Instrução Normativa SE/MJ nº 3 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Regulamenta normas de investigação para verificação dos antecedentes pessoais dos candidatos no concurso público para ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições, e à luz do disposto no art. 2º da Portaria nº 323, de 20 de outubro de 2008, considerando, ainda, o previsto no inciso I, do § 2º, do art. 137, da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, e no art. 77, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e diante da necessidade de regulamentar normas disciplinares de investigação para verificação dos antecedentes pessoais dos candidatos no concurso público instituído para ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente instrução normativa com a finalidade de estabelecer os critérios e regulamentar a etapa de investigação para verificação dos antecedentes pessoais dos candidatos, de caráter eliminatório, no concurso público instituído para ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 2º A investigação para verificação dos antecedentes pessoais dos candidatos será feita por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos inscritos nos concurso público para ingresso nos cargos da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, nas Carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, e buscará os elementos que demonstrem possuir os candidatos idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes aos cargos.

Art. 3º A investigação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa - IN fica sob a responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que poderá contar com o auxílio do Departamento de Polícia Federal e de outros órgãos, e ocorrerá durante a primeira fase do concurso público de que trata o art. 1º deste normativo.

Parágrafo único. Deverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados verificados, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º Durante a investigação para verificação dos antecedentes pessoais dos candidatos, o DEPEN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa.

§ 1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º O candidato preencherá uma Ficha de Informações Confidenciais (FIC), conforme modelo em anexo, para fins de investigação para verificação dos antecedentes pessoais.

Art. 6º O candidato, oportunamente convocado por meio de edital específico, deverá apresentar, em local, data e horário previamente definidos, a FIC e uma declaração firmada pelo próprio em que conste eventual condenação definitiva por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício profissional ou de função pública de qualquer natureza, além de outras situações que o candidato julgue necessário, desde logo, esclarecer.

Art. 7º O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de convocação específico, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:

I - certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, da Justiça Militar Federal e Estadual, da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há noventa dias;

II - certidões dos cartórios de protestos de títulos e dos cartórios de distribuição cível do município/Distrito Federal onde reside;

III - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da zona eleitoral do candidato;

IV - folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pela Polícia do Distrito Federal ou dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º Somente serão aceitos documentos expedidos, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade.

§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.

§ 3º Nos termos do § 2º, do art. 4º, desta Instrução Normativa, o DEPEN poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

Art. 8º Será considerado não-recomendado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados nos arts. 6º e 7º desta Instrução, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;

II - apresentar documento, certidão ou atestado falsos;

III - apresentar certidão com expedição superior a 90 (noventa) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital e com prazo de validade vencido;

IV - apresentar documentos rasurados;

V - não possuir idoneidade moral ou conduta ilibada;

VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC e da declaração citadas no art. 6º desta Instrução.

§ 1º O candidato cuja conduta estiver enquadrada em qualquer das alíneas previstas neste artigo será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A comissão fará análise da defesa escrita do candidato e fundamentará o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada.

§ 3º A decisão final pela não-recomendação do candidato, com base em qualquer das hipóteses constantes nos incisos deste artigo, será do Diretor-Geral do DEPEN, após parecer da comissão, em que conste fundamentação baseada em dados objetivos.

Art. 9º A publicação do resultado da avaliação de antecedentes pessoais será feita em ato específico, em que constará o resultado da avaliação.

Parágrafo único. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso, nos termos do edital do concurso.

Art. 10. As dúvidas, controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, ouvido o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

ANEXO