Instrução Normativa CFF nº 3 de 25/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011
Dispõe sobre o registro de inscrição para função pública de conselheiro regional e para mandato de diretoria. o candidato que não comprovar as condições de elegibilidade não poderá concorrer ao escrutínio.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 3.820/1960, conforme redação dada pela Lei Federal nº 9.120/1995, de que o mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Farmácia é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos, bem como o mandato da Diretoria terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta;
Considerando o disposto no art. 31 da Resolução/CFF nº 501/2009, que aprova o regimento interno padrão dos Conselhos Regionais de Farmácia, no sentido de que a Diretoria será composta por Conselheiros Efetivos, com mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição, bem com que o candidato à Diretoria deverá atender como condição de elegibilidade, o exercício de mandato de Conselheiro Regional Efetivo que abranja o mandato de Diretor;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia regulamentar as normas eleitorais aplicáveis nas instâncias federal e regionais, nos termos do art. 6º, alínea "r", da Lei Federal nº 3.820/1960;
Considerando a Resolução/CFF nº 458/2006, que dispõe sobre o regulamento eleitoral aplicável aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando as disposições do Edital nº 1/2011 (DOU de 07.07.2011, Seção 3, p. 167), do Edital nº 2/2011 (DOU de 18.07.2011, Seção 3, p. 142) e da Portaria nº 18/2011 (DOU de 07.07.2011, Seção 1, p. 94);
Considerando a necessidade de se dirimir dúvidas e interpretações equivocadas do Regulamento Eleitoral,
Resolve:
Art. 1º A chapa para Diretoria deverá ser inscrita completa, discriminando as funções de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário-Geral, sendo que é imprescindível que todos os quatro candidatos componentes da Chapa para Diretoria, e não apenas parte deles, já tenham mandato ou condição prévia para que possam se eleger como Conselheiro Regional Efetivo cujo mandato abranja o de Diretor, de forma que todos os seus membros tenham a legitimidade da elegibilidade.
Art. 2º Publique-se e comuniquem-se aos interessados.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho