Instrução Normativa GC/FINDES nº 3 DE 23/01/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2012

Dispõe sobre termos e critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado", para efeitos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - Findes/Pró-Giro, criado pelo Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008.

O Grupo Coordenador do Findes, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 44.877, de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009; tendo em vista o disposto nas Leis nº 18.683, de 28 de dezembro de 2009 e nº 19.822, de 22 de novembro de 2011, e,

 

Considerando os Decretos nºs 45.396, de 14 de junho de 2010, e nº 45.918, de 29 de fevereiro de 2012, por unanimidade de seus membros, estabelece os seguintes critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado".

 

1. Define-se como de "relevante interesse para o Estado" o projeto que obtiver, no mínimo, 120 (cem e vinte) pontos de acordo com os critérios e respectivas pontuações definidos na tabela abaixo:

 

Critérios

 

1.1) Realização de investimentos vinculados ao projeto de, no mínimo:

Pontos não cumulativos

R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais)

80 (oitenta)

R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)

70 (setenta)

R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)

60 (sessenta)

R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)

50 (cinquenta)

R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

40 (quarenta)

R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

30 (trinta)

R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)

20 (vinte)

R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)

10 (dez)

 

 

1.2) Geração e manutenção de empregos diretos e terceirizados de, no mínimo:

Pontos não cumulativos

1.000 (hum mil) empregos

80 (oitenta)

750 (setecentos e cinquenta) empregos

70 (setenta)

600 (seiscentos) empregos

60 (sessenta)

300 (trezentos) empregos

50 (cinquenta)

150 (cento e cinquenta) empregos

40 (quarenta)

80 (oitenta) empregos

30 (trinta)

40 (quarenta) empregos

20 (vinte)

20 (vinte) empregos

10 (dez)

 

 

1.3) Valor Adicionado Fiscal: geração pelo estabelecimento objeto do financiamento, de valor agregado de, no mínimo, os percentuais abaixo indicados em relação ao valor bruto da produção, tomando-se por base o valor adicionado fiscal -VAF:

Pontos não cumulativos

100% (cem por cento)

80 (oitenta)

90% (noventa por cento)

70 (setenta)

80% (oitenta por cento)

60 (sessenta)

70% (setenta por cento)

50 (cinquenta)

60% (sessenta por cento)

40 (quarenta)

50% (cinquenta por cento)

30 (trinta)

40% (quarenta por cento)

20 (vinte)

30% (trinta por cento)

10 (dez)

 

 

1.4) Estabelecimento de características específicas:

Pontos não cumulativos

a) DO SETOR ENERGÉTICO: aquele que se caracteriza pela geração de energia elétrica oriunda de fontes renováveis

60 (sessenta)

b) DE BASE TECNOLÓGICA: aquele que se caracteriza pela aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia e nanotecnologia, microeletrônica, ciência da computação, telecomunicações, mecânica de precisão, novos materiais, química fina ou outras áreas afins, isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

50 (cinquenta)

c) AGROINDÚSTRIA INTEGRADA: aquela que realiza o processamento e a industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, originários de região próxima à planta industrial, nos limites do Estado de Minas Gerais, seja de produção própria ou de terceiros que operem mediante contratos de fornecimento, parcerias e/ou de arrendamentos firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.

40 (quarenta)

 

 

1.5 - Estabelecimento pioneiro: Pontos não cumulativos aquele cuja principal linha de fabricação seja de bens ou produtos não produzidos no Estado de Minas Gerais.

50 (cinquenta)

 

 

1.6 - Empreendimento diferenciado: Pontos não cumulativos aquele que contribua para a complementação das cadeias produtivas em Minas Gerais

60 (sessenta)

aquele que se comprometa a atrair novos investidores/fornecedores para a sua cadeia produtiva

50 (cinquenta)

aquele que contribua para a consolidação de pólos industriais/clusters já estabelecidos no Estado

40 (quarenta)

 

 

1.7) Localização do estabelecimento: Pontos não cumulativos em município localizado nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, e nos demais municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou em município cujo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, seja igual ou inferior ao IDH médio do Estado.

70 (setenta)

em municípios localizados nas demais regiões do Estado, exceto na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.

40 (quarenta)

em municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH

20 (vinte)

 

 

2. Para efeitos da aplicação dos critérios definidos na tabela constante do item 1, observa-se o que se segue:

 

2.1 - os investimentos a serem considerados para o projeto (item 1.1) referem-se às inversões fixas a serem realizadas no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) meses, conforme o cronograma aprovado, incluído o capital de giro necessário ao funcionamento da unidade objeto do financiamento no primeiro ano de funcionamento.

 

2.2 - considera-se emprego direto e/ou terceirizado, aquele em que o trabalhador exerça a atividade permanentemente no estabelecimento financiado;

 

2.3 - serão considerados o IDH-M e o IDH médio do Estado (item 1.7) constante do último relatório publicado pela Fundação João Pinheiro:

 

3. No caso de projeto caracterizado como de "base tecnológica" (item 1.4.b,) ou localizado nos municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, e nos demais municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, o grupo coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, poderá considerar outros fatores e critérios para ampliar a pontuação do projeto com vistas à concessão de condições especiais ao financiamento.

 

4. Para concessão das condições especiais será observado no "Relatório de Enquadramento" elaborado pelo BDMG, a pontuação obtida pelo projeto, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante do item 1 desta Instrução Normativa, como se segue:

 

Condição Especial

De 120 a 170 pontos:

De 171 a 230 pontos

De 231 a 300 pontos

Acima de 301 pontos

Ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento para, no máximo:

40% (quarenta por cento)

50% (cinqüenta por cento)

60% (sessenta por cento)

70% (setenta por cento)

Ampliação do prazo de utilização do financiamento para, no máximo:

84 meses

96 meses

108 meses

120 meses

Ampliação do prazo de carência para, no máximo:

24 meses

36 meses

48 meses

60 meses

Aplicação de redutor do índice de reajuste de até:

30% (trinta por cento)

40% (quarenta por cento)

50% (cinquenta por cento)

60% (sessenta por cento)

 

 

5. O grupo coordenador do Findes, desde que pela unanimidade de seus membros, poderá tomar como referência para o enquadramento do pedido de financiamento relativo a projeto definido como de "relevante interesse para o Estado", nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, as condições especiais previstas em "Protocolo de Intenções" firmado entre o Governo do Estado e a empresa.

 

6. O projeto enquadrado nas condições especiais de que trata esta Instrução Normativa, será avaliado permanentemente pelo BDMG, para a comprovação da manutenção da pontuação obtida quando de sua análise, observando-se:

 

6.1 - na elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", para determinar os parâmetros para a deliberação da aprovação do financiamento pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma de resolução, serão considerados:

 

a) os investimentos realizados até a data de início do período-referência, previsto no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 44.877, de 2008;

 

b) como geração de empregos diretos e terceirizados e valor adicionado fiscal, será considerada a previsão constante do projeto.

 

6.2 - Na elaboração dos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", durante a operação da unidade financiada, caso apurado redução na pontuação dos critérios aprovados para o projeto, que tenha como conseqüência a alteração nas condições especiais do financiamento, o BDMG fará comunicado ao grupo coordenador do Findes, recomendando o estabelecimento de novas condições e novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, observando-se:

 

a) a primeira verificação será realizada com base em informações relativas aos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data de início do períodoreferência;

 

b) os "Relatórios Anuais de Acompanhamento", subseqüentes, serão elaborados com base nas informações relativas a cada período-referência, inclusive para o cálculo da média mensal de empregos gerados;

 

c) no caso do início do prazo de utilização do financiamento ocorrer em data anterior à de conclusão da implantação do projeto, a comprovação dos investimentos realizados será efetuada de acordo com o previsto no cronograma de execução do projeto.

 

d) as novas condições de financiamento e o novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, alterado como previsto no item 6, passará a vigorar a partir da aprovação do grupo coordenador do Findes;

 

e) o contrato de financiamento relativo a projeto reenquadrado nos termos desta Instrução Normativa, será repactuado entre o BDMG e a empresa financiada, com base em aditivo ao "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE, ficando a empresa sujeita aos custos decorrentes desta alteração

 

7. Normas complementares, quando necessárias, assim como deliberações sobre controvérsias ou dúvidas referentes à aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa, serão estabelecidas pelo grupo coordenador do Findes.

 

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2012

 

MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA

Presidente do grupo coordenador do Findes