Instrução Normativa SMF nº 3 de 31/03/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 abr 2009

Estabelece procedimentos para o reconhecimento administrativo da prescrição de créditos da Fazenda Pública Municipal, por solicitação do sujeito passivo ou de ofício, pela administração fazendária.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as conclusões dos Pareceres Coletivos nº 1091/2004 e nº 202/2006, da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, assim como a necessidade de regulamentar e uniformizar procedimentos administrativos que visem à análise prescricional de créditos tributários,

Determina:

Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá reconhecer administrativamente a prescrição de créditos tributários, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou de ofício, por iniciativa da própria administração.

Art. 2º Os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da prescrição, nos termos referidos pelo art. 1º, obedecerão aos seguintes trâmites:

I - quando por solicitação do sujeito passivo:

a) o requerimento administrativo contendo a fundamentação e o pedido expresso de reconhecimento de prescrição, assinado pelo sujeito passivo, responsável tributário ou representante legal com poderes específicos para tal finalidade e para receber notificações, conferidos por instrumento de mandado com firma reconhecida, deverá ser protocolizado na Loja de Atendimento da SMF;

b) após a sua protocolização, o expediente administrativo será encaminhado à Unidade de Arrecadação (UAR) para análise da solicitação, devendo ser observada a existência de fatores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição; e

c) sendo o parecer da UAR pelo deferimento total ou parcial do pedido, o expediente será encaminhado ao Gestor da Célula Tributária que, concordando com a proposta, retornará o expediente administrativo àquela Unidade para cancelamento dos créditos;

II - quando por iniciativa da administração fazendária:

a) a fundamentação do servidor que propõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário será anexada a processo pré-existente que tenha conexão com a matéria ou a processo que venha a ser protocolizado para essa finalidade;

b) após, o expediente administrativo será encaminhado à Unidade de Arrecadação (UAR) para análise da proposta, devendo ser observada a existência de fatores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição; e

c) na hipótese da UAR se manifestar pelo deferimento total ou parcial da proposição, o expediente será encaminhado ao Gestor da Célula de Gestão Tributária que, concordando com os seus termos, retornará o processo administrativo àquela Unidade para cancelamento dos créditos.

§ 1º Havendo necessidade, antes do cancelamento dos créditos o Gestor da Célula de Gestão Tributária encaminhará o pedido de reconhecimento da prescrição ou sua decretação de ofício ao Secretário Municipal da Fazenda para que o mesmo recorra ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), nos termos da legislação vigente;

§ 2º Após a decisão proferida pela TART, o expediente administrativo deverá ser encaminhado à UAR para as providências cabíveis.

Art. 3º O requerente será notificado da resposta à sua solicitação:

I - imediatamente, no caso de decisão denegatória; ou

II - após a manifestação do Gestor da Célula Tributária, do Secretário da Fazenda e do TART, quando necessário, no caso do deferimento total ou parcial do pedido.

Art. 4º Aplicam-se aos pedidos de prescrição de créditos não-tributários, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as suas disposições aos pedidos de prescrição apresentados anteriormente à data da sua vigência e ainda não decididos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/98.

Porto Alegre, 31 de março de 2009.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda.