Instrução Normativa SEFA nº 3 DE 15/04/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 abr 2013
Dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão do Certificado "Promotor de Cidadania Fiscal".
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta o Programa Nota Fiscal Cidadã,
Resolve:
Art. 1º. O Certificado "Promotor de Cidadania Fiscal", instituído pelo art. 2º do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta o Programa Nota Fiscal Cidadã, será concedido como reconhecimento e valorização de iniciativas de promoção da cidadania fiscal de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. Será considerado promotor de cidadania fiscal a instituição pública ou privada, que, em caráter permanente ou temporário, patrocinar, divulgar, estimular ou colaborar para a melhoria do nível de conscientização do cidadão quanto à função socioeconômica do tributo e da compreensão de quais são os seus direitos e deveres na relação com o Estado, em especial sobre a vinculação do pagamento de tributos aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
§ 1º O Certificado será concedido em evento público a ser realizado anualmente.
§ 2º Para efeito da concessão do Certificado, a instituição promotora deverá apresentar documentação comprobatória dos resultados alcançados em prol do fortalecimento da cidadania fiscal, bem como, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do caput do artigo 3º.
§ 3º Quando a promoção da cidadania fiscal for realizada em caráter temporário, serão exigidos, para efeito da certificação, os seguintes requisitos:
I - quando se tratar de ação na modalidade presencial, carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, com, no mínimo, 100 (cem) pessoas beneficiadas com a ação ou projeto realizado;
II - quando se tratar de ações ou projetos educativos, de orientação ou divulgação efetivados por meio de campanhas em veículos de comunicação, web sites ou outro meio, não presencial, duração de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Faz jus ao Certificado a entidade que, cumulativamente:
I - esteja legalmente constituída e em efetivo funcionamento de suas atividades;
II - aplique seus recursos na realização, gratuita e sem qualquer discriminação de clientela, de uma ou mais atividades especificadas no art. 2º desta Instrução Normativa;
III - registre previamente no site do Programa Nota Fiscal Cidadã informações sobre a atividade desenvolvida com a finalidade de promoção da cidadania fiscal;
IV - esteja em situação regular perante os fiscos, federal, estadual e municipal, e a legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º O registro de que trata o inciso III do caput será realizado mediante formulário específico disponível no site do Programa Nota Fiscal Cidadã, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc e contemplará, em especial, os dados do promotor, a identificação e a finalidade da ação desenvolvida, total de pessoas beneficiadas com a atividade, o local de realização da atividade, os recursos utilizados e os resultados alcançados em prol do fortalecimento da cidadania fiscal.
§ 2º Para efeito da concessão do certificado, em cada exercício, serão considerados os registros realizados pela instituição promotora até o dia 31 de mês de julho do ano da concessão.
§ 3º No ato do registro de que trata este artigo, a instituição promotora deverá indicar um interlocutor para tratar de questões inerentes ao processo de concessão do Certificado.
Art. 4º. Compete à Coordenação Operacional do Programa a análise das informações de que trata o § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O resultado da análise será apresentado ao Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã, a quem compete deliberar sobre a indicação das instituições que deverão receber o Certificado "Promotor de Cidadania Fiscal".
§ 2º A relação das instituições indicadas para o recebimento do Certificado será publicada no site do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 5º. A instituição certificada como promotora da cidadania fiscal fica autorizada, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua concessão, a utilizar o certificado em peças ou evento publicitários destinados à divulgação de suas atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de qualquer condição prevista na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã e, em especial, do disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o Certificado "Promotor de Cidadania Fiscal" poderá ser cassado.
Art. 6º. Os casos omissos serão solucinados por deliberação da maioria dos membros do Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda