Instrução Normativa AGRODEFESA nº 3 de 13/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Autoriza o registro de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte da agricultura familiar junto à Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 14.645, de 30.12.2003, combinado com a Lei Estadual nº 17.257, de 25.01.2011 e pelo Decreto nº 7.478, de 07.11.2011 e;

Considerando a Lei Estadual nº 11.904, de 09.02.1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.019, de 09.07.1993, que lhe dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Goiás;

Considerando, ainda, a Lei Federal nº 11.947, de 16.02.2009, que determina que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para Estados e Municípios, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30%(trinta por cento), deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de Suas Organizações;

Tendo em vista as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimentos Agroindustriais Rurais de Pequeno Porte localizados no Estado de Goiás devam observar aos princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o registro de estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte da Agricultura Familiar junto à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa.

Art. 2º O registro do estabelecimento Agroindustrial Rural de pequeno porte da Agricultura Familiar será requerido à Presidência da Agrodefesa, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

1 - Requerimento solicitando registro;

2 - Cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) do estabelecimento Agroindustrial Rural de pequeno Porte;

3 - Comprovante de endereço para correspondências;

4 - Inscrição Estadual de produtor rural;

5 - Memoriais descritivos, com informes econômicos e sanitários da agroindústria a ser construída, de acordo com modelo fornecido pela Gerência de Inspeção da Agrodefesa;

6 - Documento do Órgão Ambiental competente, permitindo a construção da agroindústria;

7 - Plantas da Agroindústria;

8 - Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);

9 - Declaração de assistência técnica por órgão oficial da ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural);

10 - Apresentação de Análise Oficial de Exame da água de abastecimento da Agroindústria em acordo com os padrões microbiológicos, químicos e físicos previstos em legislações vigentes.

Art. 3º O estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte registrado junto à Agrodefesa ficará sujeito à inspeção e fiscalização industrial e sanitária conforme dispõe as legislações vigentes que regem a matéria.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - Agrodefesa em Goiânia/GO, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2012.

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente