Instrução Normativa SEMA nº 3 de 13/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 mai 2011

Define os procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de Supressão florestal nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações detalhadas a seguir e Anexos.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e, tendo em vista a Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras providências, e ainda:

Considerando as atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2 de maio de 2001, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Considerando o princípio de prevenção e precaução devidamente preconizado no art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2 de maio de 2001, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Resolve:

Art. 1º Definir procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de Supressão florestal nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme especificações detalhadas a seguir e Anexos.

Art. 2º A concessão de autorização de supressão vegetal deverá obedecer o disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de supressão florestal para conversão em uso alternativo do solo, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada, e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies ameaçadas de extinção, dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

§ 1º As espécies ameaçadas de extinção deverão ser 100% inventariadas, sendo que o inventário a 100% das espécies ameaçadas de extinção deverão estar acompanhados de mapa logístico, o qual possibilite a visualização e localização dos indivíduos florestais na superfície da área a qual se pleiteia a supressão vegetal.

Art. 3º A concessão a que se refere o artigo anterior, será dividida em duas partes iguais e distintas, devendo ser planificada pelos interessados e responsáveis técnicos pelo Plano de Exploração Florestal e Plano de implantação da atividade de uso alternativo do solo em cronograma físico o qual priorize a sua implementação em duas etapas distintas, sendo que da plena implementação da primeira etapa, dependerá a deliberação da segunda etapa.

§ 1º A solicitação de autorização de supressão vegetal deverá ser planificada em duas poligonais iguais em tempos diferentes na área de uso alternativo do solo da propriedade objeto da conversão florestal em uso alternativo do solo, observando-se cronogramas físicos distintos.

Parágrafo único. A SEMA acatará requisições de conversão florestal em poligonais diferentes, desde que a segunda parte não seja menor que 40%, e cumpra todos os critérios precedentes.

Art. 4º As autorizações de supressão florestal serão concedidas somente após vistoria prévia efetuada pela autoridade competente, nos termos do Decreto Federal nº 5.975, de 30.11.2006, e serão disponibilizadas via Internet, conforme disposições da Resolução nº 379/CONAMA/2006, pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em Belém, até trinta dias após a sua concessão, devendo conter: o nome e o CPF do interessado, estado e município de localização da propriedade rural, matrícula e dimensão da área da propriedade, área de Reserva Legal, tamanho da área objeto da autorização, com as respectivas coordenadas geográficas, nome e matrícula do agente autorizador.

CAPÍTULO I - AGRICULTURA FAMILIAR - PROPRIEDADE RURAL COM ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

Art. 5º Para as pequenas propriedades rurais, com até 150 há de área total, a concessão de autorização de supressão de até três hectares/ano, com a finalidade de implantar agricultura familiar, obedecerá os seguintes procedimentos simplificados:

I - o interessado deverá protocolizar a solicitação de autorização de supressão através de abertura de processo administrativo e preenchimento de formulário padronizado pela SEMA, em duas vias;

II - para o preenchimento dos formulários sobre-aludidos, o interessado poderá contar com a assistência de Engenheiro Florestal ou Agrônomo, da SEMA, órgãos municipais de meio ambiente, órgãos de assistência técnica e extensão rural, entidades representativas ou autônomos;

III - o interessado deverá apresentar, no ato da solicitação, a seguinte documentação:

a) documento de identificação;

b) prova de propriedade;

c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;

d) procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

e) declaração de manutenção da área de preservação permanente, conforme Anexo III;

f) documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal;

g) Plano de exploração florestal, de responsabilidade de engenheiro florestal devidamente credenciado junto ao CREA, juntamente com Plano de Implantação da atividade de Uso alternativo do solo, de co-responsabilidade de engenheiro agrônomo credenciado ao CREA, quando o objeto da conversão tiver destinação agronômica;

h) Plano de Utilização de Resíduos Lenhosos, quando da utilização de lenha e resíduos florestais, dentro dos moldes preconizados pela legislação estadual correlata à utilização fito-energética de biomassa residual;

h) Comprovante de inscrição do imóvel rural junto ao C.A.R/PA.

§ 1º A solicitação de autorização de supressão florestal somente poderá ser apresentada por engenheiros florestais responsáveis pelo Plano de Exploração Florestal e de engenheiro agrônomo, responsável pela implantação e condução da atividade de uso alternativo do solo, objeto da conversão florestal, quando a mesma tiver finalidade agronômica.

§ 2º No Plano de exploração florestal, plano de implantação da atividade e plano de controle ambiental, deverá constar obrigatoriamente o cronograma físico que deverá ser planificado para a totalidade da sua área de uso alternativo do solo, porém de forma eqüitativa, admitindo-se, no máximo 3 ha/ano, sendo que da plena efetividade da implantação da atividade proposta para a área autorizada, será admitida a requisição das outras partes sucessivamente.

§ 3º Quando o objeto da conversão florestal divergir da destinação agronômica, a solicitação de supressão florestal somente poderá ser apresentada por engenheiros com atribuições afins à atividade objeto da supressão, precedida de Plano de Exploração Florestal de responsabilidade de engenheiro florestal, plano de implantação da atividade afim, plano de controle ambiental e plano de refúgio de fauna silvestre de co-responsabilidade do profissional afim responsável pela implantação e condução da atividade de uso alternativo do solo, objeto da conversão florestal.

§ 3º A SEMA, facultará às entidades representativas as condições e informações necessárias para que possam orientar os produtores quanto à obtenção da autorização de supressão florestal.

§ 4º Para áreas com atividades extrativistas, de propriedade coletiva, os procedimentos constantes deste artigo aplicam-se à área máxima de cinco hectares/ano, desde que comprovada a prática de agricultura familiar.

§ 5º No caso de solicitação de autorização de supressão florestal acima de três hectares, aplicam-se os procedimentos constantes do Capítulo III.

Art. 6º É obrigatório ao interessado a apresentação de inventário florestal a 100% dos indivíduos florestais comerciais considerados como tora, com DAP = 0,50 e correlativamente às classes diamétricas inferiores, obrigatoriamente a apresentação de inventário florestal amostral.

§ 1º Para volumes estimados entre 20 m³/ha e 50 m³/ha, das classes diamétricas inferiores ao diâmetro considerado como tora, o inventário florestal poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 20%.

§ 2º Para volumes estimados acima de 50 m³/ha, das classes diamétricas inferiores ao diâmetro considerado como tora, o inventário florestal poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%.

§ 3º Para os inventários dos indivíduos comerciais, considerados tora, preconizar-se-á obrigatoriamente o plaqueamento de 100% de tais indivíduos, indicando suas coordenadas nos eixos cartesianos, número da árvore, altura comercial e espécie;

§ 4º Como critérios básicos do inventário amostral, a SEMA, obrigatoriamente exigirá dentre outros:

I - Plaqueamento dos indivíduos no interior das unidades amostrais;

II - Delimitação, através de piqueteamento das Unidades amostrais;

III - Pelo menos uma coordenada geográfica individual de cada unidade amostral;

IV - Intensidade amostral de no mínimo 5 % da área pleiteada à supressão florestal.

§ 5º Relativamente aos créditos florestais deliberados na autorização de supressão florestal, serão adicionados, metade dos mesmos, após a homologação da autorização, sendo a segunda parte deliberada após procedimento de vistoria in loco, desta SEMA, para a apuração do escoamento da matéria-prima florestal.

Art. 7º Como alternativa à supressão para conversão florestal em uso alternativo do solo pretendida, o interessado poderá explorar os recursos florestais da área de uso alternativo do solo, sob a forma de manejo florestal sustentável na forma da legislação florestal vigente.

Art. 8º É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, com diâmetro comercial considerados como tora, com DAP = 0,50 e para o caso de opção do Plano de Uso Alternativo de Baixo Impacto, para os indivíduos florestais considerados comerciais com DAP = 0,40 a serem destinados à atividade de beneficiamento de madeira em tora, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Art. 9º Para as propriedades com escritura definitiva, cuja área seja maior que cinqüenta hectares ou maior que cem hectares, localizadas na superfície do estado do Pará, fica o requerente obrigado a informar o grau de utilização apresentado na Declaração do Imposto Territorial Rural-ITR através do Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, referente aos últimos três anos, como também o número da propriedade nos cadastros da Receita Federal, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e do Instituto de Terras do Pará, se for o caso.

§ 1º Deverá constar também no requerimento de supressão florestal para uso alternativo do solo, a declaração da prefeitura do município sede onde se pleiteia a implantação da atividade de uso alternativo do solo, em conformidade com o que rege a especificidade do § 1º do art. 10 da Resolução/CONAMA de nº 237/1997.

