Instrução Normativa FUNAI nº 3 DE 20/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2012

Disciplina a emissão dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites.

O Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009,

 

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a manifestação da entidade quanto à incidência de imóvel rural em terras indígenas ou de confrontação de limites,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A emissão dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel rural particular em relação a terras indígenas, será processada de acordo com as normas estabelecidas na presente Instrução.

 

§ 1º O Atestado Administrativo se destina a atestar a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou em processo de demarcação.

 

§ 2º A Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da União e de posse permanente destinados a indígenas.

 

Art. 2º. Os documentos citados no art. 1º serão emitidos pelo Presidente da FUNAI, ficando sob responsabilidade da Diretoria de Proteção Territorial a análise dos processos.

 

Parágrafo único. As informações solicitadas por órgãos governamentais, sobre a incidência de imóvel em terras indígenas, seguirão os mesmos trâmites utilizados para a emissão de Atestado Administrativo.

 

Art. 3º. A solicitação de Atestado Administrativo ou de Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser requerida ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conforme modelo disponível no site www.funai.gov.br (Anexo I), assinado pelo interessado ou seu representante legal.

 

§ 1º O requerimento de Atestado Administrativo ou de Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser instruído com cópia dos documentos técnicos exigidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

 

§ 2º O requerimento encaminhado por órgãos governamentais deverá, necessariamente, apresentar a planta individual, em cópia impressa e em meio digital, e o Memorial Descritivo do imóvel objeto da análise, contendo os vértices definidores dos limites referenciados em coordenadas geográficas (latitude e longitude) do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) ou UTM, de modo a caracterizar seu posicionamento. Os documentos deverão estar devidamente assinados por técnico habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

 

§ 3º Os documentos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa não serão fornecidos a terceiros que não sejam os legítimos possuidores da área, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 4º. O requerimento instruído com os documentos previstos no art. 3º deverá ser encaminhado pelo interessado, por meio de correio postal, para Fundação Nacional do Índio - FUNAI Sede/BSB, aos cuidados da Diretoria de Proteção Territorial - DPT, devendo constar no envelope: "Solicitação de Atestado Administrativo" ou "Solicitação de Declaração de Reconhecimento de Limites", conforme o caso.

 

§ 1º Para a correta análise do requerimento, a Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI poderá solicitar esclarecimentos ao interessado. Caso não seja apresentada resposta formal no prazo de 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.

 

§ 2º Havendo manifestação por parte do interessado em desarquivar o processo, deverá ser encaminhado novo requerimento que justifique tal solicitação.

 

Art. 5º. O Atestado Administrativo terá a validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão pela FUNAI.

 

Parágrafo único. No caso de revalidação, o interessado deverá apresentar as informações atualizadas dos documentos de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º. Não será emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em:

 

I - Área formalmente reivindicada por grupos indígenas.

 

II - Terras ocupadas ou não por grupos indígenas, com procedimentos administrativos iniciados e/ou concluídos em conformidade com o disposto no Decreto nº 1.775/MJ/1996 e na Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio):

 

II.1 - Área em estudo de identificação e delimitação;

 

II.2 - Terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela FUNAI);

 

II.3 - Terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça);

 

II.4 - Terra indígena homologada (com os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República);

 

II.5 - Terra indígena reservada;

 

II.6 - Terra de domínio indígena;

 

II.7 - Terra indígena com portaria de restrição de uso;

 

III - Terra da União cedida para usufruto indígena;

 

IV - Área de referência de índios isolados.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II.1 do art. 6º, o Atestado Administrativo não poderá ser emitido até que se concluam os estudos de identificação e delimitação da área ocupada pelos indígenas.

 

Art. 7º. A emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites será precedida de vistoria do imóvel por parte dos índios e de servidor desta entidade. Caberá à FUNAI a elaboração de relatório específico, registrando-se as atividades em ata de reunião, que fará parte do processo, assinada pelo referido servidor e pelos representantes da comunidade indígena devidamente identificados.

 

§ 1º Em se tratando de Atestado Administrativo, fica previsto o procedimento de vistoria, a ser conduzido e custeado pela FUNAI, quando expressamente necessário para confirmar a existência de ocupação e/ou reivindicação indígena no imóvel objeto do requerimento.

 

§ 2º O custo referente ao acompanhamento dos indígenas previsto no caput deste artigo será de responsabilidade da FUNAI.

 

Art. 8º. Não obstante a emissão de Atestado Administrativo ou de Declaração de Reconhecimento de Limites por parte da FUNAI, o interessado ficará obrigado - a qualquer tempo - a comunicar a ocorrência de trânsito ou presença de índios no imóvel objeto do requerimento.

 

Parágrafo único. Caso seja comprovada a ocupação indígena no imóvel particular ou vícios na documentação apresentada, o Atestado Administrativo ou a Declaração de Reconhecimento de Limites serão cancelados mediante portaria do Presidente da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União.

 

Art. 9º. O Atestado Administrativo ou a Declaração de Reconhecimento de Limites serão encaminhados ao interessado ou seu representante legal, via correio, com aviso de recebimento - AR, para o endereço constante do requerimento apresentado. Caso haja interesse do requerente, os documentos poderão ser retirados diretamente na Diretoria de Proteção Territorial.

 

Parágrafo único. Ocorrendo alteração de endereço do requerente, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à FUNAI, que ficará isenta de qualquer responsabilidade, quanto ao extravio do documento.

 

Art. 10º. Não será emitido Atestado Administrativo ou Declaração de Reconhecimento de Limites sem observância das formalidades previstas acima, sob pena de responsabilidade funcional, incluindo-se os requerimentos pendentes de apreciação na data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 11º. Todos os Atestados Administrativos já emitidos pela FUNAI, com base nas Portarias PP nº 3.226, de 21 de setembro de 1987, e PP nº 357, de 22 de abril de 1993, perderão a sua validade após 2 (dois) anos da publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as portarias constantes do artigo anterior.

 

MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA