Instrução Normativa FEMARH nº 3 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 out 2014

Dispõe sobre a implantação do Certificado de Regularidade Ambiental no Estado de Roraima.

(Revogado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 3 DE 18/03/2015):

O Presidente da Fundação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH, no uso das atribuições legais, e

Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal, e suas alterações;

Considerando o DECRETO nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural;

Considerando o Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando que compete à FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, a preservação, a conservação, a recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público, Finalidade, Igualdade, Legalidade e Boa-fé, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade.

Resolve:

Art. 1º Implantar no âmbito do Estado de Roraima o CERTIFICADO RORAIMENSE DE REGULARIDADE AMBIENTAL - CRRA como instrumento de regularização ambiental das áreas consolidadas conforme estabelece a Lei nº 12.651/2012.

Parágrafo único. Entende-se por Área Rural Consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Art. 2º Todos os imóveis rurais deverão ser inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR (eletrônico) até 05 (cinco) de maio de 2015, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do Decreto nº 7.830/2012 e da IN nº 002-MMA/2014.

Art. 3º Em casos de processos já em trâmite junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH, o empreendedor deverá apresentar o Cadastro Ambiental Rural - CAR (eletrônico) para a continuidade do licenciamento.

§ 1º Em casos de propriedades com Área de Preservação Permanente - APP e/ou Reserva Legal - RL antropizadas, o empreendedor deverá, no ato da inscrição no CAR eletrônico, aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, de acordo com a Lei nº 12651/2012, observado o disposto nos artigos 67 e 68 da referida Lei.

§ 2º Após a apresentação do CAR, o empreendedor deverá assinar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 3º Após a assinatura Termo de Compromisso Ambiental - TCA o empreendedor deverá apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD (físico).

Art. 4º O Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA, objeto da presente Instrução Normativa, apenas será emitido após a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD (físico).

Art. 5º Caso sejam descumpridas as condicionantes descritas na presente Instrução Normativa, o CRRA será cancelado, não obstando a continuidade do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para o caso.

Art. 6º O Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA não substitui a emissão de outras licenças exigidas para o desenvolvimento da atividade.

§ 1º Para as áreas consolidadas com atividades em execução, será necessária a emissão da Licença de Operação - LO.

§ 2º Para as áreas consolidadas com até 5 (cinco) anos no regime de pousio, a implantação da atividade deverá ser precedida do processo de licenciamento ambiental a partir da emissão da Licença de Instalação - LI.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR

ANEXO

CERTIFICADO RORAIMENSE DE REGULARIDADE AMBIENTAL - C.R.R.A Nº.