Instrução Normativa NATURATINS nº 3 DE 06/11/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 nov 2015
Dispõe sobre o Acordo de Pesca no Estado do Tocantins.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ato nº 27-NM, publicado no Diário Oficial nº 4.288, de 02 de Janeiro de 2015, e pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996,
Considerando os princípios contidos no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo à coletividade e ao Poder Público a sua defesa para as presentes e futuras gerações;
Considerando que o Acordo de Pesca fora regulamentado pelo IBAMA, por meio da Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002;
Considerando que existem conflitos sociais decorrentes da prática das diversas modalidades de pesca num mesmo espaço e que o processo de Acordo de Pesca tem se mostrado importante instrumento de redução dos conflitos em outros Estados;
Considerando que a avaliação de Acordos de Pesca, colocados em prática em outros Estados, tem apresentado resultados positivos no âmbito social e ambiental;
Considerando a necessidade de desenvolver atividades de manejo sustentável e preservação dos estoques pesqueiros nos lagos;
Considerando que o Acordo de Pesca representa estratégia de administração pesqueira e reúne um número significativo de membros das comunidades dos pescadores, dos representantes dos órgãos ambientais e dos demais usuários de recursos pesqueiros e naturais de uma determinada localidade, definindo normas específicas, regulando a pesca de acordo com os interesses da população local e com a preservação dos recursos naturais;
Considerando que o referido Acordo limita o acesso a certos corpos d'água para certos petrechos, em certas épocas do ano, para certos métodos de pesca e para certas espécies, contribuindo assim com a diminuição da pressão sobre o uso dos recursos pesqueiros em nível local;
Considerando a necessidade de manter a credibilidade do processo de gestão participativa, ora em desenvolvimento, e a fundamental importância da definição de critérios claros que permitam regulamentar tal Acordo de Pesca como um instrumento complementar de ordenamento pesqueiro e como forma de prevenir danos ambientais e sociais;
Considerando a inexistência, no Tocantins, de instrumento regulamentador da pesca sustentável;
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997 c/c o disposto no art. 2º, III e IV da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA nº 12, de 25 de outubro de 2011, bem como a Instrução Normativa IBAMA nº 29 , de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação de Acordos de Pesca;
Considerando os preceitos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, §§ 2º e 5º;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a regulamentação de Acordo de Pesca no Estado do Tocantins, obedecidos os seguintes princípios:
I - que seja representativo dos interesses coletivos atuantes sobre os recursos pesqueiros na área de abrangência do acordo, desde que não comprometa o meio ambiente como patrimônio público protegido;
II - que mantenha a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
III - que não estabeleça restrições nem privilégios, respeitando o princípio da igualdade;
IV - que tenha viabilidade operacional, principalmente em termos de fiscalização;
V - que não inclua elementos cuja regulamentação seja de competência exclusiva do Poder Público, tais como: penalidades, multas, taxas e outros;
VI - que seja regulamentado por meio de Portarias Normativas que discipline o exercício da atividade pesqueira em cada acordo de pesca.
Parágrafo único. Entende-se por acordo de pesca o conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros na área definida geograficamente.
Art. 2º O Anexo Único a esta IN estabelece procedimentos para a regulamentação de Acordo de Pesca.
Parágrafo único. Entende-se por regulamentação de Acordo de Pesca a edição de Portaria pelo Naturatins, com adoção de regras ou medida acordadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE SOUZA FAVA
Presidente do NATURATNS
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03, de 06 de novembro de 2015.
Procedimentos que devem ser adotados para o estabelecimento de Acordos de Pesca
1) Reuniões Comunitárias:
1.1) Para a realização das reuniões comunitárias deve ser encaminhado convite oficial aos segmentos relacionados com a atividade pesqueira: lideranças comunitárias, representantes de colônia de pescadores, IBAMA, ONGs, associações, organizações ambientalistas, sindicatos, proprietários rurais e demais usuários e/ou grupos interessados nos recursos naturais da área a ser manejada, com pauta, dia, local e horário, com ciência (folha com assinatura);
1.2) Nas reuniões comunitárias devem ser expostos os problemas, apresentadas e discutidas as diferentes ideias e propostas, considerando-se a legislação vigente;
1.3) Devem ser realizadas tantas Reuniões Comunitárias quantas forem necessárias, até que se obtenha um consenso das propostas entre os diferentes usuários da área a ser manejada.
2) Elaboração da Portaria
2.1) Caso o NATURATINS não tenha participado da elaboração da Proposta do Acordo de Pesca, deve recebê-la acompanhada da Ata da Reunião que a aprovou, contendo as assinaturas dos representantes das comunidades e demais participantes, através de Ofício solicitando a elaboração de Portaria;
2.2) O Naturatins, de posse da documentação, deve submetêla à apreciação técnica e jurídica para elaboração da minuta da Portaria regulamentando o referido acordo. Posteriormente, o acordo deve ser apresentado à Comunidade para reavaliação.
3) Publicidade da Portaria:
3.1) Uma vez publicada a Portaria no Diário Oficial do Estado, devem ser distribuídas cópias às Comunidades e Instituições que participaram de sua elaboração;
3.2) Sempre que possível, deve a Portaria ser divulgada pelos meios de comunicação disponíveis.
4) Monitoramento:
4.1) O monitoramento do Acordo de Pesca deve ser estabelecido com base em métodos e indicadores possíveis de serem cumpridos, de acordo com as especificidades de cada Comunidade e revisto a cada 02 (dois) anos;
4.2) O Plano de Monitoramento deve ser proposto e acompanhado pelo Naturatins e demais partes envolvidas no Acordo.
5) Avaliação:
5.1) Com base nas informações disponibilizadas pelo monitoramento, deverão ser realizadas avaliações do Acordo de Pesca para análise dos resultados e alterações que se fizerem necessárias.