Instrução Normativa CPRH nº 3 DE 05/04/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 2016
Estabelece que o prazo de validade da licença de instalação emitida pela CPRH será em conformidade com cronograma da instalação do empreendimento ou atividade.
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 30.462 de 25 de maio de 2007;
Considerando o que dispõe o artigo 13 da Lei Estadual nº 14.249/2010 ;
Resolve:
Art. 1º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) ou da Regularização da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.
Art. 2º O requerente no ato da emissão do boleto da taxa de pagamento do pedido da Licença de Instalação ou da Regularização da Licença de Instalação deverá informar o prazo do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
§ 1º O requente deverá apresentar no ato da protocolização do pedido o respectivo cronograma.
§ 2º A equipe técnica da CPRH poderá fixar prazos de validade menores ou maiores do que os estabelecidos pelo requerente, desde que justifique por escrito as razões que o motivaram, e mediante ratificação da respectiva diretoria, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos ou inferior a 01 (um) ano.
Art. 3º Os valores das licenças emitidas por prazo superior a um ano, serão equivalentes ao valor integral da tipologia para o primeiro ano de validade, acrescido dos valores de renovação da licença, para cada ano excedente, respeitado o disposto no art. 24 , § 6º da Lei Estadual nº 14.249/2010 .
Art. 4º Os prazos de validade de licença de instalação superiores a um ano, não impedem a CPRH de, além de monitorar o cumprimento das exigências, realizar vistorias periódicas, no mínimo anuais.
Recife, 05 de abril de 2016.
Simone Souza Diretora-Presidente