Instrução Normativa SEMACE nº 3 de 11/08/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 set 2011
Altera a Instrução Normativa SEMACE nº 2 de 2010.
O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, tendo em vista a execução da Política Estadual de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 02 de 20 de outubro de 2010, publicada no DOE de 05 de janeiro de 2011.
Resolve:
Art. 1º Os arts. 27 e 28 da IN nº 02 de 20 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§ 1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o fiscal ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença ambiental nos seguintes casos:
I - em obra ou atividade em que não se verifique, na ocasião da vistoria, dano ambiental significativo;
II - em obra ou atividade do poder público considerada de utilidade pública ou de interesse social, em que o embargo trará maiores danos imediatos à coletividade.
§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º, a ser estipulado pelo agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com base no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 4º Atendida a notificação, a não aplicação do embargo administrativo dar-se-á conforme os requisitos previstos no art. 28 desta IN.
Art. 28. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo será levantado pelo Diretor de Fiscalização mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.
§ 3º Nos casos em que couber à SEMACE conduzir o licenciamento da atividade embargada, poderá o diretor de fiscalização levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável da SEMACE.
§ 4º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá o Diretor de Fiscalização levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o interessado tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável do órgão licenciador aferindo a conformidade ambiental da referida atividade.
§ 5º Quando a continuidade da obra ou da atividade demandar ajustes imediatos, a não aplicação ou o levantamento do embargo administrativo dependerá do protocolo do pedido de regularização da licença ambiental e da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual detalhará os procedimentos e ajustes a serem adotados.
Art. 2º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Araújo Lima
SUPERINTENDENTE