Instrução Normativa MAPA nº 3 de 28/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2012
Estabelece os critérios e procedimentos para o monitoramento de Peronospora tabacina, visando a exportação de tabaco (Nicotiana tabacum), produzido no Brasil, curado em estufa e curado em galpão destinado à República Popular da China.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.010684/2008-93,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o monitoramento de Peronospora tabacina, visando a exportação de tabaco (Nicotiana tabacum), produzido no Brasil, curado em estufa e curado em galpão destinado à República Popular da China, e aprovar os formulários constantes dos Anexos I a V desta Instrução Normativa.
§ 1º As empresas que desejarem produzir, processar e exportar tabaco, para os fins previstos no caput, deverão seguir os procedimentos descritos neste ato.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Instrução Normativa para regiões oficialmente reconhecidas como Área Livre de Peronospora tabacina.
Art. 2º As empresas deverão realizar levantamentos de inspeção do mofo azul em 1,0% (um vírgula zero por cento) das unidades de produção de tabaco, por microrregião, buscando plantas com sintomas da praga.
§ 1º Os responsáveis técnicos das empresas serão habilitados pelo Órgão Estadual de Proteção Fitossanitária - OEPF quanto à metodologia do levantamento e ao reconhecimento da praga em condições de campo.
§ 2º A amostragem deverá seguir o critério de zoneamento geográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo ser proporcional ao número de unidades de produção de tabaco de cada microrregião e de cada empresa.
§ 3º A primeira inspeção deverá ser realizada entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias após o transplante (baixo/meio pé) com ênfase nas folhas do baixeiro e a segunda, em torno de 30 (trinta) dias pós-desponte (alto/meio pé), sendo que ambas as inspeções deverão ocorrer na mesma lavoura.
§ 4º Os Responsáveis Técnicos deverão realizar as inspeções e registrar as informações no Formulário estabelecido no Anexo IV.
Art. 3º A relação das unidades de produção de tabaco destinado à exportação, deverão ser fornecidas pelas empresas ao OEPF, de acordo com os Formulários constantes nos Anexos I, II e III.
Art. 4º Em caso de detecção de plantas com suspeitas de sintomas de mofo azul, amostras de folhas destas plantas deverão ser coletadas, pelo Responsável Técnico, e encaminhadas para análise nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 5º Em caso de confirmação da presença de estruturas do fungo Peronospora tabacina na amostra analisada, serão adotadas as seguintes providências:
I - A exportação de tabaco procedente daquela unidade de produção será proibida, na safra corrente.
II - O monitoramento e a coleta de amostras serão intensificados nas unidades de produção vizinhas àquela da ocorrência da praga.
III - O MAPA estabelecerá medidas emergenciais de supressão da praga, a serem fiscalizadas pelo OEPF e executadas pelo produtor e empresas.
IV - A unidade de produção, bem como as propriedades vizinhas, onde foi confirmada a presença da praga deverão ser obrigatoriamente inspecionadas na safra seguinte.
Parágrafo único. As amostras de folhas com diagnóstico positivo para Peronospora tabacina, com presença de sintomas e sinais, deverão ficar herborizadas e devidamente preservadas nos laboratórios por um período de cinco anos.
Art. 6º O relatório completo das inspeções deverá ser encaminhado ao OEPF e ao MAPA, conforme Formulário constante no anexo V.
Parágrafo único. Os formulários de inspeção (Anexo IV) e, quando for o caso, os laudos de diagnóstico fitossanitário emitidos por laboratório da rede oficial do MAPA deverão permanecer arquivados por um período de cinco anos, na empresa responsável pelo monitoramento, à disposição da fiscalização.
Art. 7º As empresas processadoras deverão manter à disposição da fiscalização os registros de controle da temperatura de secagem e do tempo de exposição durante o processamento do tabaco.
Art. 8º As empresas processadoras e/ou exportadoras de tabaco deverão adotar sistema que garanta a rastreabilidade e a segregação do produto que será exportado.
§ 1º O tabaco oriundo de áreas que não se encontram sob monitoramento de Peronospora tabacina deverá ser segregado.
§ 2º Os seguintes procedimentos são considerados requisitos mínimos para o sistema de rastreabilidade:
I - Todas as informações da rastreabilidade deverão estar armazenadas em um sistema informatizado;
II - O fardo é a unidade rastreável;
III - Cada fardo com origem da unidade de produção destinado à empresa processadora, terá uma etiqueta com código de barras (etiqueta do produtor), que estará vinculado às informações de identificação do produtor (cadastro do produtor);
IV - As informações contidas na etiqueta do produtor deverão permanecer associadas aos fardos utilizados no processamento dos blends;
V - Na classificação interna da empresa, o fardo poderá receber nova etiqueta ou dispositivo de identificação por radiofreqüência (RFID tag), o qual estará vinculado à classe interna e às informações da etiqueta do produtor;
VI - As etiquetas de classificação interna ou dispositivos de identificação por radiofreqüência, deverão acompanhar os fardos até a colocação dos mesmos nos contentores, quando as etiquetas ou dispositivos são recolhidos junto ao contentor (gaiola);
VII - Cada contentor (gaiola) receberá fardos de uma única classe interna e deverá receber um código (pode ser de barras ou não) ao qual estarão vinculadas, no sistema, as informações de todos os fardos que ele contém;
VIII - Cada caixa deve receber uma etiqueta de identificação, por meio da qual seja possível a rastreabilidade da data, hora, linha e demais informações do processamento, devidamente armazenadas em sistema para registro de produção;
IX - O sistema de leituras de códigos de barras deverá conter, no mínimo, três pontos de controle automatizados:
a) Na classificação interna: diferenciar a classificação interna do fardo quando a etiqueta do produtor indicar origem não autorizada;
b) Na pesagem e endereçamento de contentores: o sistema deverá bloquear os fardos de origem não autorizada;
c) Na alimentação e formação das misturas (blends): não aceitar fardos e/ou contentores de tabaco de origem não autorizada.
