Instrução Normativa SEMA nº 3 de 10/03/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2008
Dispõe sobre a prática de notificação do interessado/empreendedor por meio de correio eletrônico, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA.
O Secretario de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando a necessidade regulamentar e agilizar as notificações emitidas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 10, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conama, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental;
Considerando o avanço tecnológico que hoje atinge sobremaneira a administração pública;
Considerando que boa parcela dos usuários/empreendedores que utilizam os serviços da SEMA são detentores de correio eletrônico;
Considerando que a utilização do correio eletrônico tem se mostrado eficiente para comunicações corriqueiras como a ciência de providências que devem ser tomadas pela parte em relação ao processo;
Considerando a necessidade de se otimizar a prestação do serviço, inspirada na economicidade, celeridade e segurança propiciadas pelo uso de ferramentas eletrônicas nos procedimentos e atos administrativos, capazes de reduzir o volume o transcurso do tempo para emissão de licença, autorizações, cadastro florestal, dentre outros;
Considerando, finalmente, o teor do § 3º, do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, do § único, do art. 237, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 1º, da Medida Provisória 2200-2.
Resolve:
Art. 1º Adotar no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA, como regra, a notificação dos interessados e empreendedores nos processos de licenciamento ambiental, processos administrativos, cadastro florestal, autorizações de manejo florestal dentre outros, por meio de correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo único. Devem ser objeto de notificação os atos do processo que resultem para o interessado/empreendedor em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
Art. 2º A notificação por meio de correio eletrônico, far-se-á pelos diretores, coordenadores e gerentes competentes da SEMA, ou outros servidores designados, utilizando e-mail's funcionais (de domínio "@sema.pa.gov.br"), vedada a utilização de quaisquer outros endereços eletrônicos, mediante certificação digital pelo sistema.
Parágrafo Primeiro. Cabe ao Núcleo de Tecnologia da Informação da SEMA providenciar, implantar e manter o sistema de certificação digital.
Parágrafo Segundo. Os servidores autorizados a utilizarem o sistema serão responsáveis pela confidencialidade do login e senha, sendo a mesma de uso pessoal e intransferível.
Art. 3º Ao realizar a notificação por correio eletrônico, o Núcleo de Tecnologia da Informação da SEMA deve adotar as medidas técnicas necessárias para que seja confirmado automaticamente o recebimento da mensagem eletrônica por seu destinatário/empreendedor e para que permaneça arquivada a mensagem enviada ao processo físico, como prova da notificação.
§ 1º O prazo da notificação do destinatário/empreendedor começará a correr da data em que for recebido o correio eletrônico em sua caixa postal, devendo tal informação ser certificada nos autos do respectivo processo, fazendo-se a devida alimentação do sistema informatizado de acompanhamento processual (PRODEPA/SIMLAN).
§ 2º No texto da notificação deverão constar, de maneira clara, a exata finalidade da notificação e o prazo para seu cumprimento, sempre constando o nome da Secretaria, Diretoria, Coordenadoria e da Gerência, seguido do número do processo em que se dá a notificação, bem como as penalidades no caso do seu não cumprimento.
Art. 5º A notificação do destinatário/empreendedor somente será feita pela forma convencional (através de carta com aviso de recebimento ou edital) quando expressamente determinado pelo Diretor competente, ou em caso de impossibilidade técnica que impeça a realização do ato por via eletrônica, ou em casos em que o interessado expressamente não queira receber as notificações via correio eletrônico.
Art. 6º Os interessados/empreendedores, a partir de seus requerimentos junto a SEMA, deverão manter suas caixas eletrônicas postais com suficiente capacidade de armazenamento de e-mail's, bem como deverão informar à Gerência da Central de Atendimento (pelo endereço eletrônico), eventuais trocas de endereços eletrônicos e de telefones.
§ 1º Os interessados/empreendedores devem se comprometer a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente seus endereços eletrônicos e telefones, a fim de facilitar sua rápida localização.
§ 2º Os interessados/empreendedores que tiverem interesse deverão por escrito autorizar e solicitar a SEMA o envio aos seus responsáveis técnicos de cópia da notificação via correio eletrônico, informando os endereços eletrônicos dos mesmos.
§ 3º Por ocasião do recebimento dos requerimentos no balcão de protocolo da Gerência da Central de Atendimento da SEMA, tanto em relação à parte que comparecer pessoalmente quanto ao seu procurador, quando representada, deverá ser colhido e cadastrado no sistema o número(s) de telefone(s) e endereço(s) de e-mail, se houver, devendo ser consignada no termo de protocolo, por meio de carimbo manual ou processo eletrônico a seguinte expressão:
"A parte requerente e seu procurador ficam advertidos de que as notificações serão feitas por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) informado no formulário do Requerimento Padrão. Presumem-se válidas as notificações realizadas via correio eletrônico dirigidas aos endereços declinados no requerimento, cumprindo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.".
§ 3º Para os processos já em andamento, também por ocasião da primeira intervenção da parte ou seu procurador, se houver, deverá ser procedido na forma do § 2º deste artigo, com a consignação da advertência ali contida;
Art. 7º O servidor da SEMA responsável pela notificação eletrônica e confirmação do envio do e-mail, deverá imprimir a imagem digitalizada, anexando-a ao processo e numerando a folha, configurando prova da notificação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente