Instrução Normativa SDA nº 3 de 12/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2009

Estabelece requisitos sanitários para importação de tripas de ovinos e de caprinos, para uso como envoltório de embutidos destinados a alimentação humana, originárias da República Popular da China.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso II, combinado com o art. 42, ambos, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.000497/2009-82,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos sanitários para importação de tripas de ovinos e de caprinos, para uso como envoltório de embutidos destinados a alimentação humana, originárias da República Popular da China, na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As tripas constantes do caput exportadas para o Brasil deverão ser acompanhadas de certificado sanitário internacional regularmente expedido pela autoridade competente do país de origem, emitido na língua oficial do país e em português, assinado ou endossado por veterinário oficial, certificando o cumprimento dos seguintes requisitos sanitários:

I - foram obtidas de animais que:

a) permaneceram no país de origem pelo menos três meses antes do abate, e em um estabelecimento de criação onde não se observou a presença da febre aftosa, da peste bovina e da peste dos pequenos ruminantes nesse período, e em um raio de dez quilômetros ao redor do estabelecimento no mesmo período;

b) foram transportados diretamente do estabelecimento de origem ao matadouro autorizado em um veículo previamente limpo e desinfetado, sem manter contato com outros animais, exceto de igual situação sanitária;

c) foram abatidos em um matadouro aprovado oficialmente para exportação pela autoridade veterinária do país de origem e habilitado pelo país de destino;

d) não apresentaram sinais de doença durante a inspeção ante-mortem, realizada nas vinte e quatro horas anteriores ao abate, e durante a inspeção post-mortem;

e) são originários de áreas não submetidas a restrições de natureza sanitária e não foram abatidos em decorrência de programa de erradicação de doença; e

f) as tripas descritas e identificadas anteriormente, foram limpas, raspadas e salgadas pelo menos trinta dias antes do embarque, com cloreto de sódio (NaCl) ou com uma mistura de sais de fosfato e cloreto de sódio (NaCl) e conservadas a temperatura ambiente durante esse tempo, conforme disposto no art. 8.5.39, do Código Sanitário Para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

II - A remessa do produto descrito no caput deve estar detalhada na forma seguinte:

a) nome e endereço do exportador;

b) País de origem: REPÚBLICA POPULAR DA CHINA;

c) nome e endereço do importador.

d) País de destino: BRASIL;

e) descrição e identificação da mercadoria exportada;

f) porto ou aeroporto de embarque;

g) porto ou aeroporto de destino;

h) nome do navio ou número do vôo de transposte do produto; e

i) nome, endereço, cargo, data e a assinatura do veterinário oficial.

Art. 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal desta Secretaria, deverá divulgar a relação dos estabelecimentos de abate e processamento de tripas de ovinos e tripas de caprinos da República Popular da China aprovados para exportação pelas autoridades veterinárias locais e habilitados por esta Secretaria para exportação para o Brasil.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