Instrução Normativa CNJ nº 3 de 09/08/2010
Norma Federal
Determina às autoridades judiciárias que, quando da sua formulação da requisição de informações sobre movimentação financeira, sejam elas solicitadas e recebidas no formato e segundo os conceitos definidos na, Carta Circular nº 3.454 de 14 de junho de 2010 .
O Corregedor Nacional de Justiça, no exercício da atribuição dada pelo art. 8º, incisos I e X, da Emenda Regimental nº 1, de 09 de março de 2010 ,
Considerando o largo espaço de tempo entre a solicitação e o recebimento de dados relativos a movimentações financeiras costumeiramente consumido na tramitação de processos judiciais;
Considerando a edição, pelo Banco Central do Brasil, da Carta-Circular nº 003454/2010 , que estabelece formato padronizado para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentações financeiras a autoridades que as solicitam;
Considerando que a uniformização estabelecida é resultado de longa negociação travada entre os vários interessados no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, da qual o Conselho Nacional de Justiça faz parte;
Considerando que a uniformização empreendida pelo Banco Central do Brasil não terá efeito prático se as ordens judiciais de requisição de informações estabelecerem formatação diversa daquela uniformizada; e
Considerando que a adoção de um padrão implicará na redução do tempo de prestação de informações e no surgimento de uma maior profissionalização da análise desses dados pelo Judiciário e pelas partes
Resolve:
Determinar às autoridades judiciárias, a quem compete na forma da Constituição e das leis a requisição de informações sobre movimentação financeira, que, quando da sua formulação sejam elas solicitadas e recebidas no formato e segundo os conceitos definidos na, Carta Circular nº 003454 de 14 de junho de 2010 .
A presente instrução entra em vigor no dia 1 de setembro de 2010.
Brasília, 09 de agosto de 2010.
Ministro GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça