Instrução Normativa SEMA nº 3 DE 04/07/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jul 2016
Estabelecer normas e procedimentos para a regularização ambiental de porto de apoio, em funcionamento sem licença ambiental, voltado à movimentação de produtos, equipamentos e materiais para uso no manejo florestal, bem como à indústria que utiliza matéria-prima florestal, cuja atividade principal já se encontre devidamente licenciada junto ao órgão ambiental competente, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estadual,
Considerando o disposto no artigo 225, da Constituição Federal , de 1988, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando que a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelece que a atividade portuária necessita ser submetida ao licenciamento ambiental;
Considerando que o art. 93 da Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, dispõe que a instalação, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento do órgão estadual;
Considerando a necessidade de implementação de normas e procedimentos administrativos, específicos, para a regularização ambiental de porto de apoio existente, com fins à movimentação de produtos, equipamentos e materiais, para uso na atividade de manejo florestal, bem como na atividade de indústria que utiliza matéria-prima florestal vinculada à atividade principal, e
Considerando a realidade do Estado do Pará, onde a movimentação de cargas em geral, por via aquaviária, em muitos casos, é a única alternativa de transporte, havendo, assim, a necessidade de existência de instalação portuária, como atividade de apoio ao empreendimento licenciado ou em licenciamento, posto que não se constitui na atividade-fim da empresa;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a regularização ambiental de porto de apoio, em funcionamento sem licença ambiental, voltado à movimentação de produtos, equipamentos e materiais, para uso no manejo florestal, bem como à indústria que utiliza matéria-prima florestal, cuja atividade principal já se encontre devidamente licenciada junto ao órgão ambiental competente.
§ 1º A movimentação de produtos e materiais perigosos pelo porto, necessários para o desenvolvimento das atividades principais, poderá ser autorizada, desde que a quantidade, por embarque, seja inferior à capacidade volumétrica do tanque do empurrador.
§ 2º Na hipótese do interessado já possuir a licença para a atividade-fim, mas que almeje implantar o porto de apoio, deverá respeitar as etapas do licenciamento, solicitando as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, conforme procedimento específico, sob pena das medidas legais cabíveis.
§ 3º Caso o interessado, ainda, não possua licença para atividade-fim, deverá solicitar o pedido de licenciamento do porto de apoio, juntamente, com pedido da atividade principal.
§ 4º O porto de apoio, em funcionamento sem licença ambiental, que não solicitar sua regularização, além da incidência de outras medidas legais cabíveis, poderá ser embargado até a concessão definitiva da Licença de Operação - LO pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º Para os fins desta norma, considera-se:
I - porto de apoio: instalação não alfandegada, de baixa complexidade e natureza privada, destinada à atracação de embarcações regionais para a movimentação de produtos, equipamentos e materiais, para uso na atividade de manejo florestal, bem como na atividade de indústria que utiliza matéria-prima florestal vinculada à atividade principal;
II - Projeto de Engenharia Ambiental Simplificado - PEAS: instrumento pelo qual a empresa fornecerá informações e documentos necessários para o licenciamento do porto de apoio;
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º Para a regularização dos portos de apoio, de que trata esta norma, o interessado deverá protocolar, junto à SEMAS/PA, a seguinte documentação:
I - quanto à habilitação técnica:
a) Projeto de Engenharia Ambiental Simplificado - PEAS (Anexo único), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Cadastro Técnico de Defesa Ambiental - CTDAM do responsável pela sua elaboração e execução;
b) CTDAM do responsável técnico pelo porto do apoio;
c) Cadastro Ambiental Rural - CAR, se for o caso;
d) Outorga/dispensa de uso de recursos hídricos, conforme o caso;
e) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com o devido comprovante de quitação;
f) Cadastro Técnico Estadual, se for o caso;
II - quanto à habilitação jurídica:
a) Requerimento Padrão e Declaração de Informações Ambientais - DIA, devidamente, assinados pelo proprietário ou representante habilitado, com firmas reconhecidas por cartório de notas, acompanhados do RG e CPF do requerente;
b) procuração, devidamente, assinada pelo proprietário ou representante habilitado, com firma reconhecida por cartório de notas, acompanhada dos documentos de identificação do procurador, se for o caso;
c) documento que comprove a propriedade ou posse da área;
d) cópia da licença da atividade-fim, caso expedida pelo município ou, caso emitida pelo Estado, apenas, informar a numeração da mesma;
e) protocolo do pedido de Autorização da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;
f) protocolo do pedido de Atestado de regularização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará - CBM/PA, nos casos em que a legislação pertinente assim exigir;
g) protocolo do pedido de Anuência da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA) ou outro órgão competente, do pedido de regularização para a atividade portuária, sendo dispensadas desta exigência as instalações localizadas nos Distritos Industriais, desde que devidamente licenciado;
h) registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo constar a atividade portuária caso movimente produtos de terceiros;
i) Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal, relativo à atividade principal, devendo constar a atividade portuária caso movimente produtos de terceiros;
j) CNPJ e Inscrição Estadual, devendo constar a atividade portuária caso movimente produtos de terceiros;
k) Cópia(s) da(s) licença(s) da(s) empresa(s) utilizadora(s) da instalação portuária, caso movimente produtos de terceiros;
l) cópia da (s) avença (s) contratual (ais) e da (s) licença (s) da (s) empresa (s) utilizadora (s) do porto de apoio, caso movimente produtos de terceiros;
§ 1º Em até 30 (trinta) dias, contados a partir do tombamento do processo, o interessado deverá juntar a publicação do pedido de licenciamento ambiental no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme Resolução nº 06, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
§ 2º No caso de licenciamento de porto de apoio, a ser solicitado junto ao da atividade principal, além da documentação referente à atividade-fim, também, deve ser observado o disposto nos incisos I e II (alíneas de "g" a "l") e § 1º deste artigo, conforme o caso, cujos pedidos (atividade-fim e porto de apoio) serão encaminhados para o setor técnico responsável pela análise do licenciamento da atividade principal.
Art. 4º Protocolado o pedido, o processo deverá ser encaminhado ao setor jurídico (que deverá cientificar o setor de fiscalização para as medidas cabíveis) e, na hipótese de manifestação favorável, remeterá os autos ao setor técnico responsável pelo licenciamento da atividade principal, para análise e manifestação.
Art. 5º Atendidos os requisitos técnicos e jurídicos, será concedida a LO, cujo término da sua validade coincidirá com o da licença referente à atividade principal, devendo o interessado solicitar suas renovações no mesmo processo administrativo, atendido o § 2º do art. 3º desta norma, para fins de análise conjunta dos pedidos.
Parágrafo único. Durante o processo de regularização do porto de apoio, caso seja necessária a adequação de sua infraestrutura, poderá ser concedida Licença de Instalação conominante com a Licença de Operação.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O órgão ambiental competente reserva-se ao direito de, quando necessário, promover vistoria técnica, cuja necessidade ficará a critério dos setores competentes.
Art. 7º O descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta norma resultará no indeferimento do pedido, ou na suspensão/cancelamento da licença, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 8º Esta Instrução Normativa surtirá efeitos, também, no que couber, quanto aos pedidos de licenciamento já em andamento nesta Secretaria.
Art. 9º O licenciamento ambiental de portos, voltados para o apoio de atividades não contempladas nesta norma, seguirão as regras definidas na Instrução Normativa nº 59, de 29 de novembro de 2010, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 04 de julho de 2016.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará
ANEXO ÚNICO - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PEAS
1. APRESENTAÇÃO
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1. Razão social.
2.2. Endereço da atividade.
2.3. Endereço para correspondência.
2.4. C.N.P.J.
2.5. Inscrição Estadual.
2.6. Objetivo do Empreendimento.
2.7. Localização e vias de acesso.
2.8. Equipe Técnica com ART do responsável técnico do projeto.
3. JUSTIFICATIVAS
3.1. Técnica.
3.2. Socioeconômico.
3.3. Ambiental.
4. CARACTERISTICAS DO EMPREENDIMENTO
4.1. Área útil do porto em m².
4.2. Coordenadas geográficas do polígono da área do porto.
4.3. Capacidade do Porto, Retroporto e áreas afins.
4.4. Tipo e volume de carga movimentada.
4.5. Tipo e volume (mensal) de produtos e materiais perigosos a serem movimentados no porto, necessários para o desenvolvimento das atividades principais (tratadas nesta norma), desde que a quantidade, por embarque, não seja superior à capacidade volumétrica do tanque do empurrador;
4.6. Planta de localização do porto, locando as áreas destinadas à estocagem de cargas, sistema viário, drenagem e demais infraestruturas que houver na área portuária e retro portuária, em escala adequada, com a indicação dos equipamentos utilizados no mesmo.
4.7. Descrição da Infraestrutura Portuária: indicar as áreas destinadas à estocagem de carga, considerando a localização de maquinários, equipamentos (retroescavadeira, empilhadeiras e afins), oficinas, borracharia, lavagem de veículos, posto de abastecimento, escritório, etc., informando área (s) destinada (s) a futuras ampliações, se assim couber. No caso de existir nessa área instalação sanitária, deverá ser também descrito o tipo de tratamento adotado para o esgotamento sanitário.
4.8. Quantificação da Mão de obra empregada na atividade, bem como o horário de funcionamento do empreendimento.
5. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL
5.1. Apresentar de forma sucinta características dos componentes ambientais presentes na área do empreendimento, em especial no que diz respeito à situação ambiental atual do corpo hídrico, no qual o porto está inserido e das Áreas de Preservação Permanente - APP.
