imediata das seguintes formas de notificação: por via postal com aviso de recebimento aos lançamentos de ITBI de valor inferior a 15.000 UFMs, e por meio eletrônico aos lançamentos de ITBI de valor inferior a 5.000 UFMs.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial a que consta no art. 21 , IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015 ,

Considerando que as formas de notificação pessoal e por AR possuem o mesmo efeito quanto à ciência do contribuinte do auto de infração e que a notificação por AR é, entre eles, o meio mais ágil de notificação;

Considerando que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e notificação de contribuintes é evolução que se impõe, dados os benefícios da eficiência e rapidez inerentes a tal medida; e

Considerando que a notificação por AR dos lançamentos de ITBI já era prevista no art. 3º, II, da redação original da Instrução Normativa CGT nº 01/2008;

Determina:

Art. 1º No art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2008, dá-se nova redação ao caput do § 2º-A e ao § 5º, conforme segue:

"Art. 2º .....

§ 2º-A Para os lançamentos de ITBI, lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos de ISS que não decorram de ação de revisão fiscal, quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a seguinte forma de notificação, em ordem de preferência:

.....

§ 5º Tratando-se de lançamento de ITBI, IPTU ou TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente." (NR)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2016.

FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA, Superintendente da Receita Municipal.