CAPÍTULO II - PROJETOS DE ASSENTAMENTO PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 10. Nos Projetos de Assentamento Públicos e Privados, a autorização de supressão florestal deverá ser requerida à SEMA, pelas instituições responsáveis pelos empreendimentos, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - solicitação de autorização de supressão florestal, através da abertura de processo administrativo, além do preenchimento de formulários padronizados, conforme Anexo IA ou Anexo IB, conforme o caso, juntando o Documento Informativo da Propriedade - DIPRO, em duas vias, conforme Anexo II.

II - documento de Criação do Projeto de Assentamento-PA;

III - no caso de Projeto de Assentamento com parcelas medidas e demarcadas, a planta geral do projeto contendo: Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala e convenções;

IV - no caso de Projeto de Assentamento sem o parcelamento implementado, a planta com o perímetro, contendo localização aproximada das parcelas (através de plotagem, dentro dos limites do PA, de 01 ponto de coordenadas UTM/Geográficas, indicativo de cada parcela), contendo a identificação das Áreas de Preservação Permanente, delimitação das Áreas de Reserva Legal e informações se estas estão, ou não, averbadas.

V - Plano de exploração florestal, de responsabilidade de engenheiro florestal devidamente credenciado junto ao CREA, juntamente com Plano de Implantação da atividade de Uso alternativo do solo, Plano de Controle Ambiental, de coresponsabilidade de engenheiro agrônomo credenciado ao CREA, quando o objeto da conversão tiver destinação agronômica;

VI - Plano de Utilização de Resíduos Lenhosos, quando da utilização de lenha e resíduos florestais, dentro dos moldes preconizados pela legislação estadual correlata à utilização fito-energética de biomassa residual;

VII - Plano de Refúgio de Fauna, de co-responsabilidade de biólogo, devidamente credenciado a seu conselho de classe, o qual dentre outras medidas, descreva as medidas protecionistas da fauna silvestre alocada na propriedade rural.

Parágrafo único. No caso de projetos do INCRA, deverão ser apresentadas relação de beneficiários do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária-SISPRA e suas respectivas parcelas no Projeto de Assentamento;

Art. 11. No caso de projetos do INCRA, deverão ser apresentadas obrigatoriamente, quando tratar-se de supressão individual por lote, as poligonais pretendidas à supressão florestal em cada lote individualmente, de forma a viabilizar o pleno monitoramento da implantação da atividade pleiteada e objeto de regularização;

Parágrafo único. No caso de projetos do INCRA, em que a reserva legal for coletiva, deverão ser apresentadas obrigatoriamente, a poligonal coletiva da área planificada à supressão florestal;

Art. 12. Nos projetos de Assentamentos do Programa de Reforma Agrária ou outros projetos públicos, a autorização da Supressão florestal deverá ser requerida à SEMA, pelos órgãos e entidades responsáveis pelos empreendimentos, mediante a apresentação da documentação constante nesta instrução e IN/IBAMA nº 075/2005 e normativas estaduais.

CAPÍTULO III - PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS

Art. 13. No caso de autorização de supressão florestal para áreas superiores a três hectares/ano, o interessado deverá protocolizar requerimento padrão, conforme Anexo e apresentar todas as exigências documentais requeridas pela SEMA, de acordo com o tamanho da área solicitada, além da plena observância das disposições prescritas no art. 6º desta instrução normativa.

Parágrafo único. No caso de autorização de supressão florestal for de até três hectares/ano, com a finalidade de agricultura familiar, aplicam-se os procedimentos constantes do Capítulo I.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Para concessão da autorização de supressão florestal acima de três hectares/ano, é indispensável a realização de vistoria técnica prévia nas respectivas áreas.

§ 1º Os laudos de vistoria técnica prévia serão efetuados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 15. Quando comprovadas, através de procedimentos administrativos, irregularidades na solicitação de autorização de supressão florestal, o técnico responsável terá seu registro na SEMA suspenso, e o fato comunicado ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 16. A autorização de supressão florestal terá validade de um ano, contados a partir da data de sua emissão, podendo ser revalidada por igual período corrente, mediante apresentação de justificativa técnica assinada pelo detentor e responsável técnico, além de procedimento de vistoria técnica in loco aplicada por técnico habilitado da SEMA.

