Instrução Normativa SEFAZ nº 3 de 25/01/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 fev 2008

Estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo, oriundos de outras unidades da federação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;

Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 16, de 23 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:

 
Produto
Preço Referência (Kg)
Massas Alimentícias
Granoduro
R$ 3,50
 
Comum
R$ 2,00
 
Sêmola
R$ 2,20
Biscoitos e
Cream Cracker
R$ 2,80
Bolachas
Maria, Maisena e Amanteigado
R$ 3,20
 
Recheados
R$ 4,00
 
Biscoitos Waffers
R$ 5,30
 
Populares ensacados
R$ 2,40
 
Com cobertura
R$ 9,00
Demais Biscoitos, Bolachas e Massas Alimentícias
R$ 5,00

Parágrafo único. Os valores de referência a que se refere o art. 1º somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.

Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º e 15 do decreto supra indicado, considerando a região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á uma alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.

Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo presente regime de substituição tributária.

Art. 4º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2008.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda