Instrução Normativa CD/FNDCT nº 3 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Estabelece procedimentos para elaboração do plano anual de investimento, o detalhamento das suas ações e termos de referência que orientam a alocação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT nas diversas modalidades, não reembolsável e reembolsável, de aplicação de recursos.

O Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de Novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de Agosto de 2009,

Define:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma estabelece procedimentos para a elaboração do plano anual de investimento, o detalhamento das suas ações, e termos de referência que orientam a alocação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT nas diversas modalidades, não reembolsável e reembolsável, de aplicação de recursos.

§ 1º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - Plano Anual de Investimento do FNDCT: documento, aprovado pelo Conselho Diretor, que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas, para a alocação de recursos, integrando todos os planos de investimento de todas as ações propostas pelos comitês e agências de fomento que compõe o modelo de gestão do FNDCT.

II - Ação: elemento de detalhamento das dotações orçamentárias do plano de investimento, que especifica a operação da qual resultam projetos e atividades, financiados mediante editais, encomendas e chamadas públicas, especificados em termos de referência devidamente homologados.

III - Termo de Referência: documento que contém os parâmetros para o desenho da convocação de instituições de pesquisas científicas ou tecnológicas, empresas ou pesquisadores para a produção de pesquisas, projetos ou atividades inovativas, a serem apoiados mediante a aplicação de recursos de uma determinada ação. Os parâmetros se desdobram em objetivos, justificativas, público-alvo, descrição do projeto ou atividade, e resultados esperados.

IV - Proposta de Projeto: documento apresentado pela instituição ou pesquisadores candidatos ao apoio financeiro que contém os dados necessários à avaliação do projeto objeto de convocação do FNDCT, mediante chamada pública, encomenda ou carta-convite.

Parágrafo único. As ações são transferências voluntárias para pessoas físicas e jurídicas, na forma de subvenções econômicas e sociais, auxílios, investimento e financiamentos, e podem ser classificadas de acordo com as normas do Plano Plurianual de Investimento como: setoriais, transversais e especiais.

CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTO

Art. 2º O Conselho Diretor do FNDCT deverá aprovar o Plano de Investimento Anual no final de cada exercício.

Art. 3º Com base na deliberação do Conselho Diretor, o Comitê de Coordenação Executiva, o Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais de forma coletiva ou isoladamente por seus membros e os Comitês Gestores, deverão elaborar e propor ações para iniciar o processo anual de alocação de recursos.

Art. 4º Essa alocação de recursos deverá prever: 1) o montante dos recursos destinado ao atendimento dos programas induzidos por encomendas ou chamadas públicas; 2) a estimativa orçamentária para a taxa de administração; e 3) os estudos, projetos e atividades a serem realizadas com recursos das despesas operacionais.

Art. 5º O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais deverá consolidar os planos de investimentos propostos pelos Comitês Gestores incluindo nesta consolidação os programas e ações setoriais, bem como as propostas de fomento para a ação transversal.

Art. 6º O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais encaminhará aa Comitê de Coordenação Executiva a proposta consolidada dos planos de investimentos das ações setoriais.

Art. 7º A Secretaria Executiva do FNDCT deverá elaborar o capítulo do plano de investimento anual relativo a alocação de recursos da subvenção econômica e das operações especiais.

Art. 8º O Comitê de Coordenação Executiva deverá consolidar a proposta global do plano de investimento, compatibilizando suas metas e limites orçamentários com os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.

CAPÍTULO III
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA DAS AÇÕES SETORIAIS

Art. 9º Os Comitês Gestores poderão formular propostas de fomento ou recebê-las de entidades representativas do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, desde que aderentes às diretrizes e orientações estabelecidas no plano anual de investimento.

Art. 10. As propostas de TR's oriundas dos Comitês Gestores deverão ser encaminhadas ao Presidente do Comitê Gestor, e detalhadas com as informações referentes ao objetivo, justificativas, impacto esperado e público-alvo a ser atingido.

Art. 11. Os presidentes dos comitês gestores deverão encaminhar as propostas de TR's referentes às ações setoriais para o Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais, o qual deverá compatibilizá-las com o Plano Anual de Investimento, de forma a evitar superposições de apoios financeiros e ajustá-las as disponibilidades orçamentárias.

Art. 12. O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais fará o encaminhamento formal dos TR's das ações setoriais aprovadas ao Comitê de Coordenação Executiva para sua homologação.

Art. 13. Propostas de TR's de ações transversais ou multisetoriais, que eventualmente tenham sido formalizadas pelos Comitês Gestores, deverão ser encaminhadas pelo presidente do Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais ao Comitê de Coordenação Executiva, que procederá a sua avaliação final.

Art. 14. No caso de ações verticais que contemplem recursos de mais de uma fonte orçamentária, o Comitê de Coordenação Executiva coordenará a elaboração dos respectivos TR's.

CAPÍTULO V
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA DAS AÇÕES TRANSVERSAIS

Art. 15. Os Termos de Referências das ações transversais poderão ser elaborados por qualquer instituição membro do Comitê de Coordenação Executiva, e submetidos à aprovação do respectivo Comitê.

Art. 16. O Comitê de Coordenação Executiva poderá contar com assessoria técnica de suas instituições, ou de consultoria especializada para elaborar propostas de fomento e consubstanciá-las sob a forma de Termos de Referência.

CAPÍTULO VI
IMPLEMENTAÇÃO DOS TERMOSDEREFERÊNCIA

Art. 17. Os TR's aprovados ou homologados pelo Comitê de Coordenação Executiva serão encaminhados às agências de fomento com vistas à sua implementação através de instrumento jurídico considerado mais adequado de recebimento de propostas.

Art. 18. As agências de fomento após estabelecer o instrumento jurídico de convocação, edital, carta-convite, ou encomenda, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de projetos que atendam às características e especificações contidas nos TR's.

Art. 19. As propostas de projetos recebidas pelas agências de fomento serão analisadas e julgadas de acordos com seus normativos internos.

Art. 20. As agências de fomento ficarão encarregadas de informar periodicamente aos comitês que fazem parte do modelo de gestão do FNDCT as disponibilidades orçamentárias de cada ação, assim como os resultados parciais apurados nos processos de seleção de propostas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO

CÉLIA CORRÊA

Gen.-Ex. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

FRANCELINO JOSÉ LAMY DE MIRANDA GRANDO

LUCIANO GALVÃO COUTINHO

RODRIGO ROCHA LOURES

HUMBERTO BARBATO

LUCAS IZOTON VIEIRA

JACOB PALIS JÚNIOR

MARCO ANTONIO RAUPP

HERNAN CHAIMOVICH GURALNK

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

PEDRO ANTONIO ARRAES PEREIRA