Parágrafo único. Caso a autorização de supressão florestal tenha seu prazo de validade vencido e ainda exista matéria-prima florestal remanescente na área autorizada, o interessado deverá protocolizar, junto à SEMA, pedido para a utilização da matéria-prima residual, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma vistoria técnica.

Art. 17. O titular da autorização de supressão florestal, em sua primeira etapa, que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação de procedimento de vistoria técnica da SEMA, não poderá obter nova autorização correspondente à segunda etapa, ou tê-la renovada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18. Ficam dispensadas de autorização de supressão as operações de limpeza e reforma de pastagem, limpeza de culturas agrícolas, bem como as operações de corte de bambu (Bambusa vulgaris).

Parágrafo único. As operações de limpeza a que se referem este artigo, não geram créditos florestais.

Art. 19. A dispensa a que se refere o item antecedente, não desonera o proprietário ou detentor do imóvel rural objeto de tais operações de efetivarem a inscrição do mesmo junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR/PA e o conseqüente licenciamento ambiental rural da atividade a qual depende da limpeza e manutenção da área objeto de tal.

Parágrafo único. Deverão ser tomados como parâmetros de diferenciação de sucessão florestal, os adotados em legislação estadual correlata ao assunto;

Art. 20. A SEMA emitirá autorização de limpeza de pastagem e de queima controlada, mediante à inscrição do imóvel rural junto ao CAR.

Art. 21. Caso constatado pela GEOTEC/SEMA, a existência de vegetação em estágio inicial de regeneração natural, deverá ser precedida vistoria in loco, com vistas à confirmação das informações declaradas no processo administrativo de implantação e/ou regularização de atividade de reflorestamento ou uso alternativo do solo em áreas já antropizadas.

Art. 22. Constatada pela vistoria técnica a existência de matéria-prima florestal, e após conferência do volume e espécie, poderá ser expedida a Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal, sempre com prospectos volumétricos decrescentes em detrimento aos deliberados na autorização primária de supressão.

Parágrafo único. A requisição supramencionada, deverá ser precedida de romaneio da matéria-prima florestal em suas diferentes classes diamétricas e de utilização, precedido de metodologia de romaneio, empilhamento e prospecções volumétricas, acompanhados da ART do engenheiro florestal responsável pelo Plano de Exploração Florestal previamente aprovado.

§ 1º Não será admitida no requerimento de A.U.M.P.F, a requisição de toras (indivíduos florestais comerciais considerados como tora, com DAP = 0,50).

Art. 23. Qualquer mudança ou alteração no cronograma físico programado, para a implantação da atividade planificada e objeto de conversão florestal, deverá ser comunicada à SEMA;

Art. 24. É proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal.

Art. 25. Para efeito de regularização de áreas anteriormente desmatadas serão adotados critérios de recomposição prescritos em legislação específica.

Art. 26. A regularização de que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida da inscrição do imóvel rural junto ao CAR/PA e a protocolização de processo administrativo de regularização da atividade rural nos moldes preconizados pela legislação específica;

Art. 27. Para os casos em que o imóvel objeto de regularização ambiental apresentar déficit de Reserva Legal, deverá o proponente e responsável técnico, protocolizar Plano de Recomposição de Reserva Legal, acompanhado da A.R.T do engenheiro florestal responsável, considerando-se os parâmetros preconizados pela legislação florestal correlativa ao assunto.

Art. 28. Em áreas de ocorrência de espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, a emissão de autorização de supressão florestal somente será permitida quando delimitadas as áreas compreendidas no ato e mediante licença prévia, nessas áreas, para corte de outras espécies.

Art. 29. A SEMA, produzirá e divulgará manual simplificado acerca dos formulários utilizados para solicitação de autorização de supressão vegetal, bem como promoverá a capacitação de profissionais habilitados a trabalhar no tema.

Art. 30. Respeitar-se-á todas as disposições do Decreto federal nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.

TERESA LUSIA DE MÁRTIRES CATIVO ROSA

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

ANEXO I-A

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ-SEMA

REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO PARA LICENÇA DE CONVERSÃO PARA USO DO SOLO

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL

Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente _________________________________________________, residente ________________________________________________, portador do RG nº _______________, CPF nº ____.____.____-_____, proprietário/posseiro do imóvel rural __________________________________________________

______, Município __________________, Estado ____, Área total _________ha, Área de Reserva Legal

__________ha, Área de Preservação Permanente

______________ha, Área anteriormente desmatada

______________ha, requer Autorização Simplificada para Supressão de _____________________ha, conforme Anexo II.

Para tanto, apresenta a seguinte documentação:

_______________________________________________

Local, data Assinatura do requerente

1 - Documento de identificação do proprietário;

2 - Prova de propriedade, posse, comodato ou arrendamento;

3 - Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso.

4 - Procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

5 - Declaração de Manutenção de Área de Preservação Permanente, Anexo III;

ANEXO I-B

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE-SEMA

REQUERIMENTO

Ilmº Sr. Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará.

.........., abaixo assinado, residente à...................................

..............................., Município de........................................................................ Distrito de................................................., (UF)........................

Nacionalidade............................................. Profissão......

............................................ Estado Civil.......................

................ CPF nº....................................-...... RG/Órgão Emissor/UF............................................................ a fim de preparar uma área para fins de................................................................................................................., requer a V.Sa. a AUTORIZAÇÃO PARA SUPRIMIR.............................

... hectares em sua propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.

I - CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE

a) Denominação; ___________________________________

b) Localidade; _____________________________________

c) Município; _________________ Distrito______________

d) Situação; ______________________________________

e) Áreas:

- total:_________________________________ha

- desmatada:________________________________ha

- a desmatar:________________________________ha

- explorada (uso atual do solo):___________________ha

- de Preservação Permanente:____________________ha

f) Limites:

- ao Norte; _________________________________

- ao Sul; _________________________________________

- a Oeste; ________________________________________

- a Leste; _________________________________________

II - DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE

- Expedido por: _____________ Livro nº ______________

- Reg. nº ______________ Folha nº __________________

Documento do INCRA:

- Protocolo _____________ Matrícula ________________

III - DESTINO DO MATERIAL LENHOSO

- Utilização na própria fazenda

- Comercialização

- Doação

- Outros (especificar): ______________________________

Nestes Termos Pede Deferimento.

____________, _____ de ____________________ de ________________________________________

Requerente

ANEXO II

DOCUMENTO INFORMATIVO DA PROPRIEDADE - DIPRO

1. Dados do Processo:

PROTOCOLO:

Requerente:

Endereço do Requerente:

2. Imóvel:

No REGISTRO: COMARCA: LIVRO: FOLHA:

DENOMINAÇÃO:

INCRA ou Receita Federal:

MUNICÍPIO/DISTRITO: CPR:

PROPRIETÁRIO: CPF/CNPJ:

ENDEREÇO: BAIRRO:

MUNICÍPIO: FONE: CEP:

Área total do imóvel: ha Área de Reserva Legal: ha

Área de Preservação Permanente:.......... ha

Área da solicitação:............ha

Área anteriormente desmatada:............ ha

Área nativa remanescente:...............ha

3. Croqui da propriedade que identifique, no mínimo, pontos de referência que permitam o seu acesso, identificação da área de reserva legal, de preservação permanente, área a ser desmatada, e, se houver, área abandonada, subutilizada ou que abrigue espécies ameaçadas de extinção.

4. Finalidade da Exploração:

5. Tipologias Vegetais da Propriedade

Agricultura........... ha

Denominação.......... ha

Pecuária............. ha

Outros........... ha

6. Declaração de Matéria-Prima Florestal TIPO ESPÉCIE(s) (facultada a nomenclatura VOLUME (tora/lasca/lenha) científica) (m3/dz/st)

NOTA: Fica facultada a identificação por espécie, quando se tratar de exploração de lenha.

7. Destinação do Material Lenhoso:

Madeira para serraria ____________________m3

Madeira para outros fins ____________________m3

Lenha para carvão ____________________m3

Lenha para uso doméstico ____________________m3

Lenha para outros fins ____________________m3

Outros produtos florestais/unidade ___________________/___

Rendimento Total ____________________m3

Declaro para os devidos fins, que as informações constantes neste documento são verdadeiras, me responsabilizando totalmente pelas mesmas.

