Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 3 DE 13/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Regula os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, nos termos da exigência estabelecida no art. 35 da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 e art. 10 da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002, de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

(Revogado pela  Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 8 DE 22/12/2015):

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31 , 32 e 33 , do Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002 e suas alterações; a resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6, decidiu, em 9 de abril de 2008, que compete ao órgão licenciador fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com base nos estudos apresentados;

Considerando as disposições dos arti. 35 da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado e art. 10 da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002 que dispõe sobre a proteção da flora silvestre na Estado de Goiás.

Considerando a necessidade de a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da SEMARH, os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, nos termos das exigências estabelecidas no art. Art. 35 ., da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 e art. 10 , da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

II - Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental: documento emitido pela SEMARH que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a esta Instrução Normativa;

III - Formulário Instrutório: formulário pré-estabelecido que sintetiza e consolida, com a finalidade de otimizar as análises técnica e jurídica, os documentos necessários à instrução do processo administrativo; e

IV - Cronograma Financeiro: documento anexo ao Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, que discrimina o cronograma e as condições de depósito do valor da compensação ambiental.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 3º A celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental entre a SEMARH e o empreendedor, objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto, será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor ou órgão licenciador.

Art. 4º O procedimento para a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo, de ofício ou em decorrência de requerimento formulado pelo empreendedor ou órgão licenciador;

II - análise técnica;

III - análise jurídica; e

IV - assinatura e publicação.

Art. 5º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor, se for o caso;

II - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IV - ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VI - cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;

VII - Planilha de custo total de investimentos;

VIII - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental; e

IX - comprovação da destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidade de Compensação, ou por órgão licenciador ambiental estadual ou municipal.

Parágrafo único. Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

Art. 6º A Superintendencia de Unidade de Conservação - SUCON, através da Gerência de Compensação Ambiental - GCA, promoverá a análise técnica do processo, manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.

Art. 7º Concluindo pela regularidade do processo, a Gerência de Compensação Ambiental - GCA:

I - elaborará a minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental;

II - preencherá o Formulário Instrutório, observado o modelo constante no ANEXO II; e

III - encaminhará o processo administrativo para aprovação do Superintendente de Unidade de Conservação - SUCON.

Parágrafo único. A minuta do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental observará o modelo constante da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Advocacia Setorial - AS, ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, para atender as especificidades do caso concreto.

Art. 8º Caso aprove a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, o Superintendente do SUCON encaminhará o processo para análise jurídica da Advocacia Setorial.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser delegada e deverá ser expressa quanto à regularidade e instrução do processo.

Art. 9º A Advocacia Setorial promoverá a análise jurídica do processo e da minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.

§ 1º Caso se manifeste pela regularidade jurídica do processo, devolverá à SUCON para a adoção das medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental.

§ 2º Se constatar a existência de pendências devolverá o processo à SUCON, explicitando as medidas corretivas a serem adotadas.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO PARA O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA EXECUÇÃO


Art. 10. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, o empreendedor será intimado para assinar o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental em 3 (três) vias de igual teor.

Art. 11. Para o cumprimento da compensação ambiental fixada, o empreendedor poderá optar pela execução por meios próprios, podendo, para tanto, utilizar-se de terceiros, inclusive, instituições financeiras, preferencialmente, oficiais, ou ainda depositar em contas escriturais de compensação ambiental junto à instituição financeira indicada pela SEMARH.

§ 1º No caso em que o empreendedor opte por executar a compensação ambiental por meios próprios, as despesas decorrentes da contratação de terceiros correrão às suas expensas, sendo o empreendedor o único responsável perante SEMARH.

§ 2º Caso o empreendedor faça opção pelo depósito em contas escriturais de compensação em nome de empreendimento, deverá fazê-lo junto à instituição financeira indicada, em conta a ser indicada pela SEMARH, do valor total de sua obrigação à vista ou em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao do depósito.

§ 3º O empreendedor deverá encaminhar a SEMARH, em no máximo 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

§ 4º Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução da compensação ambiental por meios próprios, o prazo para o cumprimento da obrigação será de 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, sendo este prazo passível de renovação, em períodos iguais e sucessivos, por decisão da autoridade máxima do órgão licenciador, a partir de provocação fundamentada do compromissário.

§ 5º Caso não seja aceita a justificativa para a prorrogação do prazo de cumprimento da compensação ambiental por meios próprios, será aplicada atualização do valor devido, pelo IPCA-E do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido.

Art. 12. A Gerência de Compensação Ambiental fiscalizará a execução dos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e, findo o prazo firmado, elaborará relatório dando conta de seu adimplemento.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado a Câmara Superior de Unidades de Conservação ou órgão licenciador ambiental estadual ou municipal, pela Gerência de Compensação Ambiental.

Art. 13. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, deve a SEMARH, por meio da Gerência de Compensação Ambiental, notificar o empreendedor a justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as razões do inadimplemento.

Art. 14. A SUCON, a depender das razões apresentadas, decidirá em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o empreendedor quanto à sua decisão.

§ 1º Rejeitada a justificativa, a SUCON, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo empreendedor, da notificação de que trata o caput, comunicará formalmente a autoridade máxima da SEMARH para fins de aplicação das medidas estabelecidas na legislação vigente.

§ 2º Acatada a justificativa, a SUCON fixará novo prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a comunicação encaminhada a autoridade máxima do órgão licenciador deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado, apto a subsidiar a aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 15. A SEMARH, por meio da SUCON, emitirá, em nome do empreendedor, Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, relativamente às obrigações firmadas com esta Secretaria em Termo de Compromisso para o cumprimento de compensação ambiental, observados o modelo aprovado constante do ANEXO I, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos comprobatórios.

§ 1º A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, não se estendendo a unidades de conservação municipais que também figurem como beneficiárias.

§ 2º A concessão da certidão de que trata o caput não isenta o empreendedor do acompanhamento da execução e do cumprimento das obrigações definidas em Termo de Compromisso firmado com o órgão gestor.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E -, emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A atualização será realizada "pro-rata tempore" pelo IPCA-E do mês anterior ao atraso e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.

Art. 17. Para as compensações ambientais que tenham sido parcialmente cumpridas pelo empreendedor, por meios próprios, será celebrado novo Termo de Compromisso para o Cumprimento das obrigações remanescentes de compensação ambiental, que deverá ser precedido da emissão, pela SEMARH, de Certidão de Cumprimento Parcial de Compensação Ambiental, que será encaminhada ao CCA ou órgão ambiental licenciador estadual ou municipal.

Art. 18. O SUCON administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à compensação ambiental, suas respectivas destinações e as unidades de conservação beneficiadas.

Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio da SEMARH na rede mundial de computadores.

Art. 19. A publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental deverá se dar por extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Art. 20. Aos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e termos aditivos já assinados aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 21. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela SUCON e pela Advocacia Setorial, após o que serão submetidas à apreciação do Secretário da SEMARH, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia - GO, aos 13 dias do mês de junho de 2014.

Jacqueline Vieira da Silva

Secretária

ANEXO I

ANEXO II