Art. 9º A Certificação Fitossanitária das partidas de tabaco destinadas à exportação deverá estar amparada em laudo emitido por laboratório da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Em caso de detecção de Peronospora tabacina, o lote não poderá ser certificado pelo MAPA para exportação à República Popular da China.
Art. 10. Fica sob responsabilidade do OEPF a fiscalização, durante a safra de tabaco e no período de exportação, o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, sob a supervisão do MAPA.
§ 1º Caso sejam observadas não-conformidades durante as fiscalizações, o OEPF notificará as empresas exportadoras, produtoras ou processadoras, sobre as providências a serem adotadas, com o respectivo prazo para atendimento, dando conhecimento ao MAPA.
§ 2º Persistindo as não conformidades, o MAPA poderá determinar a suspensão da emissão dos Certificados Fitossanitários para partidas de tabaco com origem nas empresas onde foram constatadas.
§ 3º A suspensão de que trata o § 2º persistira até que sejam corrigidas as não conformidades observadas.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO IFORMULÁRIO PARA RELAÇÃO COMPLETA DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE TABACO
NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião | Município | Nome do Produtor |
Microrregião A | Município A | Produtor A |
Produtor B | ||
Município B | Produtor A | |
Produtor B | ||
Microrregião B | Município A | Produtor A |
Produtor B | ||
Município B | Produtor A | |
Produtor B |
Instruções:
1) A relação completa das unidades de produção deve ser apresentada na seqüência microrregião, município e nomes dos produtores, sempre em ordem alfabética;
2) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF, em meio eletrônico (CD/DVD);
3) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano.
ANEXO IIFORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina
NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião | Município | Localidade | Nome do Produtor | Inspetor |
Microrregião A | Município A | |||
Município B | ||||
Microrregião B | Município A | |||
Município B | ||||
Instruções:
1) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF;
2) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;
3) As informações devem ser apresentadas em ordem alfabética na sequência microrregião e município;
4) O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;
5) Deverá ser inspecionada no mínimo, uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.
ANEXO IIIFORMULÁRIO PARA NÚMERO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina
NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA
Microrregião | Nº Total de unidades de produção | Nº de unidades de produção a inspecionar (1,0%) |
Microrregião A | ||
Microrregião B | ||
Microrregião C | ||
Total |
Instruções:
1) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF em ordem alfabética por microrregião;
2) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;
3) O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;
4) Deverá ser inspecionada no mínimo uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.
ANEXO IVFORMULÁRIO DE INSPEÇÃO DE LAVOURA DE TABACO PARA Peronospora tabacina
NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA
Dados do Produtor: Nome: _______________________________________________________________________Endereço: ____________________________________________________________________Município: ____________________________________________________________________UF:___________________Microrregião:____________________________________Tipo de Tabaco: Curado em Estufa ( ) Curado em Galpão ( )Data do início do transplante a campo: ____/____/____Data do início do desponte: ____/____/____Número total de plantas da lavoura inspecionada: _____________________ | |
Data 1ª Inspeção: ____/____/____ Coleta de Amosta: SIM ( ) NÃO ( ) | Data 2ª Inspeção:____/____/____ Coleta de Amostra: SIM ( ) NÃO ( ) |
Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta): Nome e Assinatura do Responsável TécnicoCREA:____________________________________________________Nome e Assinatura do Produtor ou PrepostoCPF/RG: _______________ | Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta): _____________________________________________________________________________________________________________________Nome e Assinatura do Responsável TécnicoCREA:_________________ |
Nome e Assinatura do Produtor ou Preposto CPF/RG: _______________ |
FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO FINAL DAS INSPEÇÕES A CAMPO PARA Peronospora tabacina
NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA
Inspeção 1ª ou 2ª | Data da inspeção | Microrregião | Município | Produtor | Inspetor | Coleta de amostra (SIM ou NÃO) | Nº do laudo | Resultado negativo/positivo |
1ª | ProdutorA | |||||||
2ª | ProdutorA | |||||||
1ª | Produtor B | |||||||
2ª | Produtor B |
Instruções:
1) Os relatórios impressos deverão ser encaminhados pela empresa ao OEPF e ao MAPA, após o término da 2ª inspeção de cada safra, impreterivelmente até o dia 30 de março de cada ano;
2) Não é necessário enviar os formulários de inspeção nem os laudos laboratoriais, os quais deverão permanecer arquivados na empresa.