ASSINATURA DO REQUERENTE

Local e Data:

Visto do Técnico:

Assinatura:

Entidade/Instituição:

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ

DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Sr ______________________________, residente à _________________________, Município de ______________________, Distrito ____________________, UF: ______, CPF Nº _________-___, RG/Órgão nº _____________Emissor/UF: ________________ declara ao requerer autorização de supressão florestal, assumir o compromisso perante à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, de obedecer rigorosamente às instruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:

1 - Conservar, ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, uma faixa de floresta (ou outra forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:

a) de trinta metros para os cursos d`água de menos de dez metros de largura;

b) de cinqüenta metros para os cursos d`água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;

c) de cem metros para os cursos d`água que meçam entre cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) de duzentos metros para os cursos d`água que possuem entre duzentos a seiscentos metros de largura; e

e) de quinhentos metros para os cursos d`água que tenham largura superior a seiscentos metros.

2 - Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:

a) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;

b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;

d) Nas encostas ou parte destes com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

e) Nas restingas, como fixadoras de dunas estabilizadoras de mangues;

f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e

g) Em altitude superior a um mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.

3 - Respeitar o limite mínimo de _______% da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada em floresta nativa primitiva ou regenerada.

4 - Não empregar herbicidas desfolhantes (ou outro qualquer biocida no desmatamento).

5 - Permitir livre acesso em sua propriedade, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.

________________________, ____ de __________de ______.

Declarante

TESTEMUNHAS:

Nome: CPF: CI: Nome: CPF: CI:

ANEXO VI

LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA SIMPLIFICADO

Vistoria Prévia - Vistoria de Acompanhamento -

TIPO:

Licença de conversão.................... -

Desmatamento..................................-

Plano de Exploração...................... - Utilização de Matéria-Prima............. -

Reforma de Pastagem................... - Erradicação de Cultura................... -

Aproveitamento de castanheira..... -

1. Dados do Processo:

PROTOCOLO:

Requerente:_______________________

Finalidade:________________________

Responsável Técnico: _________ART:

Área total do imóvel: _____________.

Área de Preservação Permanente: ___.

Área de Reserva Legal: ____________.

Área já desmatada:_______________.

Área da solicitação:________________.

Área nativa remanescente: __________.

2. Considerações Gerais sobre a Propriedade:

2.1.Coordenadas geográficas da propriedade:

Descrever local do ponto Coordenadas W Coordenadas S

01

02

03

04

2.2.Relevo:

2.3. Hidrologia:

2.4.Tipologias Vegetais (% aproximado):

Denominação %

Observações:

2.5. Croqui de acesso: Sim Não Deficitário

Observações:

2.6. Área de Reserva Legal:

A tipologia é representativa da área da propriedade? Sim Não

Foi observada alguma alteração ? Sim Não

Corresponde ao percentual em Lei ? Sim Não

Há necessidade de recomposição/compensação ? Sim Não

Observações:

2.7. Área de Preservação Permanente:

Foi observada alguma alteração ? Sim......... Não............

Há necessidade de recomposição ? Sim......... Não.............

Observações:

2.8. Área subutilizada:...................

2.9. Atende a Resolução CONAMA nº 011/1986? Sim...........Não..........

2.10. Atende a Resolução CONAMA 013/90 ? Sim........ Não.........

2.11. Foram observadas as espécies proibidas de corte:

Sim......... Não...........

Observações:

3. Considerações sobre a Área Solicitada:

3.1.Coordenadas geográfica da área solicitada:

Descrever local do ponto Coordenadas W Coordenadas S

01

02

03

04

3.2.Relevo:........................

3.3. Hidrografia:........................

3.4. Tipologias Vegetais (% aproximado):

Denominação %

Observações:.....................

3.5. Solos:..........................

3.6. As informações constantes da planta, mapa ou croqui correspondem à realidade de campo?

Sim........... Não.............. (explicar)

Observações:

3.7. As unidades de amostra foram localizadas (quando for o caso):

Sim........... Não................

3.8. As espécies florestais citadas no processo correspondem à vistoria ?

Sim............ Não..............

Observações:

4. Recomendações:....................

5. Parecer conclusivo:................

Favorável................ Não favorável.................

Pendente Suspenso................

Sugestões de encaminhamento:

6. Local da vistoria: ________ Data da vistoria: ____/____/____.

Assinatura(s) e carimbo(s): ____________________________

_______

7. Encaminhamento:........................

DFISC para autuação....................

Emissão de Licença Indeferido

Outros ____________________________________

Chefe da GEPAF/SEMA