5.2. A presente caracterização deverá ser acompanhada de relatório fotográfico, que demonstre detalhadamente a área do empreendimento (cais de acostamento, área de estocagem, escritório, abastecimento de combustível, drenagem, APP e outros), o entorno (de, no mínimo 500 metros, a contar da poligonal da área do porto) e o corpo hídrico onde está inserido o porto.
6. MEDIDAS DE CONTROLE
6.1. Deverão ser apresentadas as medidas, equipamentos ou procedimentos utilizados para reduzir ou evitar as principais consequências negativas do empreendimento, destinadas ao controle de erosão e solapamento das margens do terreno, ao disciplinamento do uso do solo, à destinação de resíduos, dentre outros.
6.2. Quando no empreendimento houver geração de resíduos que não os de origem florestal, deverá apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com a legislação vigente, detalhando o tipo de resíduo, acondicionamento e destino final.
6.3. As instalações portuárias, assim consideradas por esta Instrução Normativa, deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, contendo:
a) Identificação do responsável pelo empreendimento, contendo nome, endereço completo, telefone e fax da instalação, do responsável pela operação da mesma e de seu representante legal;
b) Identificação do empreendimento, contendo a localização da instalação e suas vias de acesso;
c) Procedimentos para comunicação da ocorrência.
d) Porte das embarcações, tipo e volume de óleo e/ou combustível utilizados nas mesmas;
e) Identificação dos cenários acidentais com emprego de técnicas e métodos de análise de riscos tecnológicos reconhecidos, que permitam a classificação dos perigos, de maneira a identificar e priorizar os cenários acidentais mais críticos, incluindo a descarga de pior caso para o óleo vazado;
f) Recursos humanos e materiais disponíveis (próprios e de terceiros) para resposta aos cenários acidentais mais críticos;
6.4. O PEIS deverá conter lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou frequência de comunicação), etc.
6.5. Descrição das ações imediatas previstas, ou seja, dos procedimentos para ações de resposta incluindo interrupção do derramamento; contenção e recolhimento do óleo derramado; proteção das áreas sensíveis e da fauna; limpeza das áreas atingidas; coleta e disposição dos resíduos gerados, com recursos próprios e de terceiros, mediante acordo legal previamente firmado.
6.6. Procedimentos para articulação institucional com os órgãos competentes;
6.7. Programa de treinamento de pessoal, em resposta a incidentes de poluição por óleo, resgates de toras e pilhas de madeira serrada, dentre outros que o setor técnico entende cabível.
6.8. Apresentar comprovação de capacidade de resposta para executar, de imediato, as ações previstas para atendimento aos incidentes de poluição ambiental por óleo, de acordo com o dimensionamento apresentado no PEIS;
7. TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA PARA ADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
O presente item será obrigatoriamente parte integrante do PEAS, quando a instalação portuária necessitar de adequação que vise evitar a ocorrência de degradação e/ou poluição ambiental.
a) Projeto (s) executivo (s) das obras de adequação;
b) Memorial (is) Descritivo (s);
c) Memória (is) de cálculo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração e de execução;
e) Cronograma físico das obras e serviços de adequação;
f) Informar, quantificar e justificar a necessidade de aterramento, alargamento, dragagem do canal, dentre outras, bem como de supressão de vegetação, hipótese em que o interessado será informada a documentação referente à Autorização de Supressão de Vegetação - ASV;
g) Para sistema de drenagem de águas pluviais, deverá incluir o detalhamento da coleta, o transporte e o destino final, tanto no porto como no retroporto e áreas afins.
8. INFORMAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECOMPOSIÇÃO DE APP E OUTRAS ÁREAS DEGRADADAS
8.1. O uso de APP na atividade de instalação portuária deverá observar as orientações abaixo, considerando as restrições impostas pela legislação ambiental vigente:
a) A área de embarque e desembarque de carga deverá ocorrer em local previamente definido e preferencialmente único, que deverá ser dimensionado em função do número de embarcações que aportam simultaneamente, tendo como exemplo: Para 1 (uma) balsa, deverá ser limitado em 50 (cinquenta) metros. No caso de necessitar utilizar mais de uma balsa, deverá apresentar justificativa para tal.
b) A área de estocagem de carga não poderá estar localizada na APP, quando o empreendimento possuir outras áreas, bem como ser em local previamente definido e único, tendo como intuito, respectivamente, minimizar os impactos da atividade sobre o corpo hídrico e resguardar o ambiente de alterações desnecessárias.
8.2. Toda área que esteja em desacordo com as orientações acima, deverá obrigatoriamente ser objeto de recuperação.
Para tanto, será necessário o cumprimento do item em questão, devendo informar no plano a área objeto de recuperação (coordenadas geográficas do polígono), a metodologia, as espécies a serem utilizadas, o cronograma de execução, as medidas de monitoramento, dentre outros.
Belém/PA, _____ de __________ de 201__.
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Responsável Técnico (responsável pela elaboração e execução do PEAS)