Instrução Normativa DPGE nº 3 DE 30/07/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2012

Dispõe sobre a inclusão do nome social do assistido ou assistida nos registros internos e documentos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.

A Defensora Pública-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo artigo 134 e parágrafos, da Constituição Federal, e art. 100 e seguintes, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e demais dispositivos normativos pertinentes à espécie:

 

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a administração pública (art.37, caput da Constituição Federal);

 

Considerando que são fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

 

Considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, gozando de autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira;

 

Considerando que são objetivos institucionais da Defensoria Pública, dentre outros, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a primazia da dignidade da pessoa humana;

 

Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Ceará deve implementar medidas afirmativas que garantam o direito à livre orientação sexual dos assistidos e assistidas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar, quando requerido, que seja incluído, além do nome civil, o nome social de travestis e transexuais nos registros internos e documentos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

 

§ 1º O assistido ou assistida, maior de 18 (dezoito) anos, poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social nos registros internos e documentos, a qualquer momento.

 

§ 2º Para o assistido ou assistida que não atingiu a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização conjunta, por escrito, dos pais ou responsáveis, ou por decisão judicial.

 

§ 3º Quando requerido no ato do cadastro do atendimento inicial, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros internos e documentos.

 

Art. 2º. Nome civil é aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente do assistido ou assistida.

 

Art. 3º. Nome social é aquele pelo qual o assistido ou assistida se identifica e são identificadas em seus meios sociais e comunidades.

 

Art. 4º. O nome social, entre parênteses, deverá preceder o nome civil em todos os registros internos e documento e ser usual na forma de tratamento.

 

Art. 5º. No ato de expedição de ofício, confecção de petições, peças, declarações, certidões, ou outro documento destinado ao público externo, constará somente o nome civil, salvo se imprescindível para a defesa ou promoção de direito.

 

Art. 6º. As determinações explicitadas nesta Instrução Normativa se estendem a todos os assistidos e assistidas que, independente da orientação sexual, tenham nome social diverso de seu nome civil, pelos quais são identificados ou reconhecidos em seus meios sociais e comunidades.

 

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fortaleza, 30 de julho de 2012.

 

Andréa Maria Alves Coelho

 

DEFENSORA PÚBLICA GERAL