Instrução Normativa MMA nº 3 de 16/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2008
Dispõe sobre a suspensão das concessões de anuências e de autorizações para instalação de novos empreendimentos ou atividades de carcinicultura nas unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e
Considerando que os ecossistemas de manguezais são extremamente frágeis e têm importância fundamental nas economias locais, em função da atividade pesqueira;
Considerando que constitui Área de Preservação Permanente as áreas situadas em manguezal, em toda sua extensão, conforme a Lei nº 4.711, de 15 de setembro de 1965, e as Resoluções CONAMA nºs 303, de 20 de março de 2002 e 312, de 10 de outubro de 2002;
Considerando que os manguezais e seus ambientes associados integram as zonas úmidas de importância internacional constantes da Convenção das Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, da qual o Brasil é signatário desde 1992 por meio do Decreto Legislativo nº 33 e promulgada pelo Decreto nº 1.905 de 16 de maio de 1996, e suas resoluções VIII.11, VIII.32 e VII.21;
Considerando que os empreendimentos ou as atividades de carcinicultura desenvolvidas no País vem ameaçando constantemente os ecossistemas de manguezais;
Considerando que a unidade de conservação, conforme art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 é espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e
Considerando as deliberações das Conferências Nacionais do Meio Ambiente que solicitam a proibição dos empreendimentos ou atividades de carcinicultura nas unidades de conservação costeiras e marinhas a fim de evitar a destruição dos manguezais e das restingas e a poluição dos estuários,
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensas as concessões de anuências e de autorizações para instalação de novos empreendimentos ou atividades de carcinicultura nas unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo, é válida até que o empreendimento ou atividade de carcinicultura esteja previsto no plano de manejo da unidade de conservação específica.
§ 2º Quando não houver zonas de amortecimento legalmente estabelecidas, a concessão de anuências e autorizações deverá ser objeto de análise específica, considerando os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990.
Art. 2º Os empreendimentos ou atividades de carcinicultura já licenciados, dentro das unidades de conservação federais do grupo das unidades de uso sustentável, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural, que tenham ocupado áreas de manguezais, incluindo as feições mangue, apicum e salgado e demais Áreas de Preservação Permanente, terão prazo, a ser definido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, para a retirada das instalações e a recuperação das áreas, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.
Art. 3º O Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA promoverão o mapeamento dos empreendimentos ou atividades de carcinicultura realizados nas unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento, com utilização de série temporal, de forma a proceder a identificação da ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente, a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como o levantamento das áreas com demandas de recuperação por parte dos empreendedores.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA