Instrução Normativa SEMA nº 3 de 27/07/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2010

Reconhece o Cadastro Ambiental dos Imóveis Rurais inclusos no Plano Oeste Sustentável, de caráter não obrigatório, provisório e não oneroso, disponibilizado com o objetivo de viabilizar tecnicamente os projetos de regularização ambiental na forma prevista na Lei Estadual nº 11.478/2009 e no Decreto nº 12.071/2010, dando outras providências.

O Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe foram legalmente conferidas, tendo em vista a aprovação do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais através da Lei Estadual nº 11.478, de 01 de julho de 2009.

Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA poderá disponibilizar ferramentas e recursos técnicos para apoiar os proprietários e posseiros rurais no processo de construção do projeto de regularização ambiental, conforme previsto no disposto no art. 11º do Decreto estadual nº 12.071, de 23 de abril de 2010.

Considerando os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados entre o Estado da Bahia e, respectivamente, o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA, com vistas a promover ações conjuntas para a execução do Plano Oeste Sustentável,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Cadastro Ambiental dos Imóveis Rurais inclusos no Plano Oeste Sustentável, de caráter não obrigatório, provisório e não oneroso, disponibilizado com o objetivo de orientar tecnicamente o proprietário rural quanto a regularização ambiental na forma prevista na Lei Estadual nº 11.478/2009, alterada pela Lei nº 11.898/2010 e no Decreto Estadual nº 12.071/2010.

§ 1º O Plano Oeste Sustentável foi desenvolvido pelas Secretarias do Meio Ambiente (SEMA) e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), no qual o capítulo referente à Adequação Ambiental em Imóveis Rurais foi desenvolvido em parceria com o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA.

§ 2º O Cadastramento Ambiental dos Imóveis Rurais identificará os limites das diferentes propriedades rurais em uma mesma base de dados e orientará a correção de eventuais sobreposições evitando assim que processos de adequação ambiental venham a ser suspensos por inconsistências nos dados cartográficos, assim como do uso e ocupação do solo.

Art. 2º Os proprietários ou posseiros de imóveis rurais localizados no oeste da Bahia poderão efetuar o cadastramento ambiental a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa até o dia 20 de dezembro de 2010, junto aos postos de atendimentos regionais estruturados por força dos convênios firmados pelo Estado da Bahia com o TNC e a AIBA.

Parágrafo único. Para o cadastramento ambiental são necessários os seguintes documentos: cópia autenticada dos documentos pessoais da pessoa física ou documentos da constituição da pessoa jurídica e de seus representantes legais, documentos de titularidade ou posse do imóvel, certidão de inteiro teor do imóvel, memorial descritivo da área de reserva legal (se houver), com indicação das coordenadas geográficas do imóvel.

Art. 3º A CATRA - Comissão de Assessoria Técnica para Regularização Ambiental, composta pelo TNC, a AIBA, a SEAGRI, as Prefeituras locais, o IMA, INGÁ e a SEMA no qual se disponibilizarão a analisar e orientar os proprietários e posseiros rurais na elaboração e implementação do Projeto de Adequação e Regularização Ambiental - PAD dos imóveis cadastrados e sua convalidação, para os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que aderiram ou pretendam aderir ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais - PARA e elaborar o Termo de Compromisso com o IMA.

Art. 4º Os representantes da CATRA serão nomeados por portaria conjunta entre a SEMA e a SEAGRI, já a nomeação dos representantes municipais será de ordem da Prefeitura local.

Parágrafo único. Através de portaria conjunta da SEMA e da SEAGRI, serão nomeados dois coordenadores da CATRA, sendo um representante da SEMA e outro da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário, em 27 de julho de 2010.

EUGÊNIO SPENGLER

Secretário